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Saiba o que é pagamento indevido e pagamento a mais
O pagamento indevido é quando o contribuinte paga o que não deve. Já o pagamento maior é quando o contribuinte paga mais daquilo que deve.
Por isso, os valores de receitas e créditos precisam estar descritos de uma maneira imprecisa nos sistemas fiscais, para fins de cálculo dos tributos federais.
Além disso, quando você faz o o pagamento em um valor menor do que o devido, é necessário recolher a diferença com os acréscimos legais, caso já tenha passado o vencimento.
Mas, caso o pagamento seja indevido ou a mais, é possível realizar o pedido de restituição ou compensação à Receita Federal, com a utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).
Eu consigo solicitar a restituição de pagamento indevido ou a mais?
Segundo a Lei n° 9.430/1996, arts. 73 e 74, você consegue pedir a restituição de tributos (impostos e contribuições) administrados pela Receita Federal pagos indevidamente ou a mais, seja através de DARF ou GPS.
Com base nesses dispositivos, a Receita Federal estabeleceu as regras e procedimentos para essa recuperação, atualmente disciplinada pela Instrução Normativa RFB n° 2.055/2021.
Dessa forma, os valores passíveis de restituição (devolução) poderão ser objeto de compensação.
Essa compensação ocorre com débitos administrados também pela Receita Federal, porém existem vedações, o que acaba gerando a necessidade de analisar a legislação pertinente a cada tributo e a Instrução Normativa mencionada.
Os impedimentos para a compensação de tributos federais
Não podem ser compensados através da DCOMP:
- O saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;
- Os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação;
- Os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;
- O débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Receita Federal;
- O débito que foi objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
- O crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;
- Os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade;
- Os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Além disso, a Instrução Normativa citada traz outras situações para as quais não admitem a compensação, relacionadas nos arts. 73 e 79.
Os juros sobre os créditos
Os créditos dos pagamentos indevidos ou a mais de tributos administrados pela Receita Federal passíveis de restituição, serão restituídos ou compensados acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior.
Como faço para pedir a restituição ou realizar a compensação?
Para reaver o valor pago indevidamente ou a mais, antes do pedido à Receita Federal, você deve avaliar:
- O cálculo do valor nas obrigações acessórias correspondentes. Por exemplo: valor do PIS/Pasep e da COFINS demonstrado na EFD-Contribuições. Caso esteja errado, é necessário realizar a retificação;
- Informação do valor correto na DCTF. Por fim, caso não esteja informado ou esteja com um valor incorreto, é necessário retificá-la;
- A escrituração contábil e ajustar o valor do tributo e do crédito.
Por fim, após a verificação é necessário realizar o download do programa PER/DCOMP ou preencher as informações via PER/DCOMP WEB.
Dicas importantes
Ao realizar o pedido de restituição ou compensação o conteúdo de “ajuda” do programa PER/DCOMP é uma fonte rica que ajuda no passo a passo para o preenchimento de cada campo.
Logo após ter realizado o pedido de restituição, a SELIC não será indicada. O cálculo será realizado pela Receita Federal até a data de pagamento ao contribuinte. Além disso, a restituição efetuada no mês de pagamento não terá juros compensatórios.
O contribuinte ainda pode realizar o pedido de restituição e depois o pedido de compensação. Ou seja, esse fato garante a utilização do crédito por mais de 5 anos (IN RFB n° 2.055/2021, art. 67, parágrafo único).
A PER/DCOMP admitida para débitos próprios, ou seja, os débitos por obrigação própria e aqueles referentes à responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
No caso da declaração de compensação, os débitos serão compensados na ordem indicada. Caso os pedidos estejam com informações incorretas, é possível retificá-los ou cancelá-los, desde que estejam pendentes de decisão administrativa (IN RFB n° 2.055/2021, arts. 109 a 118).
O que fazer caso o pedido da PER/DCOMP for indeferido indevidamente?
Caso o pedido indefere-se indevidamente, você precisa apresentar manifestação de inconformidade contra a decisão que indeferiu seu pedido de restituição ou contra a decisão que não homologou a compensação, observando o prazo de até 30 dias, contado da data da ciência da referida decisão.
O pedido de restituição Simples Nacional
O pedido de restituição de tributos administrados pela Receita Federal abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser formalizado:
- No caso de pagamento indevido ou a mais efetuado através do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), através do programa de Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), (essa disposição aplica-se também ao MEI);
- No caso de pagamento indevido ou a mais efetuado em DAS do Microempreendedor Individual (DAS-MEI), relativo à contribuição para a seguridade social (LC n° 123/2006, art. 18-A, §3°, IV), através do aplicativo “MEI” para dispositivos móveis (Google Play ou App Store);
- No caso de retenção indevida, através do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I, ressalvado o disposto no art. 17 da IN RFB n° 2.055/2021.
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