A decisão da 2ª Turma do STF no ARE 1.525.254 reacendeu um debate central no Direito Tributário: afinal, o mandado de segurança autoriza compensação administrativa? O Supremo afirmou que o mandado de segurança, “por si só”, não confere esse direito — abrindo espaço para uma interpretação mais restritiva e reforçando a necessidade de lei específica para viabilizar a compensação. A decisão impacta diretamente empresas que utilizam o MS como via para declarar créditos e pleitear compensação perante o Fisco.
No ambiente pós-Reforma Tributária — marcado por digitalização, maior fiscalização em tempo real e cruzamento de bases — esse entendimento exige que departamentos jurídicos e fiscais revisem estratégias, documentação, fundamentação normativa e governança tributária para evitar glosas, nulidades ou negativa de homologação compensatória.
Por Thiago Leite — Especialista em Inteligência Tributária e Sócio da L4 Taxx.
O que o STF decidiu sobre compensação por mandado de segurança
A 2ª Turma fixou que:
- O mandado de segurança não autoriza, por si só, a compensação administrativa;
- A compensação depende de lei específica (art. 170 do CTN);
- Devoluções diretas violam o regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF);
- A decisão não afasta o MS como instrumento declaratório, mas limita sua eficácia operacional.
O relator, ministro Gilmar Mendes, concluiu que a compensação somente pode ocorrer se prevista em legislação tributária específica, evitando que a via mandamental seja utilizada como meio de “bypass” ao sistema de precatórios.
Pontos que ficaram obscuros no acórdão
O acórdão não esclareceu:
- O alcance da expressão “por si só” — se elimina totalmente a via mandamental ou apenas condiciona à legislação específica;
- Quais leis estaduais/municipais seriam aplicáveis em casos concretos;
- A distinção entre declaração judicial do direito (possível) e sua execução operacional (limitada).
Isso mantém certa margem para interpretação — mas a sinalização do STF é clara: não há compensação automática por MS.
Análise técnica — Thiago Leite
“Para o ambiente empresarial, a decisão do STF reforça a necessidade de separar duas esferas: o reconhecimento jurídico do crédito e a possibilidade operacional de compensação. Mesmo com decisão favorável em mandado de segurança, sem lei específica, a compensação não pode ser efetivada.”
“Essa distinção ganha ainda mais relevância no cenário de digitalização fiscal da Receita, que cruza automaticamente declarações, PER/DCOMP, e eventos fiscais. Estratégias de compensação precisam ser tecnicamente fundamentadas e alinhadas ao enquadramento legal — caso contrário, há risco de glosa, autuação e responsabilização.”
— Thiago Leite, L4 Taxx
Por que a compensação sem lei viola o regime dos precatórios
A lógica constitucional é simples:
- Se o contribuinte tem valores a receber, a devolução direta só pode ocorrer via precatório;
- A compensação sem lei permite “encontro de contas” indevido, afastando a ordem de pagamento;
- Isso violaria o art. 100 da Constituição e o modelo federativo de receitas/despesas.
Comparativo: quando a compensação pode e não pode ocorrer
| Situação | Pode compensar? | Fundamento |
|---|---|---|
| Crédito reconhecido judicialmente via MS, sem lei específica | Não | CTN 170 + regime de precatórios |
| Compensação declarada via lei estadual/municipal específica | Sim | Exigência de previsão legal |
| Compensação federal com PER/DCOMP (Lei 9.430/96) | Sim | Normas federais de compensação |
Três estudos de caso reais aplicados ao cenário pós-STF
Caso 1 — Indústria buscava compensar créditos declarados em MS estadual
- Problema: crédito reconhecido judicialmente, mas sem lei estadual que autorizasse compensação.
- Abordagem: reconstrução da tese → análise da legislação local → revisão de estratégia processual.
- Resultado: compensação inviável; empresa migrou para pedido administrativo + precatório.
Caso 2 — Multinacional com grande volume de PER/DCOMP glosado
- Problema: crédito reconhecido em MS, mas empresa tentou compensar sem observar CTN 170.
- Abordagem: reclassificação de créditos; revisão documental; adequação à legislação de compensação federal.
- Resultado: glosas revertidas e compensações homologadas.
Caso 3 — Empresa de serviços tentou “burlar” regime de precatórios
- Problema: estratégia de compensar créditos de natureza alimentar via mandado de segurança.
- Abordagem: redefinição completa da estratégia jurídica e fiscal.
- Resultado: enquadramento correto; pedido de restituição via precatório.
FAQ — principais dúvidas sobre a decisão do STF
O STF proibiu compensação por mandado de segurança?
Não. O STF disse que o MS não autoriza compensação sem lei específica.
A declaração judicial do crédito ainda é válida?
Sim. A declaração é possível, mas a execução compensatória depende de previsão legal.
Empresas podem continuar pedindo compensação na Justiça?
Podem — mas a compensação só ocorre se a legislação tributária aplicável autorizar.
Essa decisão afeta PER/DCOMP federal?
Não. A compensação federal segue Lei 9.430/96 e normas da Receita.
Estados sem lei específica de compensação ficam impedidos?
Sim. Sem lei própria, a compensação estadual ou municipal é inviável.
A decisão tratou da constitucionalidade de compensações estaduais?
Não. Esse ponto não foi aprofundado no acórdão.
Créditos reconhecidos judicialmente podem ser recebidos via precatório?
Sim. Essa é a via adequada para devolução de valores quando não há lei de compensação.
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