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Nos últimos anos, em razão de inovações legislativas, como a Reforma Trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem ajustado seu entendimento jurisprudencial sobre diversas questões.
Essas alterações, além de repercutirem diretamente nas relações entre empregadores e empregados, impactam de maneira significativa a cessão de créditos trabalhistas.
Isso ocorre porque os créditos judiciais são baseados em direitos reconhecidos judicialmente e qualquer modificação na interpretação das normas pode comprometer a segurança jurídica e alterar o valor econômico dessas operações.
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Neste artigo, vamos analisar como as recentes mudanças do TST afetam, na prática, a cessão de créditos trabalhistas.
O que são mudanças no entendimento jurisprudencial do TST?
Mudanças no entendimento jurisprudencial do TST referem-se a alterações na interpretação e aplicação das normas trabalhistas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao julgar casos concretos.
Essas modificações não envolvem mudanças nas leis em si, mas dizem respeito à maneira como o TST passa a interpretar a legislação vigente à luz de novos contextos, de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) ou de inovações legislativas, como a Reforma Trabalhista.
A título de exemplo, anteriormente à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendia ser ilícita a terceirização das atividades-fim de uma empresa, admitindo a contratação de terceiros apenas para as atividades-meio, bem como para serviços de vigilância, conservação e limpeza, conforme disposto no item III da Súmula 331 deste Tribunal.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento contrário ao da Corte trabalhista e estabeleceu que é lícita a terceirização de quaisquer atividades, inclusive as atividades-fim, ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.
Ao decidir dessa maneira, o STF fixou a tese do Tema 725 da repercussão geral e superou o posicionamento anteriormente consolidado no âmbito da Justiça do Trabalho, que restringia a terceirização às atividades-meio.
Por se tratar de uma decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) teve que adequar o seu entendimento sobre o tema e passar a observar a decisão proferida pela mais alta Corte brasileira.
O que é uma decisão vinculante?
Uma decisão vinculante é uma decisão tomada por um tribunal superior, como o Supremo Tribunal Federal (STF) ou o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que deve ser obrigatoriamente seguida por juízes e tribunais em instâncias inferiores quando julgarem casos semelhantes.
Isso significa que, uma vez que essa decisão é proferida com força vinculante, ela não serve apenas para resolver um caso específico, mas se torna uma regra obrigatória para orientar outros julgamentos sobre o mesmo assunto.
O objetivo é garantir uniformidade nas decisões judiciais, segurança jurídica, redução de conflitos e evitar que casos parecidos tenham resultados muito diferentes dependendo do juiz ou do tribunal.
Como essas mudanças afetam a cessão de créditos?
As alterações na previsibilidade dos julgamentos em processos trabalhistas exercem um impacto direto e significativo sobre a cessão de créditos judiciais.
Esse tipo de operação, em que um terceiro adquire créditos decorrentes de ações trabalhistas em andamento, baseia-se fortemente em dois pilares: a segurança jurídica e a estabilidade dos precedentes judiciais.
Em geral, o interessado na compra de créditos judiciais avalia, entre outros fatores, o histórico de decisões dos tribunais sobre casos semelhantes. A previsibilidade dos julgamentos permite calcular o grau de probabilidade de êxito da ação, o tempo estimado e o valor que poderá ser efetivamente recebido.
Quanto maior a estabilidade das decisões favoráveis à parte cedente, ou seja, ao ex-empregado, maior a atratividade do crédito para o comprador, que se sente mais seguro para investir.
Contudo, quando o entendimento dos tribunais passa a oscilar, ou quando precedentes consolidados começam a ser revistos, esse cenário de segurança se desfaz.
Essa instabilidade jurídica aumenta substancialmente o risco da operação para o cessionário, pois deixa de existir a confiança de que o crédito adquirido será mantido nos moldes anteriormente aceitos pelos tribunais trabalhistas.
Diante desse cenário de insegurança jurídica, empresas especializadas na aquisição de créditos podem optar por excluir determinados tipos de processos trabalhistas de sua carteira de investimentos, especialmente aqueles cuja jurisprudência passou a apresentar maior volatilidade ou incerteza.
Essa mudança de postura pode limitar significativamente as opções disponíveis para ex-empregados ou advogados que buscam antecipar recursos por meio da cessão de seus créditos judiciais, o que compromete o acesso a soluções financeiras importantes.
A nova decisão vinculante do TST sobre o FGTS e o impacto na cessão de créditos
Nas ações trabalhistas em que se discutia a ausência de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante a vigência do contrato de trabalho, era prática consolidada o deferimento, por parte da Justiça do Trabalho, de uma indenização substitutiva.
Nesses casos, em vez de determinar que o ex-empregador regularizasse os depósitos diretamente na conta vinculada do FGTS, o que, após o encerramento do vínculo empregatício, muitas vezes se tornava inviável ou desproporcional do ponto de vista prático, os juízes optavam por condená-lo ao pagamento de um valor equivalente, a título de indenização, a ser incluído no rol das verbas rescisórias ou demais créditos reconhecidos judicialmente.
Essa forma de compensação tinha como objetivo principal garantir que o trabalhador não fosse prejudicado pela omissão do ex-empregador em relação a uma obrigação legal, assegurando-lhe o recebimento dos valores correspondentes aos depósitos não efetuados, ainda que de forma indireta.
Tal entendimento se fundamentava na constatação de que, uma vez encerrado o contrato de trabalho, não haveria mais base legal para a efetivação dos depósitos na conta vinculada ao FGTS, razão pela qual a indenização substitutiva surgia como solução adequada para reparar o dano sofrido.
Em razão dessa prática consolidada, os valores relativos à indenização substitutiva ao FGTS passaram a ser considerados nas operações de cessão de créditos judiciais.
Empresas especializadas nesse tipo de operação antecipavam ao titular do crédito (geralmente o ex-empregado) o montante correspondente à indenização, o que permitia o acesso imediato a esses recursos, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação ou a eventual execução da obrigação pelo empregador.
No entanto, com a recente decisão vinculante do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, esse cenário mudou.
A Corte trabalhista firmou entendimento no sentido de que os valores de FGTS devem ser obrigatoriamente depositados na conta vinculada ao contrato de trabalho, conforme previsto no art. 26-A da Lei nº 8.036/90, afastando, assim, a possibilidade de conversão do débito em indenização substitutiva paga diretamente ao trabalhador.
A partir dessa nova orientação, não é mais admissível o deferimento de indenizações substitutivas em razão da ausência de depósitos do FGTS, uma vez que a tese firmada pelo TST exige o cumprimento da obrigação legal por meio do recolhimento na conta vinculada, e não mediante pagamento direto ao ex-empregado, prática que, até então, era adotada em diversas decisões judiciais.
É possível a cessão de créditos dos valores relativos ao FGTS com a nova decisão?
Embora não exista uma proibição legal expressa, a recente decisão vinculante do TST, ao reafirmar a obrigatoriedade do depósito do FGTS na conta vinculada ao contrato de trabalho, na prática inviabiliza a cessão de créditos relacionados a esses valores.
Isso porque a decisão estabelece que os depósitos devem ser realizados diretamente na conta vinculada do trabalhador, mesmo após o encerramento da relação de emprego e ao término do processo judicial.
Como a legislação do FGTS impõe regras rígidas para a movimentação desses recursos, uma vez que permite o saque apenas em hipóteses legalmente previstas e exclusivamente pelo titular da conta, torna-se incompatível a transferência desses créditos para terceiros por meio de cessão.
Dessa forma, ainda que o crédito seja reconhecido judicialmente, não é possível sua antecipação, já que não há como garantir a efetiva transferência ou utilização dos valores fora dos limites impostos pelo sistema legal do FGTS.
Posso ceder parcialmente os créditos da minha ação trabalhista?
Sim, é possível ceder parcialmente os créditos de uma ação trabalhista, desde que sejam observadas certas condições.
Em algumas ações que tratam de direitos distintos daqueles marcados por insegurança jurídica ou por mudanças recentes de entendimento no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a cessão parcial pode ser admitida.
Contudo, nesses casos, é essencial que os créditos objeto da cessão atendam aos critérios necessários para a antecipação dos valores.
Portanto, você não precisa aguardar todo o desenrolar do seu processo trabalhista, que como sabemos pode levar anos, para ter acesso a parte do dinheiro que é seu por direito.
Por meio da cessão parcial de crédito, é possível antecipar o recebimento de outros valores relacionados à sua ação.
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