Empreiteiras que atuam em obras públicas convivem com um dilema tributário: devem reconhecer receitas pelo regime de competência ou podem adotar o regime de caixa em contratos com entes públicos?
A discussão envolve Lei 8.981/95, CPC 47, Solução de Consulta Cosit 71/2019 e, especialmente, o artigo 10 do Decreto-lei 1.598/77, que permite o diferimento da tributação até o efetivo recebimento em contratos de empreitada com entes públicos.
Por Thiago Leite — Especialista em Inteligência Tributária e Sócio da L4 Taxx.
Regime de competência x regime de caixa: a origem do conflito
O ponto central da discussão está no artigo 30 da Lei 8.981/95, que autoriza o reconhecimento da receita bruta pelo regime de caixa.
Entretanto, o RIR/2018 incorporou essa regra em seção voltada ao pagamento mensal por estimativa, que deveria seguir o regime de competência.
Do ponto de vista contábil, CPC 47 consolidou o reconhecimento da receita conforme o cumprimento das obrigações de performance — ou seja, pelos critérios de competência e mensuração do estágio de execução.
Mas no campo tributário, existem exceções expressas que admitem o caixa em situações específicas.
O diferimento permitido pelo Decreto-lei 1.598/77
O artigo 10 e seu §3º do DL 1.598/77 estabelecem regra especial para contratos de empreitada com entes públicos:
- Diferimento da tributação até o momento do efetivo recebimento;
- Aplicável a contratos de obras públicas de longa duração;
- Reconhecimento fiscal pode ocorrer pelo caixa sem violar o regime de competência contábil.
A Solução de Consulta Cosit 71/2019 reforça essa possibilidade ao tratar de contratos com pagamentos vinculados ao andamento físico-financeiro da obra.
Análise técnica – Thiago Leite
“Essa discussão é muito típica de empreiteiras que trabalham com governos: a contabilidade segue o CPC 47, mas o fisco admite diferimento em contratos específicos. Competência e caixa coexistem, mas para finalidades diferentes.”
“Quando o Decreto-lei 1.598/77 autoriza o diferimento, a empresa não está ‘escolhendo’ o regime de caixa — ela está aplicando uma regra legal específica. E isso muda completamente a leitura de risco.”
— Thiago Leite, L4 Taxx
Quando empreiteiras podem usar regime de caixa?
O uso do caixa não é livre. Ele depende de três condições:
- Contrato de empreitada (não administração);
- Contraparte pública — União, estados, municípios ou entidades da administração indireta;
- Aplicação direta do art. 10 do DL 1.598/77, permitindo reconhecer a receita apenas quando recebida.
Comparativo: competência x caixa em obras públicas
| Critério | Regime de Competência (CPC 47) | Regime de Caixa (DL 1.598/77) |
|---|---|---|
| Momento de reconhecimento | À medida que a obrigação de performance é cumprida | No recebimento efetivo da receita |
| Base legal | Normas contábeis e RIR | Art. 10 do DL 1.598/77 |
| Aplicação típica | Empresas privadas e contratos com múltiplos clientes | Empreiteiras em obras públicas |
| Efeito no fluxo de caixa | Tributação mesmo sem recebimento | Tributa apenas quando a verba entra |
| Risco fiscal | Baixo | Baixo quando atendidos os requisitos legais |
FAQ – principais dúvidas sobre lucro real e regime de caixa em empreiteiras
Empreiteiras do lucro real podem usar regime de caixa?
Sim, desde que o contrato seja de empreitada e celebrado com ente público, conforme o DL 1.598/77.
É preciso seguir o CPC 47 mesmo usando caixa fiscal?
Sim. A contabilidade segue o CPC 47; o caixa é apenas para fins fiscais.
O RIR exige competência na estimativa mensal?
Sim, mas o decreto não revogou o art. 10 do DL 1.598/77, que é regra especial.
Receita Federal pode autuar quem usa caixa?
O risco existe se a empresa não comprovar enquadramento nos requisitos legais do diferimento.
O caixa vale para todos os contratos?
Não. Apenas empreitadas com entes públicos.
É permitido misturar regimes?
Sim. Competência para contabilidade e caixa para tributação quando autorizado.
Quais documentos provam o direito ao diferimento?
Contratos, medições, termos de recebimento e cronograma físico-financeiro.
Conclusão
A discussão entre competência e caixa para empreiteiras não é apenas técnica — é estratégica.
Empresas que atuam com o setor público têm, sim, base legal para diferir a tributação até o recebimento, desde que cumpram os requisitos do DL 1.598/77.
Não se trata de planejamento agressivo, mas de aplicação correta da legislação especial.
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Mapeamento e enquadramento legal
- Análise da aderência do contrato ao DL 1.598/77;
- Avaliação da natureza da empreitada e da contraparte pública;
- Identificação das receitas elegíveis ao diferimento.
Estruturação fiscal e defesa preventiva
- Preparação de dossiê documental de suporte ao regime de caixa;
- Revisão de medições, cronogramas e notas fiscais;
- Orientações para mitigar riscos de autuação.
Governança contábil e financeira
- Conciliação entre contabilidade (CPC 47) e regime fiscal aplicável;
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- Alinhamento entre diretoria, engenharia, contabilidade e fiscal.
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