Decisão do CARF define que transferências entre empresas do mesmo grupo, sem juros e com saldos zerados, não geram IOF. Entenda o impacto e como aplicar corretamente.
Por Thiago Leite — Especialista em Inteligência Tributária e Sócio da L4 Taxx
No cenário empresarial, é comum que grupos econômicos compartilhem recursos financeiros entre suas controladas e coligadas. Essas transferências são frequentemente estruturadas por meio de contratos de conta-corrente, com o objetivo de otimizar a liquidez do grupo e evitar a necessidade de empréstimos externos.
Mas uma dúvida recorrente acompanha esse tipo de operação: essas movimentações configuram fato gerador de IOF?
A recente decisão do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) traz clareza a essa questão e representa um importante precedente para empresas que adotam modelos de centralização de caixa ou tesouraria corporativa.
Decisão do CARF e seus fundamentos
A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF decidiu afastar a cobrança do IOF-crédito em transferências financeiras realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico.
O ponto central da decisão foi a constatação de que os valores transferidos não configuravam operações de mútuo, mas sim ajustes de fluxo de caixa no âmbito de um contrato de conta-corrente.
O colegiado reconheceu três elementos determinantes:
- Ausência de juros: não houve remuneração financeira associada aos valores transferidos;
- Saldos zerados periodicamente: as contas eram compensadas e ajustadas em intervalos regulares;
- Finalidade operacional e não financeira: os repasses tinham por objetivo equilibrar a liquidez entre as empresas do grupo.
Essas características afastam a incidência do IOF, cujo fato gerador depende da disponibilização de crédito a título de empréstimo, conforme o artigo 13 da Lei nº 9.779/1999 e o artigo 7º, §3º do Decreto nº 6.306/2007.
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O que muda para as empresas?
Na prática, a decisão do CARF reforça a necessidade de documentação robusta e governança tributária para diferenciar operações internas de mútuos formais.
O ponto sensível é a caracterização da operação: sempre que houver cobrança de juros, registro contábil de empréstimo ou ausência de compensação periódica, a Receita Federal poderá enquadrar o movimento como fato gerador de IOF.
Portanto, empresas com caixa centralizado (cash pooling) ou operações financeiras intragrupo devem:
- Formalizar contratos de conta-corrente especificando ausência de juros e compensação periódica;
- Registrar as movimentações em contas contábeis apropriadas (não financeiras);
- Documentar a finalidade operacional das transferências, para evidenciar a inexistência de ganho financeiro.
Essas práticas não apenas garantem conformidade com a decisão do CARF, mas também fortalecem a defensabilidade fiscal diante de futuras fiscalizações.
Comparativo — Mútuo x Conta-Corrente Intragrupo
| Aspecto | Operação de Mútuo | Conta-Corrente Intragrupo |
|---|---|---|
| Natureza | Empréstimo com obrigação de devolução | Fluxo operacional entre empresas relacionadas |
| Incidência de IOF | Sim, conforme Decreto nº 6.306/2007 | Não, quando sem juros e com saldos compensados |
| Remuneração | Com juros pactuados | Sem remuneração financeira |
| Periodicidade | Prazo fixo de devolução | Compensação e zeramento periódico |
| Finalidade | Captação de recursos | Gestão de liquidez |
FAQ – Perguntas Frequentes
Transferências entre empresas do mesmo grupo geram IOF?
Não, desde que não haja cobrança de juros, e os saldos sejam compensados regularmente.
É obrigatório formalizar um contrato?
Sim. O contrato de conta-corrente é essencial para demonstrar a natureza não financeira da operação.
Como comprovar que não houve empréstimo?
Mediante registros contábeis, relatórios de compensação e cláusulas contratuais que afastem a remuneração.
O IOF incide se houver saldo permanente?
Sim. A manutenção prolongada de saldo pode ser interpretada como operação de crédito.
E se as empresas não forem do mesmo grupo econômico?
A decisão do CARF aplica-se apenas a grupos com relação societária comprovada.
A Receita Federal pode autuar mesmo com contrato?
Pode, se identificar elementos típicos de mútuo, mas o contrato fortalece a defesa administrativa.
Como a L4 Taxx pode ajudar nesse cenário?
Com diagnóstico tributário e análise de governança para identificar riscos de caracterização indevida de mútuos.
Confira o acórdão na íntegra:
carf-nov-2025
Para baixar o arquivo: clique aqui
Conclusão
A decisão do CARF é um marco relevante para grupos empresariais que utilizam estruturas de cash pooling ou gestão centralizada de tesouraria. Ela reconhece que a eficiência financeira interna não deve ser punida como fato gerador de IOF — desde que haja transparência, governança e documentação sólida.
Empresas que atuam em múltiplas unidades ou holdings devem revisar seus contratos e estruturas de transferência interna para se adequar a essa jurisprudência e evitar passivos futuros.
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