Novas regras que postergam o pagamento de precatórios voltaram a assombrar credores em todo o país. Com a Emenda Constitucional nº 136/2025, o sistema que já era lento, incerto e politicamente vulnerável passou a operar sem prazos definidos, com correção limitada e dependente da capacidade fiscal do ente devedor. Para quem tem um precatório estadual ou municipal, o risco deixou de ser abstrato — tornou-se estrutural.
Durante anos, o discurso institucional foi de que os precatórios estavam “organizados”, com cronogramas, percentuais e horizonte de quitação. Esse discurso caiu por terra. A EC 136/25 rompeu a lógica de prazo certo e substituiu previsibilidade por um modelo aberto, condicionado à Receita Corrente Líquida (RCL) e ao tamanho do estoque em atraso.
Por Bruno Leite — Especialista em Ativos Judiciais e Sócio da L4 Ativos
O que mudou com a EC 136/25
A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou profundamente o regime de pagamento de precatórios de Estados, municípios e do Distrito Federal.
As principais mudanças foram:
- Extinção de prazos finais para quitação dos precatórios;
- Vinculação do pagamento a percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL);
- Correção monetária limitada a IPCA + 2% ao ano ou Selic, prevalecendo o menor índice;
- Redução prática da atualização real dos créditos;
- Incentivo à manutenção de estoques elevados de precatórios.
Pagamento condicionado à RCL: o problema estrutural
Com a nova regra, quanto maior o estoque de precatórios em atraso, maior o percentual da RCL que o ente deverá destinar ao pagamento — variando de 1% a 5%.
Na prática:
- Estoques baixos → pagamento mínimo;
- Estoques elevados → pagamento diluído no tempo;
- Sem prazo máximo → sem data certa para o credor.
Isso cria um incentivo perverso: reter precatórios não gera penalidade real, apenas alonga o tempo de pagamento.
Correção monetária: perda real de valor
Desde 1º de agosto de 2025, os precatórios estaduais, municipais e do DF passaram a ser corrigidos por:
- IPCA + 2% ao ano; ou
- Taxa Selic;
- aplicando-se o menor índice.
Com a Selic em patamares elevados, a regra pode até parecer neutra hoje. Mas estruturalmente ela:
- Limita ganhos futuros;
- Reduz previsibilidade;
- Transforma o tempo em fator de perda patrimonial.
Efeitos também sobre os precatórios federais
A EC 136/25 também alterou a dinâmica dos precatórios federais:
- Data de corte passou de 2 de abril para 1º de fevereiro;
- Pagamento ocorre apenas no segundo exercício após a expedição;
- A correção só começa em 1º de janeiro do ano do pagamento;
- Perda de até 1 ano e 10 meses de atualização.
Além disso, os precatórios federais deixaram de integrar as despesas primárias do Executivo, reduzindo ainda mais a pressão fiscal para quitá-los.
ADI da OAB e o debate constitucional
A :contentReference[oaicite:0]{index=0} ajuizou a ADI 7.873, sustentando que a EC 136/25:
- Institucionaliza uma moratória indefinida;
- Viola o direito de propriedade;
- Enfraquece a efetividade das decisões judiciais;
- Restringe correção e juros de forma desproporcional.
Até que haja decisão definitiva, a emenda segue válida — e produzindo efeitos imediatos contra os credores.

Análise técnica — Bruno Leite
“A EC 136/25 transformou o precatório em um ativo sem prazo, com correção limitada e totalmente subordinado à conveniência fiscal do ente devedor. Para o credor, isso não é apenas atraso — é risco estrutural de perda de valor.”
— Bruno Leite, L4 Ativos
Comparativo: antes e depois da EC 136/25
| Aspecto | Antes da EC 136/25 | Após a EC 136/25 |
|---|---|---|
| Prazo de quitação | Data limite (ex.: 2029) | Indefinido |
| Correção | Selic integral | Menor entre Selic ou IPCA + 2% |
| Previsibilidade | Baixa, mas existente | Mínima |
| Risco para o credor | Elevado | Muito elevado |
Exemplos práticos — impactos na vida real
Exemplo 1 — Estado com boa arrecadação
Mesmo com superávit fiscal, o Estado reduz pagamentos RPVs e alonga precatórios.
- Credor perde prazo;
- Correção limitada;
- Sem perspectiva de recebimento.
Exemplo 2 — Precatório municipal alimentar
Servidor aposentado com crédito alimentar entra em fila sem horizonte.
- Prioridade formal;
- Sem data real;
- Risco de falecimento antes do pagamento.
Exemplo 3 — Decisão de antecipar
Credor opta pela cessão estruturada.
- Recebimento à vista;
- Eliminação do risco fiscal;
- Planejamento financeiro retomado.
Conclusão
A EC 136/25 não apenas posterga pagamentos — ela redefine o precatório como um passivo administrado sem prazo, com correção controlada e risco transferido integralmente ao credor.
Esperar deixou de ser apenas paciência. Passou a ser uma aposta.
Antecipar, por sua vez, tornou-se uma decisão racional de proteção patrimonial em um sistema que já demonstrou não priorizar quem venceu o Estado na Justiça.
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