Os dados pessoais sempre foram um tipo de informação de vital importância para as instituições. Com o crescimento de dados, a ampliação do uso das rede sociais e outras plataformas digitais, as informações pessoais estão disponíveis na web para acesso livre. Basta ter um pouco de paciência e objetividade na busca.
Diante a disponibilidade dos dados pessoais na web de forma relativamente pública, são poucas as pessoas que realmente se preocupam com o destino, cuidado e uso das próprias informações.
Como as empresas estão usando meus dados?
Os órgãos públicos estão administrando seus dados pessoais e publicando informações na web com o objetivo de transparência pública, mas estão expondo os dados pessoais de cada cidadão sem o controle ideal.
É por conta desses e outros questionamentos que a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados – foi criada e está sendo implementada no universo digital brasileiro e mundial em 2020.
Trata-se de um questionamento muito importante, já que é obrigação dos órgãos públicos prestarem contas para a população brasileira, em relação ao pagamento de precatórios e outros pontos essenciais da parte tributária e fiscal do Brasil.
Diante disso, fica a pergunta
Qual é a melhor forma dos órgãos governamentais brasileiros se adequarem à Lei Geral de Proteção de Dados?
Essa importante pergunta deve estar na mente dos credores de precatórios. Antes de respondê-la, vamos entender o que, de fato, é a Lei Geral de Proteção de Dados.
O que é a LGPD?
A LGPD é uma Lei específica para atuar na proteção dos dados pessoais nos ambientes off-line e online. A ideia é criar uma série de diretrizes e normas para o correto funcionamento e operacionalização da captação, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais por parte das empresas.
Cria-se então um padrão mais elevado de proteção, com uma série de penalidades significativas, caso as organizações não cumpram com a Lei.
No caso, a Lei entende por dados pessoais qualquer informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. Já o tratamento de dados se refere à basicamente qualquer operação realizada com dados pessoais, seja dentro ou fora da web.
Como a LGPD vai influenciar o setor público?
Da mesma forma que o setor privado, o setor público também terá que se adequar e se adaptar com relação à coleta e uso de dados pessoais.
A LGPD exige que o órgão público solicite consentimento ao cidadão sempre que for necessário o compartilhamento para a aplicação de políticas públicas, por exemplo.
Entra aqui a aplicação da política pública de pagamento dos precatórios.
O Art. 23. da Lei, define que:
O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:
I – sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos.
Precisamos também destacar outros três artigos do Capítulo IV que trata sobre o impacto da LGPD no setor público: os Art. 25 e 26.
Eles discutem sobre como e quando pode ocorrer o compartilhamento dos dados pessoais que são gerenciados pelo setor público. O primeiro artigo apresenta a seguinte redação:
Art. 25. Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.
O Art. 25 define que os dados precisam ter um caráter de interoperabilidade. Em outras palavras, é preciso que os dados possam ser transmitidos de um sistema a outro de forma direta e estruturada.
Já o Art. 26 discute sobre a transferência de dados para empresas particulares:
Art. 26. O uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público deve atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas e atribuição legal pelos órgãos e pelas entidades públicas, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º desta Lei.
§ 1º É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I – em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).
Isso significa que os dados em posse de Entes Públicos não podem ser compartilhados com empresas privadas, com exceção dos casos em que essa transferência cumpra um objetivo específico de execução descentralizada da atividade pública.
O caso de solicitação de status do precatório ao sistema de um Ente Público, por exemplo, uma das soluções que a L4 Ativos oferece para fazer a cotação do seu precatório a fim de negociá-lo por meio da venda direta, é possível, já que o credor autorizou o processo e a empresa faz a solicitação usando as informações fornecidas pelo próprio beneficiário.
Os dados do precatório vão ficar mais seguros?
A tendência é que os sistemas públicos de verificação de informações fiscais, tributárias e de benefícios sociais ganhem uma camada extra de segurança digital. Mas isso significa que os dados estarão completamente protegidos dos golpistas? Não necessariamente.
No entanto, é provável que o setor público desenvolva – em confluência com a LGPD -, novas medidas de proteção de dados pessoais em ambientes públicos de prestação de contas, como por exemplo, os sistemas de divulgação de precatórios a serem pagos pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
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