O lucro presumido sempre funcionou como um pacto de simplicidade, padronização e previsibilidade: o contribuinte aceita uma base estimada; o Estado aceita uma mensuração por presunção, reduzindo custo de conformidade. A LC nº 224/2025 rompe esse equilíbrio ao instituir um adicional escalonado e, sobretudo, ao abrir um debate crítico em 2026: o adicional deve incidir apenas sobre o excedente anual acima de R$ 5 milhões ou pode ser “acionado” por uma leitura trimestral sugerida pela IN RFB nº 2.305/2025? A resposta muda caixa, governança, neutralidade concorrencial e risco de litígio.
Em 2026, com a transição IBS/CBS e a intensificação de fiscalização por dados, o risco tributário migra da tese para a execução: critério temporal, evidência, consistência e memória de cálculo. O debate do lucro presumido entra nesse mesmo eixo: se o “gatilho” do adicional for anual, preserva-se a lógica de renda estimada; se for trimestral, o regime passa a ser sensível a fluxo, sazonalidade e calendário, induzindo comportamento defensivo e elevando litigiosidade.
Este artigo reconstrói o núcleo técnico do problema: (i) natureza jurídica do lucro presumido como método de apuração (não benefício fiscal); (ii) leitura do §5º do art. 4º da LC nº 224/2025 (ano-calendário, excedente, parcela excedente); (iii) risco de inovação infralegal quando proporcionalidade vira gatilho operacional; e (iv) impactos práticos em sazonalidade, cliff effect e planejamento societário.
Por Thiago Leite — Especialista em Inteligência Tributária e Sócio da L4 Taxx.
O que mudou com a LC 224/2025 e por que isso é uma inflexão no lucro presumido
O lucro presumido se sustentou historicamente por praticabilidade: presume-se margem, reduz-se compliance e aceita-se previsibilidade. A LC nº 224/2025 inaugura um adicional escalonado por faixas de receita e margens presumidas, alterando a economia interna do regime e abrindo uma discussão maior: o lucro presumido seria “benefício fiscal” sujeito a revisão? Ou segue sendo método de determinação de base (técnica de presunção) com paridade funcional em relação ao lucro real?
Do ponto de vista dogmático, a distinção é decisiva:
- Benefício fiscal pressupõe renúncia e redução efetiva do tributo devido;
- Presunção é técnica de mensuração da base (praticabilidade), não renúncia.
Se o lucro presumido é técnica, não há “abuso de benefício” a ser coibido; há apenas escolha legítima por um método de apuração previsto em lei.
O problema central: gatilho anual por excedente ou gatilho trimestral por proporcionalidade
A controvérsia pode ser formulada objetivamente:
- O adicional incide somente sobre a parcela que excede R$ 5 milhões no ano-calendário (gatilho anual)?
- Ou o limite deve ser lido de forma proporcional por trimestre (R$ 1,25 milhão), acionando adicional quando um trimestre supera esse patamar (gatilho trimestral)?
A leitura do §5º do art. 4º da LC nº 224/2025, no seu núcleo, indica três marcadores:
- Ano-calendário como unidade de aferição;
- Excedente como gatilho material;
- Parcela excedente como objeto de incidência.
A proporcionalidade por período existe para rateio e ajuste, não para substituir o gatilho anual. Em termos técnicos: ratear não é acionar. Converter rateio em gatilho é deslocar o critério temporal do tipo tributário.
Comparativo: leitura da LC 224/2025 x leitura operacional induzida pela IN 2.305/2025
| Elemento | Leitura LC (gatilho anual) | Leitura IN (gatilho trimestral) | Risco prático |
|---|---|---|---|
| Critério temporal | Ano-calendário. | Trimestre como ponto de corte operacional. | Tributar calendário e sazonalidade. |
| Fato gerador do adicional | Exceder R$ 5 milhões no ano. | Exceder R$ 1,25 milhão no trimestre (proporcionalizado). | Adicional sem excedente anual (paradoxo). |
| Objeto de incidência | Parcela anual excedente. | Pico trimestral acima do limite proporcional. | Cliff effect e indução comportamental. |
Por que “proporcionalizar” não autoriza “acionar”
Para eliminar a ambiguidade, é útil separar quatro funções normativas:
- (a) Métrica: quem mede e quando;
- (b) Gatilho: quando nasce o dever;
- (c) Rateio: como se distribui a base no tempo;
- (d) Ajuste: como se corrige ex post.
O caput do §5º trata de (a) e (b). Os incisos tratam de (c) e (d). Transformar (c) em (b) significa criar incidência por via infralegal, alterando o critério temporal do tipo.
Análise técnica — Thiago Leite
“O debate não é sobre alíquota. É sobre arquitetura.
Se o adicional do lucro presumido nasce apenas quando existe excedente anual, preserva-se a natureza estimativa do regime. Se a proporcionalidade trimestral vira gatilho, o sistema deixa de tributar renda estimada e passa a tributar ritmo de faturamento, punindo sazonalidade e induzindo planejamento defensivo. Isso não é calibragem operacional: é mudança do critério temporal do tipo tributário.”
— Thiago Leite, L4 Taxx
Alerta L4 Taxx – quando o trimestre vira gatilho, o risco deixa de ser “excedente” e vira “calendário”
- Adicional sem excedente anual pode ocorrer em empresas sazonais;
- Adicional maior que o excedente pode surgir quando o pico concentra receita no 1T;
- Indução comportamental (postergação artificial de faturamento) passa a ser racional;
- Fragmentação societária vira estratégia para “quebrar” o threshold;
- Litigiosidade aumenta por discussão de legalidade e tipicidade do critério temporal.
Checklist prático de governança para 2026: como tratar o adicional sem entrar no “modo defensivo”
- Mapear sazonalidade por trimestre e por linha de receita (projetos, contratos, marcos de entrega);
- Simular cenários LC x IN com distribuição temporal (pico no 1T, pico no 4T, curva uniforme);
- Revisar cláusulas de faturamento e marcos contratuais para evitar distorções não produtivas;
- Definir política interna de documentação e memória de cálculo (por trimestre e consolidado anual);
- Estabelecer ritual executivo (jurídico + fiscal + financeiro) para decidir: ajustar, provisionar, discutir;
- Evitar reorganizações artificiais sem racionalidade produtiva (risco concorrencial e de requalificação).
Scoring L4 Taxx (0–100): maturidade para lidar com o adicional do lucro presumido em 2026
Como interpretar
- 0–25: ausência de simulação e governança; risco de choque de caixa e decisões reativas;
- 26–50: simulações parciais; provisão frágil; alto risco de indução comportamental;
- 51–75: governança razoável; documentação e rotinas em construção; risco moderado;
- 76–100: método completo; simulação por sazonalidade; memória de cálculo; decisão executiva consistente.
Critérios (20 pontos cada)
- (1) Simulação LC x IN por sazonalidade
- (2) Memória de cálculo e evidências
- (3) Provisões e impacto em caixa
- (4) Governança contratual e política de faturamento
- (5) Estratégia jurídica e posição institucional
Estudos de Caso L4 Taxx
Os estudos de caso abaixo mostram como … governança, documentação, integração sistêmica, trilha probatória e redução de risco de glosa, autuação, perda de margem e caixa no contexto IBS/CBS.
Estudo de Caso 1 – Serviços B2B com pico no 1T e risco de “adicional sem excedente anual”
- Contexto: consultoria com grandes projetos faturados no início do ano e baixa nos trimestres seguintes.
- Desafio: evitar oneração por sazonalidade e antecipação de caixa sem excedente anual consolidado.
- Diagnóstico L4 Taxx: curva de faturamento concentrada, contratos com marcos rígidos e ausência de simulação LC x IN.
- Plano de ação: simulações por distribuição temporal, revisão de marcos contratuais, política de evidências e provisão por cenários.
- Resultado: previsibilidade de caixa e redução de risco de tributação por calendário.
Estudo de Caso 2 – Empresa por etapas de execução (pico no 4T) e risco de “adicional condicionado”
- Contexto: receitas concentradas no fechamento de etapas contratuais no último trimestre.
- Desafio: garantir que o adicional reflita excedente anual e não apenas o trimestre de pico.
- Diagnóstico L4 Taxx: ausência de memória anual consolidada e critérios internos distintos entre fiscal e financeiro.
- Plano de ação: padronização de conciliação trimestral com consolidação anual, governança de fechamento e trilha probatória por evento.
- Resultado: alinhamento entre apuração e materialidade anual, com redução de inconsistências e risco de litígio.
Estudo de Caso 3 – Grupo em expansão e tentação de fragmentação societária (cliff effect)
- Contexto: empresa próxima do limite anual, com crescimento orgânico e múltiplas unidades.
- Desafio: evitar reorganizações artificiais que aumentem compliance e risco concorrencial.
- Diagnóstico L4 Taxx: cliff effect no limite, pressão por “quebrar receita” e falta de avaliação de custo total (fiscal + contábil + jurídico).
- Plano de ação: análise de eficiência econômica versus eficiência tributária, simulação de estruturas, desenho de governança e política de decisão executiva.
- Resultado: estratégia sustentável, com mitigação de risco e preservação de escala operacional.
FAQ – principais dúvidas sobre adicional do lucro presumido (LC 224/2025) e IN 2.305/2025
A seção abaixo reúne dúvidas práticas sobre critério temporal, excedente anual, proporcionalidade e impactos de sazonalidade em 2026.
O lucro presumido é benefício fiscal?
Não. O lucro presumido é método de determinação da base (técnica de presunção), não renúncia fiscal. A discussão sobre “benefício” tende a confundir mensuração com privilégio.
O adicional da LC 224/2025 incide sobre qual base?
A leitura estrita indica incidência sobre a parcela anual excedente ao limite de R$ 5 milhões, pois o próprio texto usa “ano-calendário” e “exceda”.
O que significa “proporcionalmente a cada período de apuração, com ajuste posterior”?
Significa rateio e ajuste ex post. Proporcionalidade organiza o recolhimento no tempo, mas não cria, por si, um gatilho trimestral de incidência.
Por que o gatilho trimestral pode ser problemático?
Porque altera o critério temporal do tipo: pode gerar adicional sem excedente anual e “tributar sazonalidade”, criando distorções econômicas e risco de litigiosidade.
Quais empresas sofrem mais com a leitura trimestral?
Empresas sazonais, intensivas em projetos e com faturamento concentrado por marcos contratuais (serviços B2B, construção por etapas, eventos, educação e segmentos com picos).
O que é cliff effect e por que ele importa aqui?
É o efeito degrau: pequeno aumento de receita produz salto desproporcional de carga, incentivando fragmentação societária e reorganizações não produtivas.
Qual o primeiro passo prático em 2026?
Rodar simulações LC x IN por distribuição temporal, revisar contratos e instituir governança de decisão (provisão, caixa, evidência e estratégia jurídica).
Conclusão: gatilho, calendário e neutralidade do regime
O ponto crítico não é apenas arrecadatório. É estrutural: regimes simplificados dependem de previsibilidade, neutralidade temporal e baixa litigiosidade. A LC nº 224/2025, ao prever gatilho anual por excedente, preserva a lógica de renda estimada; a leitura que converte proporcionalidade em gatilho trimestral tende a tributar sazonalidade, induzir fragmentação e elevar litígio. Em 2026, o caminho tecnicamente mais seguro é tratar o tema como projeto executivo: simulação, governança, contratos, provisões e memória de cálculo — antes da decisão reativa.
Como a L4 Taxx pode apoiar sua empresa
A discussão sobre LC nº 224/2025 e IN RFB nº 2.305/2025 exige método, simulação e trilha probatória. A L4 Taxx apoia sua empresa com foco em previsibilidade, redução de risco e proteção de margem e caixa em 2026.
Compliance tributário
- Mapeamento de risco por critério temporal (anual x trimestral) e por sazonalidade;
- Rotinas de conciliação e memória de cálculo para defensabilidade;
- Governança de evidências e trilha probatória para decisões executivas.
Compensação de créditos
- Diagnóstico de créditos e oportunidades de compensação com lastro e documentação;
- Estratégia de aproveitamento com controle de risco e rastreabilidade;
- Organização de dossiês e suportes para reduzir glosas e autuações.
Planejamento fiscal estratégico
- Simulações de cenários (LC x IN) por distribuição de receita e estrutura societária;
- Análise de cliff effect, eficiência econômica versus eficiência tributária;
- Revisão de contratos e marcos de faturamento para evitar induções disfuncionais.
Revisão e recuperação de tributos pagos indevidamente
- Revisão de bases, períodos e parametrizações com foco em consistência e evidência;
- Recuperação com metodologia e trilha probatória, evitando riscos de autuação;
- Integração fiscal-contábil-financeira para controle de impacto em caixa.
Transação tributária e regularização de passivos
- Estratégia de regularização baseada em materialidade, caixa e probabilidade;
- Modelagem de cenários e condução de negociação com defensabilidade;
- Plano de ação para reduzir custo total do passivo e estabilizar previsibilidade.
Quer tratar o adicional do lucro presumido com método e previsibilidade em 2026?
A L4 Taxx estrutura simulações, governança, memória de cálculo e estratégia de conformidade para reduzir risco de “tributar calendário”, proteger caixa e sustentar decisões executivas com segurança jurídica.

