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Devedor contumaz, CONFORMIDADE e boa-fé: O que realmente muda com o Código do Contribuinte

09/01/2026


A sanção da Lei Complementar nº 225/2026 marca um divisor de águas na relação entre o Estado e os contribuintes no Brasil. Ao instituir o Código de Defesa do Contribuinte, a norma reorganiza direitos, deveres e instrumentos de conformidade, ao mesmo tempo em que endurece o tratamento do devedor contumaz. Mais do que um texto garantista, trata-se de uma mudança estrutural: o sistema passa a diferenciar quem erra, quem coopera e quem estrutura a inadimplência como modelo de negócio.

A lei surge em um momento sensível, de transição tributária profunda, com maior digitalização, fiscalização assistida e cruzamento massivo de dados. Nesse contexto, o Código funciona tanto como escudo para contribuintes de boa-fé quanto como filtro de risco para práticas reiteradas de inadimplência.

Por Thiago Leite — Especialista em Inteligência Tributária e Sócio da L4 Taxx.

O que é o Código de Defesa do Contribuinte

A LC 225/2026 sistematiza princípios, direitos e deveres que antes estavam dispersos em normas infralegais e decisões judiciais. O objetivo declarado é reduzir litigiosidade, aumentar previsibilidade e incentivar a conformidade cooperativa.

Entre os pilares do Código estão:

  • Segurança jurídica e boa-fé objetiva;
  • Transparência e clareza nas comunicações do fisco;
  • Facilitação do cumprimento de obrigações tributárias;
  • Diferenciação entre inadimplência eventual e estruturada.

Direitos e deveres do fisco

A lei explicita deveres que passam a ser juridicamente exigíveis:

  • Atuar com proporcionalidade e razoabilidade;
  • Reduzir litígios desnecessários;
  • Orientar antes de punir, sempre que possível;
  • Garantir previsibilidade e estabilidade interpretativa.

Direitos e deveres do contribuinte

O Código também impõe responsabilidades claras ao contribuinte:

  • Direitos: acesso a processos, sigilo fiscal, comunicações compreensíveis e tratamento respeitoso;
  • Deveres: diligência, prestação correta de informações e cumprimento tempestivo das obrigações.

Análise técnica — Thiago Leite

“O Código de Defesa do Contribuinte não é um salvo-conduto. Ele é um divisor de perfis. Empresas organizadas, com governança e trilha probatória, ganham previsibilidade e espaço de diálogo. Empresas que operam no limite passam a ser mapeadas como risco estrutural.

A mensagem do legislador é clara: o sistema deixa de tratar todos como suspeitos, mas passa a reagir com muito mais força contra quem usa a inadimplência como estratégia. Em um ambiente de dados integrados, isso não é discurso — é execução.”

— Thiago Leite, L4 Taxx

Devedor contumaz: definição e sanções

A lei define devedor contumaz como aquele que mantém inadimplência:

  • Superior a R$ 15 milhões em débitos federais;
  • Equivalente a mais de 100% do patrimônio conhecido;
  • De forma reiterada e sem justificativa econômica.

As sanções possíveis incluem:

  • Perda de benefícios e incentivos fiscais;
  • Vedação à participação em licitações;
  • Declaração de inaptidão cadastral.

Programas de conformidade: Confia e Sintonia

O Código cria programas formais de conformidade para bons contribuintes, com:

  • Selos de adimplência;
  • Priorização em atendimentos;
  • Redução de fricção fiscal;
  • Melhor gestão de risco reputacional.

Alerta L4 Taxx – conformidade vira ativo estratégico

Com o novo Código, compliance deixa de ser apenas defensivo. A forma como a empresa se comporta fiscalmente passa a influenciar diretamente:

  • Nível de fiscalização;
  • Velocidade de resolução de conflitos;
  • Risco reputacional;
  • Capacidade de operar com previsibilidade.

Comparativo executivo: antes e depois do Código de Defesa do Contribuinte

Dimensão Antes da LC 225 Após a LC 225 Leitura C-level
Postura do fisco Reativa e litigiosa Segmentada e orientada a risco Previsibilidade para quem se organiza
Inadimplência Tratamento uniforme Foco no devedor contumaz Risco concentrado em maus atores
Compliance Custo obrigatório Ativo estratégico Vantagem competitiva

Estudos de Caso L4 Taxx – Conformidade, Risco e Execução

Os estudos abaixo demonstram como a organização fiscal e a postura frente ao fisco impactam diretamente o risco no novo ambiente institucional.

Estudo de Caso 1 – Empresa com passivos recorrentes
  • Contexto: histórico de parcelamentos sucessivos.
  • Desafio: risco de enquadramento como devedor contumaz.
  • Plano L4 Taxx: reorganização de fluxo, acordos e prova de boa-fé.
  • Resultado: mitigação de sanções e retomada de previsibilidade.
Estudo de Caso 2 – Empresa adimplente sem governança formal
  • Contexto: cumprimento material, mas sem documentação estruturada.
  • Desafio: risco de ruído fiscal.
  • Plano L4 Taxx: padronização de processos e trilha probatória.
  • Resultado: enquadramento em programas de conformidade.
Estudo de Caso 3 – Grupo com crescimento acelerado
  • Contexto: expansão sem revisão fiscal.
  • Desafio: risco de inconsistência e autuações.
  • Plano L4 Taxx: revisão estrutural e governança integrada.
  • Resultado: crescimento com risco controlado.

Conclusão: boa-fé documentada será o novo padrão

O Código de Defesa do Contribuinte não elimina o risco tributário, mas redefine quem o suporta. Empresas que operam com método, prova e governança passam a ter proteção institucional. As demais ficam mais expostas do que nunca. Em um ambiente de fiscalização orientada a dados, boa-fé precisa ser demonstrável — não apenas declarada.

Como a L4 Taxx pode apoiar sua empresa

Diagnóstico de risco e enquadramento
  • Leitura estratégica da LC 225/2026;
  • Mapeamento de exposição a sanções;
  • Avaliação de elegibilidade a programas de conformidade.
Governança e prova
  • Organização de processos e evidências;
  • Padronização documental;
  • Integração fiscal, contábil e jurídica.
Prevenção de contencioso
  • Redução de litígios desnecessários;
  • Estratégia orientada à estabilidade;
  • Proteção reputacional.

O novo Código separa quem coopera de quem improvisa.

A L4 Taxx transforma conformidade em previsibilidade e risco em decisão estratégica.

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