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Aprovada em 14 de dezembro de 2017, a Emenda Constitucional 99 ou EC 99/2017 estende de 2020 para 2024 o prazo para Estados e Municípios quitarem Precatórios. Além disso, a emenda constitucional 99 alterou outros artigos com o objetivo de “instituir novo regime especial de pagamento de Precatórios”. Ela é a quarta emenda à Constituição para tratar exclusivamente da sistematização dos Precatórios. Anterior a EC 99/2017 foi a EC 94/2016.
Elaborada pelo senador José Serra (PSDB-SP), a EC 99/2017 foi aprovada por unanimidade no Senado no dia 12 de dezembro de 2017. A emenda tem como objetivo compatibilizar decisões do Supremo, dificuldades financeiras dos entes federados e direitos dos beneficiários dos Precatórios. Lembrando que Precatórios são dívidas do poder público com cidadãos ou empresas.
Neste post, você vai conhecer o que muda com a Emenda constitucional 99. Vamos esclarecer todas as mudanças operadas. Acompanhe!
Principais mudanças com a EC 94/2016
A Emenda Constitucional de 94 foi importante para definir principais itens:
- Ela definiu prioridade no pagamento para os titulares maiores de 60 anos, originários ou por sucessão hereditária, de débitos de natureza alimentícia (salários, pensões, indenizações por morte ou invalidez e aposentadorias).
- Dispôs que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deveriam direcionar parte da Receita Corrente Líquida para o pagamento de Precatórios e obrigações de pequeno valor.
Essas mudanças permanecem e evoluíram com a nova EC 99/2017. Continue a leitura para entender todos os pontos.
Modificações com a Emenda Constitucional 99
Abaixo vamos detalhar as mudanças alteradas nos artigos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. Foram modificados os artigos 101, 102, 103 e 105.
Artigo 101
Como já dito anteriormente, com a nova emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão até 31 de dezembro de 2024 para quitarem Precatórios. Ela inclui Precatórios pendentes até 25 de março de 2015. No caso de não ser efetuada a regulamentação os créditos poderão ser compensados.
Também neste artigo, incluiu-se que os valores devem ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Ou por outro índice que venha a substituí-lo. Esse valor deve ser depositado mensalmente, em conta especial do Tribunal de Justiça local.
2º do artigo 101
Agora o débito de Precatórios será pago com recursos orçamentários próprios. Provenientes das fontes de Receita Corrente Líquida. E, adicionalmente, poderão ser utilizados recursos dos seguintes itens:
- Até 75% dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais sejam parte os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, e as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Mas, agora, é mediante a instituição de fundo garantidor em montante equivalente a 1/3 dos recursos levantados. Constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Selic para títulos federais. E nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados.
- Antes era até 20% dos demais depósitos judiciais da localidade, sob jurisdição do Tribunal de Justiça. Agora são 30% constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela Selic para títulos federais.
- No caso dos Estados, 50% desses recursos ao próprio Estado e 50% aos respectivos Municípios, conforme a circunscrição judiciária onde estão depositados os recursos.
De novidade, é que se se houver mais de um Município na mesma circunscrição judiciária, os recursos serão rateados entre os Municípios concorrentes. Proporcionalmente às respectivas populações.
- A totalidade dos depósitos em Precatórios e requisições diretas de pagamento de obrigações de pequeno valor efetuados até 31 de dezembro de 2009 e ainda não levantados.
Mais acréscimos e pontos principais
Houve mais acréscimos pela EC 99/2017, portanto é importante salientar os principais itens:
- Fica proibido que recursos levantados com base nos depósitos judiciais circulem pela conta dos Estados e Municípios;
- Depósitos judiciais podem ser usados para Precatórios, aumentando o volume de recursos;
- Mecanismos de financiamento mais fáceis para entes públicos;
- Mais garantias para manutenção da liquidez do fundo garantidor dos depósitos judiciais.
No quesito de prioridade, o teto para pagamento de credores preferenciais segue a mesma linha: critérios de idade, estado de saúdo e deficiência. Mas antes era de 3 vezes o valor definido para requisições de pequeno valor, agora foi aumentado para 5 vezes. O que resta o valor a ser pago deverá continuar seguindo a ordem cronológica.
O novo artigo 103 diz que os devedores que possuírem Precatórios ainda não pagos que superem 70% da Receita Corrente Líquida não poderão promover novas desapropriações. Exceto no caso de imóveis destinados à saúde e educação.
Entenda o Recurso Especial
Quando foi promulgada, a Constituição Federal de 88 previa um único regime de pagamento de Precatório. Este regime estabelece que todos os Precatórios expedidos até o dia 1 de julho de um determinado ano, devem ser pagos pelo ente público devedor no ano seguinte. E todos os Precatórios expedidos após o dia 1 de julho, devem ser pagos no ano subsequente.
Como não foram previstas sanções eficazes em caso de não pagamento dos Precatórios no prazo previsto neste regime, muitos entes públicos simplesmente deixaram de pagá-los. E, ao longo dos anos, acumularam um estoque de Precatórios em atraso bastante considerável. Com objeto de solucionar este problema, passou-se a criar Regimes Especiais de pagamento de Precatório. Daí veio às emendas constitucionais com seus regimes especiais.
Agora que você já sabe o que muda com a EC 99/2017, que tal ler mais sobre a venda de Precatórios? Leia nosso post “O que é Cessão de Crédito?” e entenda mais como fazer uma venda.
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