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CARF afasta IOF sobre Transferências INTERNAS: Decisão reforça segurança fiscal em operações intragrupo

29/10/2025

Decisão do CARF define que transferências entre empresas do mesmo grupo, sem juros e com saldos zerados, não geram IOF. Entenda o impacto e como aplicar corretamente.

Por Thiago Leite — Especialista em Inteligência Tributária e Sócio da L4 Taxx

No cenário empresarial, é comum que grupos econômicos compartilhem recursos financeiros entre suas controladas e coligadas. Essas transferências são frequentemente estruturadas por meio de contratos de conta-corrente, com o objetivo de otimizar a liquidez do grupo e evitar a necessidade de empréstimos externos.

Mas uma dúvida recorrente acompanha esse tipo de operação: essas movimentações configuram fato gerador de IOF?

A recente decisão do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) traz clareza a essa questão e representa um importante precedente para empresas que adotam modelos de centralização de caixa ou tesouraria corporativa.

Decisão do CARF e seus fundamentos

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF decidiu afastar a cobrança do IOF-crédito em transferências financeiras realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico.

O ponto central da decisão foi a constatação de que os valores transferidos não configuravam operações de mútuo, mas sim ajustes de fluxo de caixa no âmbito de um contrato de conta-corrente.

O colegiado reconheceu três elementos determinantes:

  • Ausência de juros: não houve remuneração financeira associada aos valores transferidos;
  • Saldos zerados periodicamente: as contas eram compensadas e ajustadas em intervalos regulares;
  • Finalidade operacional e não financeira: os repasses tinham por objetivo equilibrar a liquidez entre as empresas do grupo.

Essas características afastam a incidência do IOF, cujo fato gerador depende da disponibilização de crédito a título de empréstimo, conforme o artigo 13 da Lei nº 9.779/1999 e o artigo 7º, §3º do Decreto nº 6.306/2007.

👉 Leia também: Thiago Leite (L4 Taxx): Receita Federal AMPLIA parcelamentos e inaugura nova era de governança fiscal

O que muda para as empresas?

Na prática, a decisão do CARF reforça a necessidade de documentação robusta e governança tributária para diferenciar operações internas de mútuos formais.

O ponto sensível é a caracterização da operação: sempre que houver cobrança de juros, registro contábil de empréstimo ou ausência de compensação periódica, a Receita Federal poderá enquadrar o movimento como fato gerador de IOF.

Portanto, empresas com caixa centralizado (cash pooling) ou operações financeiras intragrupo devem:

  • Formalizar contratos de conta-corrente especificando ausência de juros e compensação periódica;
  • Registrar as movimentações em contas contábeis apropriadas (não financeiras);
  • Documentar a finalidade operacional das transferências, para evidenciar a inexistência de ganho financeiro.

Essas práticas não apenas garantem conformidade com a decisão do CARF, mas também fortalecem a defensabilidade fiscal diante de futuras fiscalizações.

Comparativo — Mútuo x Conta-Corrente Intragrupo
Aspecto Operação de Mútuo Conta-Corrente Intragrupo
Natureza Empréstimo com obrigação de devolução Fluxo operacional entre empresas relacionadas
Incidência de IOF Sim, conforme Decreto nº 6.306/2007 Não, quando sem juros e com saldos compensados
Remuneração Com juros pactuados Sem remuneração financeira
Periodicidade Prazo fixo de devolução Compensação e zeramento periódico
Finalidade Captação de recursos Gestão de liquidez

FAQ – Perguntas Frequentes

Transferências entre empresas do mesmo grupo geram IOF?

Não, desde que não haja cobrança de juros, e os saldos sejam compensados regularmente.

É obrigatório formalizar um contrato?

Sim. O contrato de conta-corrente é essencial para demonstrar a natureza não financeira da operação.

Como comprovar que não houve empréstimo?

Mediante registros contábeis, relatórios de compensação e cláusulas contratuais que afastem a remuneração.

O IOF incide se houver saldo permanente?

Sim. A manutenção prolongada de saldo pode ser interpretada como operação de crédito.

E se as empresas não forem do mesmo grupo econômico?

A decisão do CARF aplica-se apenas a grupos com relação societária comprovada.

A Receita Federal pode autuar mesmo com contrato?

Pode, se identificar elementos típicos de mútuo, mas o contrato fortalece a defesa administrativa.

Como a L4 Taxx pode ajudar nesse cenário?

Com diagnóstico tributário e análise de governança para identificar riscos de caracterização indevida de mútuos.

Confira o acórdão na íntegra:
carf-nov-2025

 

Para baixar o arquivo: clique aqui

Conclusão

A decisão do CARF é um marco relevante para grupos empresariais que utilizam estruturas de cash pooling ou gestão centralizada de tesouraria. Ela reconhece que a eficiência financeira interna não deve ser punida como fato gerador de IOF — desde que haja transparência, governança e documentação sólida.

Empresas que atuam em múltiplas unidades ou holdings devem revisar seus contratos e estruturas de transferência interna para se adequar a essa jurisprudência e evitar passivos futuros.

👉 Leia também: Thiago Leite ANALISA decisão do CARF que reforça a licitude da Elisão Fiscal

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