A nova obrigação acessória é a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRB). Esta declaração mensal visa consolidar informações sobre os incentivos tributários utilizados pelas pessoas jurídicas, proporcionando maior transparência e controle fiscal.
No dia 18 de junho de 2024, foi introduzida uma nova obrigação acessória pela Receita Federal, a DIRBI. Esta nova declaração foi instituída pela IN RFN 2198/2024, e aqui estão os principais pontos que você precisa saber.
O texto esclarece as regras para o cumprimento da nova obrigação, que já havia sido anunciada no artigo denominado 2º da IN 1227/2024. Confira os principais pontos sobre essa obrigação neste conteúdo.
Quem deve declarar essa nova obrigação acessória:
- Pessoas Jurídicas (PJ) de direito privado: Inclui todas as PJ, mesmo aquelas equiparadas, imunes e isentas. Sendo elas: Sociedade Limitada (Ltda), Sociedade Anônima (S/A), Microempreendedor Individual (MEI), Empresário Individual (EI) e Sociedade Limitada Unipessoal (SLU).
- Consórcios: Aqueles que realizam negócios jurídicos em nome próprio, incluindo a contratação de PJ e PF com vínculo empregatício.
O que deve contar na DIRBI:
Informações de crédito tributário: Detalhes sobre valores de impostos e contribuições não recolhidos devido a incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias aproveitados pelas PJ.
Especificações de benefícios e incentivos tributários: Relacionados no Anexo I da IN 2198/2024, incluindo:
- PERSE – Lei nº 14.148/2021;
- RECAP – Lei nº 11.196/2005;
- REIDI – Lei nº 11.488/2007;
- REPORTO – Lei nº 11.033/2004;
- ÓLEO BUNKER – Lei nº 11.774/2008;
- PRODUTOS FARMACÊUTICOS – Lei nº 10.147/2000 – Decreto nº 3803/2001;
- DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS – Lei nº 12.546/2011;
- PADIS – Lei nº 11.484/2007 – Decretos nº 6759/2009 e 10.615/2021;
- CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – EXPORTAÇÃO – Lei nº 12.058/2009 – IN 2121/2022 ART. 577 A 579;
- CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA – INDUSTRIALIZAÇÃO – Lei nº 12.058/2009 – IN 2121/2022 ART. 581 A 582;
- CAFÉ NÃO TORRADO – Lei nº 12.599/2012 – IN 2121/2022 ART. 589 E 590;
- CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOS – Lei nº 12.599/201 – IN 2121/2022 – art. 592 e 593;
- LARANJA – Lei nº 12.794/2013;
- SOJA – Lei nº 12.865/2013;
- CARNE SUÍNA E AVÍCOLA – Lei 12.350/2010 – IN 2121/2022 – art. 206, 571, 584 e 585;
- PRODUTOS AGROPECUÁRIOS – Lei 10.925/2004 – IN 2121/2022 – art. 574 e 576.2.
Prazos Importantes da nova obrigação acessória:
- Primeiro prazo: Até 20 de julho de 2024, para o período de 1 de janeiro de 2024 a 30 de junho de 2024.
- Posteriormente: A transmissão deve ser feita mensalmente.
⚠️ Nota: O leiaute da DIRBI ainda está pendente de definição.
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