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Lucro PRESUMIDO em 2026: o adicional da LC 224/2025 tributa excedente anual ou pico trimestral?

22/01/2026


O lucro presumido sempre funcionou como um pacto de simplicidade, padronização e previsibilidade: o contribuinte aceita uma base estimada; o Estado aceita uma mensuração por presunção, reduzindo custo de conformidade. A LC nº 224/2025 rompe esse equilíbrio ao instituir um adicional escalonado e, sobretudo, ao abrir um debate crítico em 2026: o adicional deve incidir apenas sobre o excedente anual acima de R$ 5 milhões ou pode ser “acionado” por uma leitura trimestral sugerida pela IN RFB nº 2.305/2025? A resposta muda caixa, governança, neutralidade concorrencial e risco de litígio.

Em 2026, com a transição IBS/CBS e a intensificação de fiscalização por dados, o risco tributário migra da tese para a execução: critério temporal, evidência, consistência e memória de cálculo. O debate do lucro presumido entra nesse mesmo eixo: se o “gatilho” do adicional for anual, preserva-se a lógica de renda estimada; se for trimestral, o regime passa a ser sensível a fluxo, sazonalidade e calendário, induzindo comportamento defensivo e elevando litigiosidade.

Este artigo reconstrói o núcleo técnico do problema: (i) natureza jurídica do lucro presumido como método de apuração (não benefício fiscal); (ii) leitura do §5º do art. 4º da LC nº 224/2025 (ano-calendário, excedente, parcela excedente); (iii) risco de inovação infralegal quando proporcionalidade vira gatilho operacional; e (iv) impactos práticos em sazonalidade, cliff effect e planejamento societário.

Por Thiago Leite — Especialista em Inteligência Tributária e Sócio da L4 Taxx.

Conteúdo da Postagem:

O que mudou com a LC 224/2025 e por que isso é uma inflexão no lucro presumido

O lucro presumido se sustentou historicamente por praticabilidade: presume-se margem, reduz-se compliance e aceita-se previsibilidade. A LC nº 224/2025 inaugura um adicional escalonado por faixas de receita e margens presumidas, alterando a economia interna do regime e abrindo uma discussão maior: o lucro presumido seria “benefício fiscal” sujeito a revisão? Ou segue sendo método de determinação de base (técnica de presunção) com paridade funcional em relação ao lucro real?

Do ponto de vista dogmático, a distinção é decisiva:

  • Benefício fiscal pressupõe renúncia e redução efetiva do tributo devido;
  • Presunção é técnica de mensuração da base (praticabilidade), não renúncia.

Se o lucro presumido é técnica, não há “abuso de benefício” a ser coibido; há apenas escolha legítima por um método de apuração previsto em lei.

O problema central: gatilho anual por excedente ou gatilho trimestral por proporcionalidade

A controvérsia pode ser formulada objetivamente:

  • O adicional incide somente sobre a parcela que excede R$ 5 milhões no ano-calendário (gatilho anual)?
  • Ou o limite deve ser lido de forma proporcional por trimestre (R$ 1,25 milhão), acionando adicional quando um trimestre supera esse patamar (gatilho trimestral)?

A leitura do §5º do art. 4º da LC nº 224/2025, no seu núcleo, indica três marcadores:

  • Ano-calendário como unidade de aferição;
  • Excedente como gatilho material;
  • Parcela excedente como objeto de incidência.

A proporcionalidade por período existe para rateio e ajuste, não para substituir o gatilho anual. Em termos técnicos: ratear não é acionar. Converter rateio em gatilho é deslocar o critério temporal do tipo tributário.

Comparativo: leitura da LC 224/2025 x leitura operacional induzida pela IN 2.305/2025

Elemento Leitura LC (gatilho anual) Leitura IN (gatilho trimestral) Risco prático
Critério temporal Ano-calendário. Trimestre como ponto de corte operacional. Tributar calendário e sazonalidade.
Fato gerador do adicional Exceder R$ 5 milhões no ano. Exceder R$ 1,25 milhão no trimestre (proporcionalizado). Adicional sem excedente anual (paradoxo).
Objeto de incidência Parcela anual excedente. Pico trimestral acima do limite proporcional. Cliff effect e indução comportamental.

Por que “proporcionalizar” não autoriza “acionar”

Para eliminar a ambiguidade, é útil separar quatro funções normativas:

  • (a) Métrica: quem mede e quando;
  • (b) Gatilho: quando nasce o dever;
  • (c) Rateio: como se distribui a base no tempo;
  • (d) Ajuste: como se corrige ex post.

O caput do §5º trata de (a) e (b). Os incisos tratam de (c) e (d). Transformar (c) em (b) significa criar incidência por via infralegal, alterando o critério temporal do tipo.

Análise técnica — Thiago Leite

“O debate não é sobre alíquota. É sobre arquitetura.

Se o adicional do lucro presumido nasce apenas quando existe excedente anual, preserva-se a natureza estimativa do regime. Se a proporcionalidade trimestral vira gatilho, o sistema deixa de tributar renda estimada e passa a tributar ritmo de faturamento, punindo sazonalidade e induzindo planejamento defensivo. Isso não é calibragem operacional: é mudança do critério temporal do tipo tributário.”

— Thiago Leite, L4 Taxx

Alerta L4 Taxx – quando o trimestre vira gatilho, o risco deixa de ser “excedente” e vira “calendário”
  • Adicional sem excedente anual pode ocorrer em empresas sazonais;
  • Adicional maior que o excedente pode surgir quando o pico concentra receita no 1T;
  • Indução comportamental (postergação artificial de faturamento) passa a ser racional;
  • Fragmentação societária vira estratégia para “quebrar” o threshold;
  • Litigiosidade aumenta por discussão de legalidade e tipicidade do critério temporal.

Checklist prático de governança para 2026: como tratar o adicional sem entrar no “modo defensivo”

  • Mapear sazonalidade por trimestre e por linha de receita (projetos, contratos, marcos de entrega);
  • Simular cenários LC x IN com distribuição temporal (pico no 1T, pico no 4T, curva uniforme);
  • Revisar cláusulas de faturamento e marcos contratuais para evitar distorções não produtivas;
  • Definir política interna de documentação e memória de cálculo (por trimestre e consolidado anual);
  • Estabelecer ritual executivo (jurídico + fiscal + financeiro) para decidir: ajustar, provisionar, discutir;
  • Evitar reorganizações artificiais sem racionalidade produtiva (risco concorrencial e de requalificação).

Scoring L4 Taxx (0–100): maturidade para lidar com o adicional do lucro presumido em 2026

Como interpretar
  • 0–25: ausência de simulação e governança; risco de choque de caixa e decisões reativas;
  • 26–50: simulações parciais; provisão frágil; alto risco de indução comportamental;
  • 51–75: governança razoável; documentação e rotinas em construção; risco moderado;
  • 76–100: método completo; simulação por sazonalidade; memória de cálculo; decisão executiva consistente.
Critérios (20 pontos cada)
  • (1) Simulação LC x IN por sazonalidade
  • (2) Memória de cálculo e evidências
  • (3) Provisões e impacto em caixa
  • (4) Governança contratual e política de faturamento
  • (5) Estratégia jurídica e posição institucional

Estudos de Caso L4 Taxx

Os estudos de caso abaixo mostram como … governança, documentação, integração sistêmica, trilha probatória e redução de risco de glosa, autuação, perda de margem e caixa no contexto IBS/CBS.

Estudo de Caso 1 – Serviços B2B com pico no 1T e risco de “adicional sem excedente anual”
  • Contexto: consultoria com grandes projetos faturados no início do ano e baixa nos trimestres seguintes.
  • Desafio: evitar oneração por sazonalidade e antecipação de caixa sem excedente anual consolidado.
  • Diagnóstico L4 Taxx: curva de faturamento concentrada, contratos com marcos rígidos e ausência de simulação LC x IN.
  • Plano de ação: simulações por distribuição temporal, revisão de marcos contratuais, política de evidências e provisão por cenários.
  • Resultado: previsibilidade de caixa e redução de risco de tributação por calendário.
Estudo de Caso 2 – Empresa por etapas de execução (pico no 4T) e risco de “adicional condicionado”
  • Contexto: receitas concentradas no fechamento de etapas contratuais no último trimestre.
  • Desafio: garantir que o adicional reflita excedente anual e não apenas o trimestre de pico.
  • Diagnóstico L4 Taxx: ausência de memória anual consolidada e critérios internos distintos entre fiscal e financeiro.
  • Plano de ação: padronização de conciliação trimestral com consolidação anual, governança de fechamento e trilha probatória por evento.
  • Resultado: alinhamento entre apuração e materialidade anual, com redução de inconsistências e risco de litígio.
Estudo de Caso 3 – Grupo em expansão e tentação de fragmentação societária (cliff effect)
  • Contexto: empresa próxima do limite anual, com crescimento orgânico e múltiplas unidades.
  • Desafio: evitar reorganizações artificiais que aumentem compliance e risco concorrencial.
  • Diagnóstico L4 Taxx: cliff effect no limite, pressão por “quebrar receita” e falta de avaliação de custo total (fiscal + contábil + jurídico).
  • Plano de ação: análise de eficiência econômica versus eficiência tributária, simulação de estruturas, desenho de governança e política de decisão executiva.
  • Resultado: estratégia sustentável, com mitigação de risco e preservação de escala operacional.

FAQ – principais dúvidas sobre adicional do lucro presumido (LC 224/2025) e IN 2.305/2025

A seção abaixo reúne dúvidas práticas sobre critério temporal, excedente anual, proporcionalidade e impactos de sazonalidade em 2026.

O lucro presumido é benefício fiscal?

Não. O lucro presumido é método de determinação da base (técnica de presunção), não renúncia fiscal. A discussão sobre “benefício” tende a confundir mensuração com privilégio.

O adicional da LC 224/2025 incide sobre qual base?

A leitura estrita indica incidência sobre a parcela anual excedente ao limite de R$ 5 milhões, pois o próprio texto usa “ano-calendário” e “exceda”.

O que significa “proporcionalmente a cada período de apuração, com ajuste posterior”?

Significa rateio e ajuste ex post. Proporcionalidade organiza o recolhimento no tempo, mas não cria, por si, um gatilho trimestral de incidência.

Por que o gatilho trimestral pode ser problemático?

Porque altera o critério temporal do tipo: pode gerar adicional sem excedente anual e “tributar sazonalidade”, criando distorções econômicas e risco de litigiosidade.

Quais empresas sofrem mais com a leitura trimestral?

Empresas sazonais, intensivas em projetos e com faturamento concentrado por marcos contratuais (serviços B2B, construção por etapas, eventos, educação e segmentos com picos).

O que é cliff effect e por que ele importa aqui?

É o efeito degrau: pequeno aumento de receita produz salto desproporcional de carga, incentivando fragmentação societária e reorganizações não produtivas.

Qual o primeiro passo prático em 2026?

Rodar simulações LC x IN por distribuição temporal, revisar contratos e instituir governança de decisão (provisão, caixa, evidência e estratégia jurídica).

Conclusão: gatilho, calendário e neutralidade do regime

O ponto crítico não é apenas arrecadatório. É estrutural: regimes simplificados dependem de previsibilidade, neutralidade temporal e baixa litigiosidade. A LC nº 224/2025, ao prever gatilho anual por excedente, preserva a lógica de renda estimada; a leitura que converte proporcionalidade em gatilho trimestral tende a tributar sazonalidade, induzir fragmentação e elevar litígio. Em 2026, o caminho tecnicamente mais seguro é tratar o tema como projeto executivo: simulação, governança, contratos, provisões e memória de cálculo — antes da decisão reativa.

Como a L4 Taxx pode apoiar sua empresa

A discussão sobre LC nº 224/2025 e IN RFB nº 2.305/2025 exige método, simulação e trilha probatória. A L4 Taxx apoia sua empresa com foco em previsibilidade, redução de risco e proteção de margem e caixa em 2026.

Compliance tributário
  • Mapeamento de risco por critério temporal (anual x trimestral) e por sazonalidade;
  • Rotinas de conciliação e memória de cálculo para defensabilidade;
  • Governança de evidências e trilha probatória para decisões executivas.
Compensação de créditos
  • Diagnóstico de créditos e oportunidades de compensação com lastro e documentação;
  • Estratégia de aproveitamento com controle de risco e rastreabilidade;
  • Organização de dossiês e suportes para reduzir glosas e autuações.
Planejamento fiscal estratégico
  • Simulações de cenários (LC x IN) por distribuição de receita e estrutura societária;
  • Análise de cliff effect, eficiência econômica versus eficiência tributária;
  • Revisão de contratos e marcos de faturamento para evitar induções disfuncionais.
Revisão e recuperação de tributos pagos indevidamente
  • Revisão de bases, períodos e parametrizações com foco em consistência e evidência;
  • Recuperação com metodologia e trilha probatória, evitando riscos de autuação;
  • Integração fiscal-contábil-financeira para controle de impacto em caixa.
Transação tributária e regularização de passivos
  • Estratégia de regularização baseada em materialidade, caixa e probabilidade;
  • Modelagem de cenários e condução de negociação com defensabilidade;
  • Plano de ação para reduzir custo total do passivo e estabilizar previsibilidade.

Quer tratar o adicional do lucro presumido com método e previsibilidade em 2026?

A L4 Taxx estrutura simulações, governança, memória de cálculo e estratégia de conformidade para reduzir risco de “tributar calendário”, proteger caixa e sustentar decisões executivas com segurança jurídica.

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