O parecer do senador Eduardo Braga (MDB-AM) ao PLP 108/2024 trouxe ajustes importantes para reduzir a insegurança jurídica sobre a incidência de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) em fundos de investimento, especialmente FIIs, Fiagros e FIDCs.
O tema vinha sendo alvo de controvérsias desde os vetos presidenciais à LC 214/2025 e à edição da MP 1.303/2025, que tratou de aplicações financeiras e gerou conflitos de normas.
Quem fica fora do IBS e CBS (isenções e não incidência)
Segundo o novo texto, determinados fundos não serão contribuintes, desde que atendam requisitos:
FIIs e Fiagros com mais de 100 cotistas, negociados em bolsa ou balcão organizado, desde que:
- Não haja concentração em poucos investidores;
- PFs não detenham mais de 20% (individualmente) ou 40% (em conjunto);
- PJs não detenham mais de 50% das cotas (exceto fundos de previdência).
FIIs e Fiagros fora das regras acima, mas com 95% ou mais das cotas detidas por:
- Fundos elegíveis,
- Fundos de previdência,
- Fundos específicos para planos de benefícios.
Fundos cujo patrimônio seja composto apenas por:
- Participações societárias,
- Títulos, valores mobiliários e
- Ativos financeiros permitidos pela CVM.
Quem será considerado contribuinte
Por outro lado, o parecer deixa claro que alguns fundos pagarão IBS e CBS:
- FIIs e Fiagros que façam operações com bens imóveis (incluindo direitos reais) e que não se enquadrem nas condições de isenção.
- FIDCs e fundos similares que façam liquidação antecipada de recebíveis, desde que não sejam caracterizados como entidades de investimento conforme a lei.
O objetivo do PLP 108/2024
- Evitar sobreposição de normas criada pelos vetos da LC 214/2025 e pela MP 1.303/2025.
- Definir com clareza quem é ou não contribuinte de IBS e CBS.
- Reduzir contenciosos tributários em um setor que movimenta bilhões e é estratégico para o mercado imobiliário, agrícola e financeiro.
Impactos práticos para empresas e investidores
- Mais clareza regulatória → evita autuações em fundos de investimento que antes estavam na “zona cinzenta”.
- Segurança para FIIs e Fiagros listados em bolsa → investidores podem continuar com o benefício desde que atendidos os requisitos de dispersão de cotas.
- Gestores precisarão revisar regulamentos → adaptação dos fundos às novas exigências legais.
- Risco maior para estruturas fechadas → fundos com poucos cotistas ou concentrados em grandes investidores passam a ter incidência de IBS/CBS.
FAQ – Fundos e a Reforma Tributária
Todos os FIIs e Fiagros estarão isentos de IBS/CBS?
Não. Apenas os que cumprirem requisitos de dispersão de cotistas ou composição de patrimônio.
O que acontece com FIIs concentrados em poucos investidores?
Esses fundos poderão ser tributados pelo IBS e CBS como pessoas jurídicas.
Fundos de previdência continuam com benefícios?
Sim. Fundos de previdência mantêm tratamento diferenciado e podem ser cotistas de fundos elegíveis para isenção.
O que muda para FIDCs?
FIDCs que antecipam recebíveis poderão ser tributados, a menos que se caracterizem como entidades de investimento reguladas.
Essa regra já está em vigor?
Ainda não. A MP 1.303 já vigora, mas o PLP 108/2024 precisa ser aprovado pelo Congresso.
Como fica a segurança jurídica diante de tantos vetos e MPs?
O objetivo do PLP é justamente pacificar o tema, eliminando sobreposições legais.
Como as holdings e empresas devem se preparar?
Com revisão contratual, análise de governança dos fundos e planejamento tributário adequado.
Conclusão
A tributação de fundos de investimento é um dos pontos mais sensíveis da Reforma Tributária. O PLP 108/2024 busca trazer clareza, evitando distorções e reforçando a necessidade de governança, dispersão de cotas e adequação regulatória.
Para empresas e investidores, o momento exige atenção redobrada: revisar estruturas, entender impactos práticos e agir preventivamente.
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