Thiago Leite analisa como a Reforma Tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025) altera a aplicação da imunidade tributária para o Terceiro Setor. Entenda os impactos sobre organizações sem fins lucrativos e as novas exigências de compliance fiscal.
Por Thiago Leite, especialista em Inteligência Tributária e Governança Fiscal da L4 Taxx.
A imunidade como garantia constitucional
A imunidade tributária é um dos mecanismos mais relevantes de proteção constitucional à liberdade social e à solidariedade coletiva. No âmbito das organizações sem fins lucrativos, ela representa a condição de viabilidade econômica para a execução de atividades educacionais, assistenciais e filantrópicas.
“Imunidade tributária é o obstáculo decorrente de regra da Constituição à incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado.” — Hugo de Brito Machado
Diferentemente da isenção — criada por lei ordinária — a imunidade tem natureza constitucional e atua como limitação ao poder de tributar, não como benefício ou renúncia fiscal.
Essa distinção é fundamental para compreender por que o artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal protege as entidades sem fins lucrativos de tributos que comprometam suas finalidades essenciais.
A reforma tributária e a nova arquitetura do sistema
A Emenda Constitucional 132/2023 reconfigurou o sistema brasileiro ao introduzir um modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), dividido em:
- IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) – substitui ICMS e ISS;
- CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) – substitui PIS e Cofins.
A mudança segue padrões da OCDE e do Banco Mundial, como base ampla, não cumulatividade plena, tributação no destino, desoneração de investimentos e exportações.
O art. 149-B, § único, da CF determina que IBS e CBS devem observar as imunidades do art. 150, VI, garantindo em tese a continuidade da proteção constitucional às entidades sem fins lucrativos.
LC 214/2025 — a regulamentação e suas limitações
A Lei Complementar 214/2025, que regulamentou a EC 132/2023, dispôs sobre a fruição da imunidade para essas entidades:
- Art. 9º, III – São imunes ao IBS e à CBS os fornecimentos realizados por partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos.
- § 4º – As imunidades não se aplicam às aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos e serviços.
Este § 4º é o ponto de ruptura: a imunidade fica restrita aos fornecimentos feitos pelas entidades, não se estendendo às compras que realizam. Assim, mesmo imunes quando prestam serviços, as organizações poderão ser tributadas quando adquirem bens e insumos.
Comparativo simplificado
| Situação | Regime anterior (ICMS/IPI/PIS/Cofins) | Regime novo (IBS/CBS – LC 214/2025) |
|---|---|---|
| Vendas/serviços realizados por entidades sem fins lucrativos | Imunes | Mantêm a imunidade |
| Aquisições de bens e serviços para atividade essencial | Imunes (por entendimento STF) | Tributadas (§ 4º, art. 9º LC 214/25) |
| Revenda ou atividade comercial | Tributadas (contribuinte de fato) | Mantêm-se tributadas |
O precedente do STF e a nova zona de conflito
O STF consolidou, no Tema 342 da Repercussão Geral, que a imunidade só se aplica ao contribuinte de direito — quem recolhe o imposto — não ao contribuinte de fato (quem suporta o ônus no preço):
“A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato.” — RE 608.872, Rel. Min. Dias Toffoli, STF.
A LC 214/2025, ao não distinguir essas posições, abre espaço para controvérsias judiciais: as entidades sem fins lucrativos passarão a ser tributadas nas aquisições mesmo quando os bens forem destinados à finalidade essencial — situação que o STF reconhecia como imune.
“A nova legislação quebra um paradigma histórico de proteção ao Terceiro Setor. Embora a imunidade permaneça no texto constitucional, a sua fruição prática foi reduzida por lei complementar.”
— Thiago Leite, L4 Taxx
Implicações práticas para as organizações sem fins lucrativos
A mudança tem potencial para gerar impactos reais em:
- Planejamento orçamentário: custos operacionais elevados por incidência de IBS/CBS sobre aquisições;
- Execução de projetos sociais: redução de recursos disponíveis para finalidades essenciais;
- Revisão contábil e fiscal: necessidade de reclassificação de operações antes imunes;
- Judicialização: provável aumento de ações constitucionais questionando a LC 214/2025.
“As entidades terão de revisar suas estratégias financeiras e jurídicas para evitar que a nova reforma comprometa a continuidade de suas atividades sociais.” — Thiago Leite, L4 Taxx
Como as instituições devem se preparar?
- Auditar contratos e operações tributárias para identificar pontos de impacto;
- Implementar compliance fiscal setorial específico para IBS/CBS;
- Avaliar cenários de contencioso constitucional para preservar a imunidade;
- Revisar planos de compras e convênios com parceiros públicos;
- Planejar fluxo de caixa e reprecificação de serviços sociais subvencionados.
FAQ — A imunidade na Reforma
A imunidade tributária foi revogada?
Não. Ela continua garantida constitucionalmente, mas sua aplicação foi restrita pela LC 214/2025.
O Terceiro Setor ainda é imune ao IBS e à CBS?
Sim, mas somente nas operações de fornecimento feitas pelas entidades, não nas compras.
As aquisições de bens continuam imunes?
Não. Passam a ser tributadas, salvo se nova interpretação judicial restabelecer a imunidade plena.
O Tema 342 do STF ainda se aplica?
Parcialmente. Há conflito entre o entendimento do STF e a nova LC, abrindo margem para discussão judicial.
É possível recuperar IBS ou CBS pago indevidamente?
Sim, mediante requerimento administrativo ou ação judicial de repetição de indébito.
As entidades com CEBAS têm tratamento diferente?
O CEBAS continua relevante para comprovar finalidade assistencial, mas não amplia a imunidade nas compras.
Como o Terceiro Setor deve agir agora?
Com diagnóstico tributário completo, revisão de operações e planejamento de governança jurídica para preservar sustentabilidade.
Conclusão — O novo paradigma da imunidade
A Reforma Tributária mantém a imunidade como princípio, mas redefine sua alcance operacional.
O § 4º do art. 9º da LC 214/2025 cria uma nova zona de litígio entre Constituição e lei complementar, com potencial impacto direto nas finanças do Terceiro Setor.
“A discussão sobre imunidade não é mais sobre existir ou não — é sobre quem a aplica e até onde ela vai. Essa será uma das grandes batalhas constitucionais dos próximos anos.”
— Thiago Leite, L4 Taxx
A L4 Taxx apoia instituições sem fins lucrativos na análise dos impactos da Reforma, no planejamento fiscal e na adequação de governança para preservar sua imunidade constitucional.
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