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Atualmente existem dois Regimes para o pagamento de Precatórios. Neste texto vamos abordar melhor as diferenças entre o Regime Especial e o Regime Geral.
Regime Geral de Precatórios
O Regime Geral é seguido pela União e demais Entes Públicos que não tinham dívida de Precatórios até 2009.
Nesse regime, as requisições recebidas até 1º de julho são convertidas em Precatórios incluídos na proposta orçamentária do ano seguinte.
As requisições recebidas após 1º de julho passam para a proposta orçamentária do ano subsequente. Quando a proposta orçamentária é convertida em lei, o pagamento dos valores inscritos deve ocorrer no mesmo ano por meio de depósito.
Regime Especial de Precatórios
No Regime Especial estão os devedores que apresentam dívidas de Precatório posteriores à promulgação da Emenda 62/2009. Essa emenda inseriu o artigo 97 no ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Conforme proposto pela Emenda, foi aberta a opção entre dois modelos de pagamento de Precatórios ao Poder Executivo:
- O primeiro opera da seguinte forma: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, “para saldar os Precatórios, vencidos e a vencer”, depositariam mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas.
- Percentuais que variam de 1 a 2 conforme a região em que localizadas as unidades da Federação e o estoque de Precatórios em atraso. Este modelo de Regime Especial “vigorará enquanto o valor dos Precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados”, depositados;
- O segundo funciona assim: Estados, Distrito Federal e Municípios dispõem do prazo de 15 (quinze) anos para pagamento dos Precatórios. O valor anual depositado na conta corresponde ao saldo total dos Precatórios dividido pelo número de anos restantes no Regime pagamento. Esse modelo de Regime Especial terminará no prazo fixo de até 15 (quinze) anos.
Diferenças, Semelhanças e Novidades
As duas sistemáticas de Regime Especial de pagamento de Precatórios são distintas. Como visto, diferem-se quanto ao prazo de duração e o montante depositado na conta especial. Igualam-se, porém, na forma de liberação dos recursos depositados aos credores.
Contudo, em 2013 o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425. No julgamento declarou a Inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu este Regime Especial de pagamento de Precatórios.
Nesta decisão houve a modulação de seus efeitos para:
- Prorrogar Regime Especial de pagamento por mais 5 anos a contar de primeiro de janeiro de 2016.
- Manter a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/15. Após, os créditos em Precatórios deveriam ser corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial).
- Estabelecer que os Precatórios decorrentes de Ações Tributárias deverão observar os mesmos critérios de correção da Fazenda Pública. Sendo assim, a correção monetária destes Precatórios é calculada com base na atualização Tribunais de Justiça. Os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do CC/2002 combinada com o artigo 161, §1º do Código Tributário Nacional.
- Considerar válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito.
- Manter a possibilidade de realização de acordos diretos. Para isso, necessário observar a ordem de preferência dos credores conforme lei própria da entidade devedora. Nestes casos, a redução máxima é de 40% do valor líquido do crédito atualizado.
A justificativa apresentada pelos ministros na declaração de Inconstitucionalidade diz respeito à modalidade de moratória instituída pela EC n° 62.
Nessa emenda não havia Uma vez que esta não possuía limite temporal definido. Como o devedor deve depositar para pagamento dos credores uma porcentagem do valor da sua receita, e não do estoque de Precatórios, a moratória durará enquanto a dívida for maior que o volume de recursos disponíveis.
Pagar Precatórios com Depósitos Judiciais
A principal novidade abarcada por esta emenda é a possibilidade de quitar Precatórios com depósitos judiciais e administrativos. Os depósitos utilizados para o pagamento não precisam necessariamente serem de matérias tributárias, abarcando outros ramos do direito.
Do total dos depósitos, 75% poderão ser imediatamente direcionados ao pagamento dos Precatórios. Isso mesmo caso os recursos se refiram a Autarquias, Fundações e Empresas Estatais dependentes.
Quanto aos demais depósitos judiciais da localidade (Município, Estado, Distrito Federal ou União), relativos a causas entre particulares, os governos poderão usar até 20% dos recursos em juízo, exceto daqueles de natureza alimentícia. Para ter acesso a esse dinheiro, os governos terão de criar um fundo garantidor composto pelos outros 80% dos depósitos.
Neste contexto, o ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5679, com pedido de liminar, contra norma que trata da possibilidade de utilização de depósitos judiciais para pagamento de Precatórios.
A norma em destaque corresponde ao artigo 2º da Emenda Constitucional (EC) 94/2016, na parte em que insere o artigo 101, parágrafo 2º, incisos I e II, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.
Na visão do procurador-geral, a medida ultrapassou os limites de reforma à Constituição estabelecidos pelo poder constituinte originário ao poder constituinte derivado. Janot entende que as alterações violam cláusulas pétreas relativas à divisão das funções estatais e aos direitos e garantias individuais.
Sendo assim, requereu a suspensão do artigo por acreditar que poderá haver, a qualquer momento, transferência de Bilionário montante de depósitos judiciais dos Tribunais de Justiça para o Executivo dos Entes da Federação, “com consequências potencialmente irreversíveis para a liquidez imediata que devem ter esses recursos, sobretudo em face da situação financeira notoriamente crítica de não poucos estados-membros e muitos municípios”.
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