A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe clareza — e também limites — para empresas que buscaram incluir débitos mais recentes no Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos Federais. O tribunal confirmou que apenas obrigações vencidas até 30 de novembro de 2023 podem ser incluídas no programa, consolidando a interpretação da Receita Federal e encerrando uma disputa que vinha gerando insegurança jurídica desde 2024.
Para empresas que atuam em setores com alta carga tributária, margens pressionadas ou histórico de divergências em apurações, a decisão representa uma definição crítica para planejamento fiscal, compliance e estratégia de regularização. No ambiente pós-Reforma Tributária — marcado por maior digitalização, cruzamento de dados em tempo real e ampliação do cerco fiscal — essa delimitação temporal influencia diretamente políticas de provisionamento, acordos de cobrança e preparação para novos modelos de autorregularização que surgirão nos próximos anos.
Por Thiago Leite — Especialista em Inteligência Tributária e Sócio da L4 Taxx.
Resumo da decisão: o que o STJ efetivamente confirmou
Em 22 de novembro de 2025, a 2ª Turma do STJ decidiu que:
- Apenas débitos com vencimento anterior a 30/11/2023 podem ser incluídos no programa de autorregularização previsto na Lei 14.740/2023.
- A interpretação da Receita Federal — publicada inicialmente em Perguntas e Respostas de 09/01/2024 — é considerada válida.
- O marco temporal se baseia no vencimento da obrigação e não na sua constituição.
O caso específico analisado (REsp 2236290 – MRO Serviços Logísticos S.A.) buscava ampliar o escopo temporal, alegando que:
- A lei não menciona vencimento como critério;
- A restrição teria sido criada por orientação administrativa sem força normativa suficiente.
O STJ, porém, entendeu que a interpretação da Receita é compatível com o texto legal e respeita a lógica dos programas de regularização fiscal.
Por que a Receita aplicou o critério do vencimento?
O Programa de Autorregularização visava permitir que contribuintes regularizassem pendências prévias à publicação da lei, ocorrida em 30/11/2023.
A RFB interpretou que:
- Débitos vencidos após essa data ainda não eram “inadimplidos” à época da lei;
- Incluir obrigações posteriores ampliaria indevidamente o escopo;
- A lei autoriza a inclusão de créditos não constituídos, mas não altera o marco de vencimento.
Essa leitura, agora validada pelo STJ, reforça a autonomia técnica da Receita para estabelecer critérios operacionais sempre que compatíveis com a legislação.
Análise técnica — Thiago Leite
“Essa decisão confirma algo importante: programas de autorregularização não são instrumentos ilimitados. Eles se baseiam em marcos temporais definidos por lei e interpretados pela administração tributária. Para as empresas, o recado é claro — governança tributária precisa começar antes do problema surgir.”
— Thiago Leite, L4 Taxx
Impactos para empresas: planejamento fiscal e compliance
A decisão cria efeitos diretos no ambiente empresarial:
- Débitos vencidos após 30/11/2023 devem seguir cobrança regular (auto de infração, notificação ou parcelamento comum);
- Provisionamentos devem considerar a impossibilidade de inclusão retroativa;
- Grupos com grande volume de créditos não constituídos precisarão revisar estratégias;
- Empresas em auditorias ou fiscalizações precisam de cautela com prazos e vencimentos.
Comparativo: vencimento x constituição do crédito
| Critério | Como funciona | Consequência prática |
|---|---|---|
| Vencimento | Data em que o tributo deveria ter sido pago. | Determina se o débito é anterior ou posterior a 30/11/2023. |
| Constituição | Momento em que o crédito é formalizado (auto de infração, DCTF, confissão etc.). | Pode ocorrer depois do vencimento, sem alterar o marco temporal. |
Três cenários reais afetados pela decisão do STJ
Indústria com alto passivo fiscal recente
- Problema: empresa pretendia incluir débitos vencidos entre dezembro/2023 e abril/2024.
- Solução: revisão completa do passivo + negociação com PGFN + parcelamento comum.
- Resultado: adequação ao novo entendimento e mitigação de risco judicial.
Empresa com créditos ainda não constituídos
- Problema: autuação em discussão envolvendo competência de 2022 e 2023.
- Solução: inclusão apenas do período até 30/11/2023 e defesa separada para competências posteriores.
- Resultado: regularização parcial com benefícios e isolamento das pendências posteriores.
Multinacional com divergências em DCTF e ECF
- Problema: divergências declaradas em 2024, mas referentes a períodos anteriores.
- Solução: reconstrução de entrega e comprovação de que os débitos eram anteriores ao marco temporal.
- Resultado: aceitação pela Receita e inclusão no programa.
FAQ — principais dúvidas sobre a decisão do STJ e a autorregularização
Débitos constituídos após 30/11/2023 podem ser incluídos?
Apenas se o vencimento ocorreu antes dessa data.
Débitos vencidos em dezembro de 2023 podem entrar?
Não. Estão fora do escopo segundo o STJ.
A interpretação da Receita tinha força legal?
O STJ entendeu que sim, por ser compatível com a lei.
É possível discutir judicialmente casos específicos?
Sim, mas a jurisprudência deverá seguir o novo marco.
Autuações lavradas após 2023 entram no programa?
Se o vencimento da obrigação for anterior ao marco, sim.
Débitos confessados em 2024 são incluíveis?
Somente se a obrigação venceu antes de 30/11/2023.
Haverá novos programas de autorregularização?
É provável, especialmente após a Reforma Tributária.
Como a L4 Taxx pode apoiar sua empresa
A L4 Taxx apoia empresas em processos complexos de regularização e auditoria fiscal, integrando análise técnica, governança tributária e estratégias de mitigação de passivos.
Governança tributária e revisão de passivos
- Análise detalhada de vencimentos e competências;
- Classificação de débito por aderência à Lei 14.740;
- Elaboração de trilhas de auditoria.
Compliance e revisão de obrigações acessórias
- Reconciliação DCTF, ECF, EFD-Contribuições;
- Mapeamento de inconsistências e reconstrução fiscal;
- Integração com padrões digitais da Receita.
Estratégias de mitigação e defesa
- Assessoria técnica para PGFN e Receita Federal;
- Simulação de cenários e provisionamentos;
- Planejamento para futuros programas de regularização.
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