A Receita Federal, por meio da COSIT, esclareceu em 27 de setembro de 2018 um ponto sensível para empresas que apuram o IRPJ no Lucro Real: quando as quebras e perdas de estoque podem ser consideradas custos dedutíveis e quais documentos são necessários para validar esse direito.
Contexto da consulta
Muitas empresas enfrentam perdas de estoque por motivos como:
- deterioração de produtos;
- perecimento natural;
- obsolescência (ex.: produtos eletrônicos desatualizados);
- danos decorrentes de eventos externos.
A dúvida era: em quais hipóteses essas perdas podem ser incluídas no custo das mercadorias (e, portanto, reduzir a base do IRPJ)?
Principais pontos da decisão
Perdas por obsolescência (art. 291, II, “c”, RIR/1999)
- A Receita foi categórica: não é possível deduzir perdas por obsolescência com laudo de autoridade sanitária (como vigilância sanitária).
- Nesse caso, a lei exige obrigatoriamente laudo de Auditor-Fiscal da Receita Federal.
👉 Exemplo: Um estoque de eletrônicos que ficou obsoleto não pode ser baixado com laudo sanitário; só com laudo da própria Receita.
Limites de competência das autoridades
- A decisão reforça que laudos ou certificados emitidos por autoridade sanitária ou de segurança só têm validade quando dentro de sua competência legal.
- Ou seja, uma autoridade sanitária pode atestar a deterioração de alimentos perecíveis, mas não pode justificar perda de estoque por obsolescência.
Documentação probatória e prazo de guarda
Além da questão das perdas, a Solução também tratou de obrigações acessórias:
- O contribuinte deve manter sob guarda toda a documentação comprobatória do direito creditório enquanto durar o prazo de exame pela Receita.
- Esse prazo pode ultrapassar os 5 anos da prescrição tributária, dependendo do caso.
👉 Isso significa que, mesmo após o período “normal” de 5 anos, a Receita pode exigir documentos se o crédito ainda estiver sob análise administrativa.
Dispositivos legais envolvidos
- Lei nº 4.506/1964, art. 46, V e VI – trata dos custos e despesas dedutíveis.
- Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), art. 291, II, “a” e “c” – diferencia perdas normais (deterioração/perecimento) de perdas por obsolescência.
- Solução de Consulta COSIT nº 23/2015 – precedente que reforça a necessidade de laudo adequado e guarda documental.
- CTN (Lei nº 5.172/1966), art. 195, parágrafo único – obrigação de manter documentação fiscal.
Impactos práticos para empresas
- Empresas que operam com produtos perecíveis podem abater perdas com laudo sanitário, desde que razoáveis.
- Empresas que sofrem perdas por obsolescência precisam de laudo da Receita, o que torna o processo mais burocrático e restritivo.
- A falta de documentação adequada pode gerar glosa fiscal, multas e autuações.
- Documentos fiscais e laudos devem ser guardados por prazo superior a 5 anos em alguns casos.
Conclusão
A COSIT nº 173/2018 deixou claro que:
- Nem toda perda de estoque pode ser deduzida automaticamente.
- O tipo de perda determina qual documento é necessário.
- A documentação probatória é a chave para garantir segurança jurídica.
👉 Para empresas no Lucro Real, isso reforça a importância de ter assessoria tributária especializada, que saiba identificar quais perdas podem ser aproveitadas e como estruturar a comprovação perante a Receita.
FAQ – COSIT nº 173/2018
Posso deduzir perdas por obsolescência com laudo sanitário?
Não. A Receita exige laudo expedido por Auditor-Fiscal da RFB.
Qual a diferença entre perdas normais e por obsolescência?
- Normais: deterioração, perecimento natural → aceitas com laudo sanitário.
- Obsolescência: perda de valor por desatualização → só com laudo da Receita.
Por quanto tempo devo guardar documentos fiscais e laudos?
No mínimo 5 anos, mas pode ser maior se o crédito ainda estiver em análise pela Receita.
O que acontece se eu usar laudo errado?
O crédito pode ser glosado, e a empresa pode sofrer autuação e multas.
Como reduzir o risco de glosa?
Manter documentação idônea, classificar corretamente as perdas e buscar assessoria tributária.
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