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Empreiteiras e CONTRATOS com governo: Quando tributar apenas no recebimento?

18/11/2025

Empreiteiras que atuam em obras públicas convivem com um dilema tributário: devem reconhecer receitas pelo regime de competência ou podem adotar o regime de caixa em contratos com entes públicos?

A discussão envolve Lei 8.981/95, CPC 47, Solução de Consulta Cosit 71/2019 e, especialmente, o artigo 10 do Decreto-lei 1.598/77, que permite o diferimento da tributação até o efetivo recebimento em contratos de empreitada com entes públicos.

Por Thiago Leite — Especialista em Inteligência Tributária e Sócio da L4 Taxx.

Regime de competência x regime de caixa: a origem do conflito

O ponto central da discussão está no artigo 30 da Lei 8.981/95, que autoriza o reconhecimento da receita bruta pelo regime de caixa.
Entretanto, o RIR/2018 incorporou essa regra em seção voltada ao pagamento mensal por estimativa, que deveria seguir o regime de competência.

Do ponto de vista contábil, CPC 47 consolidou o reconhecimento da receita conforme o cumprimento das obrigações de performance — ou seja, pelos critérios de competência e mensuração do estágio de execução.

Mas no campo tributário, existem exceções expressas que admitem o caixa em situações específicas.

O diferimento permitido pelo Decreto-lei 1.598/77

O artigo 10 e seu §3º do DL 1.598/77 estabelecem regra especial para contratos de empreitada com entes públicos:

  • Diferimento da tributação até o momento do efetivo recebimento;
  • Aplicável a contratos de obras públicas de longa duração;
  • Reconhecimento fiscal pode ocorrer pelo caixa sem violar o regime de competência contábil.

A Solução de Consulta Cosit 71/2019 reforça essa possibilidade ao tratar de contratos com pagamentos vinculados ao andamento físico-financeiro da obra.

Análise técnica – Thiago Leite

“Essa discussão é muito típica de empreiteiras que trabalham com governos: a contabilidade segue o CPC 47, mas o fisco admite diferimento em contratos específicos. Competência e caixa coexistem, mas para finalidades diferentes.”

“Quando o Decreto-lei 1.598/77 autoriza o diferimento, a empresa não está ‘escolhendo’ o regime de caixa — ela está aplicando uma regra legal específica. E isso muda completamente a leitura de risco.”

Thiago Leite, L4 Taxx

Quando empreiteiras podem usar regime de caixa?

O uso do caixa não é livre. Ele depende de três condições:

  • Contrato de empreitada (não administração);
  • Contraparte pública — União, estados, municípios ou entidades da administração indireta;
  • Aplicação direta do art. 10 do DL 1.598/77, permitindo reconhecer a receita apenas quando recebida.

Comparativo: competência x caixa em obras públicas

Critério Regime de Competência (CPC 47) Regime de Caixa (DL 1.598/77)
Momento de reconhecimento À medida que a obrigação de performance é cumprida No recebimento efetivo da receita
Base legal Normas contábeis e RIR Art. 10 do DL 1.598/77
Aplicação típica Empresas privadas e contratos com múltiplos clientes Empreiteiras em obras públicas
Efeito no fluxo de caixa Tributação mesmo sem recebimento Tributa apenas quando a verba entra
Risco fiscal Baixo Baixo quando atendidos os requisitos legais

FAQ – principais dúvidas sobre lucro real e regime de caixa em empreiteiras

Empreiteiras do lucro real podem usar regime de caixa?

Sim, desde que o contrato seja de empreitada e celebrado com ente público, conforme o DL 1.598/77.

É preciso seguir o CPC 47 mesmo usando caixa fiscal?

Sim. A contabilidade segue o CPC 47; o caixa é apenas para fins fiscais.

O RIR exige competência na estimativa mensal?

Sim, mas o decreto não revogou o art. 10 do DL 1.598/77, que é regra especial.

Receita Federal pode autuar quem usa caixa?

O risco existe se a empresa não comprovar enquadramento nos requisitos legais do diferimento.

O caixa vale para todos os contratos?

Não. Apenas empreitadas com entes públicos.

É permitido misturar regimes?

Sim. Competência para contabilidade e caixa para tributação quando autorizado.

Quais documentos provam o direito ao diferimento?

Contratos, medições, termos de recebimento e cronograma físico-financeiro.

Conclusão

A discussão entre competência e caixa para empreiteiras não é apenas técnica — é estratégica.
Empresas que atuam com o setor público têm, sim, base legal para diferir a tributação até o recebimento, desde que cumpram os requisitos do DL 1.598/77.

Não se trata de planejamento agressivo, mas de aplicação correta da legislação especial.

Como a L4 Taxx pode apoiar sua empresa na tributação de obras públicas

A L4 Taxx atua no ponto crítico onde contabilidade, legislação especial e fluxo de caixa se encontram — estruturando o uso correto do regime de caixa e reduzindo riscos no lucro real.

Mapeamento e enquadramento legal
  • Análise da aderência do contrato ao DL 1.598/77;
  • Avaliação da natureza da empreitada e da contraparte pública;
  • Identificação das receitas elegíveis ao diferimento.
Estruturação fiscal e defesa preventiva
  • Preparação de dossiê documental de suporte ao regime de caixa;
  • Revisão de medições, cronogramas e notas fiscais;
  • Orientações para mitigar riscos de autuação.
Governança contábil e financeira
  • Conciliação entre contabilidade (CPC 47) e regime fiscal aplicável;
  • Avaliação de impactos em fluxo de caixa e indicadores;
  • Alinhamento entre diretoria, engenharia, contabilidade e fiscal.

Diagnóstico estratégico tributário L4 Taxx

Se sua empreiteira atua com entes públicos e deseja aplicar corretamente o regime de caixa ou revisar riscos tributários, a L4 Taxx realiza um diagnóstico completo e técnico.

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