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L4 Ativos: Confira o DICIONÁRIO Jurídico com os termos mais utilizados

11/12/2024

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No texto de hoje vamos explicar um pouco melhor o juridiquês e fazer um breve dicionário jurídico com os termos mais utilizados no Direito.

Autor:

É aquele que propõe a ação. A pessoa que acredita ter tido um direito violado e toma a iniciativa de começar um processo judicial.

Ajuizar Ação:

Sinônimo de distribuir uma ação que na linguagem popular é chamado de “entrar com um processo”.

Ação Rescisória:

A ação rescisória é um tipo de processo judiciário, previsto na Constituição Federal. Ele pretende revisar em favor do réu, com a apresentação de novos elementos, uma decisão judicial na qual não caiba mais recursos.

Ação de mandado de segurança:

Ação cível, cujo objetivo é a proteção de um direito líquido e certo do cidadão, quando a ilegalidade ou abuso de poder for cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, não estando o requerente amparado pelo habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5.o , LXIX). Existem algumas situações em que não pode ser concedido o mandado de segurança:

  • Se à emissão do ato couber recurso administrativo que tenha efeito suspensivo;
  • Quando houver alguma petição ou requerimento de alguma autoridade que o defira ou indefira, ou ainda decisão judicial, quando previsto em lei;
  • Quando o ato praticado for disciplinar, a não ser quando este for executado por autoridade sem a devida competência ou sem a observância das normas legais.

Acórdão:

Significa que acordam, ou seja, concordam. É o nome dado à decisão proferida em grau de recurso por tribunal coletivo e superior. O Novo Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

A respeito de quem redige acórdão, o artigo 941 do NCPC diz: Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

Anuência:

Ato de anuir. Aquiescência, permissão, aprovação.

Anulação:

Decisão judicial que declara falta de fundamento, insubsistência para os efeitos de direito; o ato de anular.

Apelação:

Recurso que se interpõe às decisões terminativas do processo a fim de os tribunais reexaminarem e julgarem de novo as questões decididas na instância inferior. Geralmente, a parte que fica inconformada com a decisão de primeiro grau (sentença) decide recorrer para que seja analisado novamente o mérito do processo, com as provas e os fatos. O nome desse recurso é apelação.

Aditamento:

Ato de aditar; o que se adita. Corrigir algo, reformar. O aditamento, diferentemente da emenda à inicial, trata-se de ato voluntário, ou seja é facultado ao Autor adicionar mais causa de pedir e pedido. O aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação. Porém, sendo posterior a citação, o Autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo e desde que haja a concordância do Réu.

O aditamento está previsto no artigo 329 do Novo CPC:

Art. 329. O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Emendar à inicial:

Significa corrigir, consertar e expurgar defeitos e irregularidades da petição inicial caso não atenda essas exigências, acarretará o indeferimento da exordial.

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Habeas data (Lê-se: ábeas dáta.):

Literalmente: tenha os dados. Observação: 1) Esta expressão, habeas data, é uma inovação de nossa Constituição Federal de 1988 (art. 5.o , LXXII, a e b), que a criou com a finalidade de assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. 2) Idêntica ao habeas corpus, esta expressão também não tem nenhum sentido quando traduzida literalmente. Parece-nos que a palavra data foi incorporada ao latim jurídico, passando a significar dado(s)/registro(s). Assim sendo, temos o sentido próprio da expressão: mandado de apresentação dos dados ou registros.

Habeas Corpus:

Provavelmente você já ouviu essa expressão muitas vezes, principalmente atualmente no contexto da operação lava jato e prisão de políticos importante, mas sabe o que ela significa? O termo vem do latim e significa “que tenhas o seu corpo” (habeas corpus ad subjiciendum), em outras palavras, que você seja tenha controle de si mesmo, seja solto.

Habeas Corpus Preventivo (salvo-conduto):

Diferentemente do habeas corpus (HC) comum, que tem o poder de soltar quem está preso, o HC preventivo impede o pedido de prisão temporária. Assim, previne que a pessoa seja presa mesmo antes do curso do seu processo.

Jurisprudência:

Jurisprudência é como o Direito chama o conjunto de sentenças anteriores que traz algum direcionamento à decisão do magistrado. Quando se fala que o juiz “fez a jurisprudência”, quer dizer que ele olhou decisões antigas para ter um norte sobre a atual. Mas a jurisprudência não determina, obrigatoriamente, a decisão que o juiz irá tomar.

Por exemplo: a ministra do STF Rosa Weber, que está julgando o pedido de habeas corpus de Lula, analisou 58 pedidos similares, de habeas corpus para condenados em segunda instância. E negou 57 deles – mas também concedeu um (para uma ré que havia sido presa por roubar R$ 180 em mercadorias).

Impetrar:

Impetrar trata somente de fazer um pedido. Assim, quando escutar que “foi impetrado o habeas corpus”, não entenda que houve nada demais. Impetrar é o juridiquês para palavras mais comuns como “recorrer” no tribunal.

Prisão Temporária:

A prisão temporária tem prazo determinado de 5 a 30 dias e é solicitada quando o caso ainda está sendo investigado. Ou seja, nos casos da prisão temporária o investigado não pode ser detido por mais de 1 mês, mas nem sempre é isso que vemos na prática. Geralmente ela antecede o pedido de prisão preventiva e muitas vezes é convertida nela. Basicamente serve para que a polícia possa procurar provas sobre o suspeito sem que ele interfira nas investigações.

Prisão Preventiva:

A prisão preventiva pode ser requerida pelo juiz a qualquer momento do processo. Contudo, essa medida extrema que retira a liberdade do investigado somente pode ser utilizada caso haja real receio de que o suspeito possa fazer algo que atrapalhe a investigação.  Ao contrário da prisão temporária, não tem duração máxima.

Trânsito em julgado:

Diferentemente do que parece, uma vez que algo “transitou em julgado”  não tem nada mais em trânsito ou a discutir. Os julgadores já tomaram a decisão final, ou seja, o réu já foi inocentado -ou condenado- em todas as instâncias.

Embargo de declaração:

O embargo de declaração é oposto, geralmente, quando a sentença não está clara e tem que ser melhor explicada. Esse recurso, muitas vezes, é utilizado pela defesa para ganhar tempo. Já que o juiz não tem prazos definidos para julgar os embargos. Enquanto a justiça tarda, a defesa pensa em novos argumentos para tentar reverter a decisão.

Remédios constitucionais:

Chamados de remédios constitucionais, são ações propostas para garantir os direitos previstos na Constituição quando se acha que o Estado não está agindo para isso. Exemplos disso são: Habeas corpus, mandado de segurança e ação popular.

Grau de jurisdição:

Pode ser chamado também de “instância”. O grau de jurisdição indica a hierarquia de um órgão do judiciário. Se o seu processo já foi julgado, mas você não concorda com a decisão, pode pedir uma nova análise por uma “instância” superior. No Brasil há três instâncias: a primeira são os juízes que trabalham em foros e varas, as primeiras pessoas que julgam um caso. Já a segunda são ou desembargadores ou juízes de segunda instância que trabalham nos Tribunais, que podem ser os Regionais Federais (TRF), de Justiça (TJ), do Trabalho (TRT), Eleitoral (TRE).

E a terceira instância são os ministros dos tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Acima de todos, paira o Supremo Tribunal Federal (STF). É a última entidade a quem recorrer – se o STF condenar você, acabou: trânsito em julgado.

Se ainda tiver alguma dúvida sobre termos jurídicos que não foram apresentados aqui, fique tranquilo para comentar que explicaremos nos próximos textos do nosso dicionário jurídico.

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