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O termo, em si, não consta na constituição federal, mas é um termo comumente usado para descrever uma situação especial. O sequestro humanitário ocorre quando, pessoas que estão com graves doenças ou com a saúde muito debilitada necessitam de recursos para continuarem o seu tratamento.
Dessa forma, a justiça garante a “supremacia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana”.
Com isso, credores de precatório podem receber antecipadamente a parcela relativa a prioridade – 5 RPVs. Mas essa decisão do TST abriu precedente para mais. A credora deste precatório conseguiu receber o restante do valor que deveria ser pago em ordem cronológica.
Desde a EC 62/2009, há a possibilidade de ocorrer esse sequestro, conforme o artigo sexto. Mas casos assim são raros de acontecer. Seja por desconhecimento dos credores, ou por falta de divulgação destes casos que conseguiram sucesso.
Sequestro Humanitário vs Prioridade
Como mencionado anteriormente, assim como a prioridade em precatórios, o sequestro humanitário prevê o recebimento de até 5 RPVs. Mas pessoas que podem requerer esse benefício tem o pagamento desta parcela em um prazo curtíssimo.
Ao contrário dos requerentes de prioridade que após conseguirem o benefício recebem o valor até o final do ano orçamentário. Mas o sequestro humanitário também pode ser requerido para o valor remanescente do Precatório. Mas como esse precedente é relativamente novo, talvez a batalha jurídica seja mais longa e demorada.
Além disso, o sequestro humanitário pode ser requerido mesmo que o credor não seja a pessoa com doença grave. A terceira turma do TRF3 autorizou J.F.C.S, credor de R$ 20.557,03 (mais correção e juros), cuja esposa tinha neoplasia maligna do pulmão e estava com saúde comprometida.
Como requerer sequestro humanitário?
Para conseguir este benefício, há a necessidade de laudos e perícias médicas comprovando a gravidade da doença. Além disso, os custos para controle da doença, seja para compra de remédios, tratamentos alternativos ou eventuais viagens, deve ser mostrado.
Com isso, mostra-se para o tribunal que os custos para “se manter vivo” são muito altos. Fazendo-se necessária a antecipação do recebimento de seu precatório para poder custear o tratamento.
E além dos custos serem altos, que os provedores da família não conseguiriam bancar o tratamento desta pessoa. Ou seja, não basta a pessoa que estar requerendo não tenha condições financeiras. Todas as pessoas de seu núcleo familiar devem ter uma comprovada renda baixa, ou inferior ao valor do tratamento.
O ideal é demonstrar que sem a quantia a ser recebida pela antecipação do precatório, não há como manter o mesmo estado de saúde. Ou seja, que o pagamento trará maior conforto e qualidade de vida ao portador de doença grave.
É 100% garantido?
Infelizmente não. Como cada caso no Brasil é levado para um juízo diferente, não é garantia que o sequestro humanitário seja concedido. Temos como exemplo Alcena da Conceição Lopes. Ela estava cega, viúva, diabética e incapacitada de viver uma vida normal sem o auxílio de familiares. Tanto financeiramente quanto para realizar suas atividades.
Com isso pediu que tivesse preferência excepcional sobre a ordem cronológica, para que pudesse ter uma melhora de sua saúde debilitada e uma maior qualidade de vida. Alcena, porém, teve seu pedido negado pelo TJRS.
Apesar da grande maioria dos desembargadores se solidarizarem com sua situação, teve provimento indeferido. A justificativa foi pela necessidade de manter a ordem cronológica. Assim Alcena, acabou falecendo.
O caso como o citado no inicio desse artigo, quando saem na grande mídia, auxiliam na mudança de pensamento por parte dos juristas. O que faz com que pessoas tenham um mínimo de dignidade no fim de suas vidas.
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