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Reforma Tributária e CRIPTOECONOMIA: Como a LC 214/2025 muda a Tributação dos Ativos Virtuais no Brasil?

02/10/2025

Imagine uma fintech brasileira que oferece soluções de pagamento em criptomoedas. Nos últimos anos, ela cresceu com a explosão dos criptoativos e a demanda por tokenização de ativos. Mas, com a Lei Complementar nº 214/2025, surge uma nova realidade: o tratamento tributário dos ativos virtuais deixa de ser uma “zona cinzenta” e passa a ser regido pelo IBS e CBS em regime específico.

Essa mudança não é apenas técnica. Ela redefine o jogo da criptoeconomia no Brasil, aproximando-a das melhores práticas internacionais, mas também criando desafios regulatórios inéditos.

A Tributação da Criptoeconomia na LC 214/2025

A LC 214/2025, nos artigos 229 e 230, disciplina a tributação dos serviços envolvendo ativos virtuais.

  • Alíquota única e específica: segundo o parecer do senador Eduardo Braga, começa em 10,85% em 2027 e chegará a 12,5% em 2033.
  • Declaração Regime Específico (DeRE): obrigações acessórias serão centralizadas na DeRE, prometendo substituir ou simplificar obrigações já existentes.
  • Classificação de ativos: alinhada à Lei 14.478/2022 e ao Parecer CVM nº 40/2022.

Tipos de Tokens Segundo a CVM

Categoria Função Principal Exemplos
Token de Pagamento Meio de troca, unidade de conta, reserva de valor Bitcoin, Litecoin
Token de Utilidade Acesso a produtos ou serviços Tokens de acesso a plataformas
Token Referenciado a Ativo Representa ativos tangíveis ou intangíveis Stablecoins, NFTs, security tokens

O Desafio dos Tokens Híbridos

Um dos maiores problemas práticos é que muitos tokens são híbridos. Eles podem começar como utilidade, mas adquirir função de pagamento ou até de valor mobiliário. Essa mutabilidade torna a materialidade da incidência tributária complexa.

Sem clareza regulatória, abre-se espaço para interpretações divergentes, insegurança jurídica e riscos de autuações.

Comparativos Internacionais

O Brasil não está sozinho nesse desafio. A experiência internacional mostra diferentes abordagens:

  • União Europeia: Caso C-264/14 (TJUE) equiparou Bitcoin a meio de pagamento para fins de isenção de IVA.
  • Áustria: tokens de pagamento usados em transações seguem o mesmo tratamento de operações em euros, baseados no valor do token.
  • Estados Unidos (NY e NJ): exigem registro de vendas em moeda fiduciária equivalente, com apuração do imposto sobre vendas em dólares americanos.

📌 Em todos os casos, o desafio é o mesmo: qual valor considerar para tributação?
A falta de consenso internacional reforça a urgência de uma regulamentação clara no Brasil.

O Artigo 229 e Suas Implicações

O §1º do artigo 229 da LC 214/2025 define ativos virtuais como:

“Representações digitais de valor que podem ser negociadas ou transferidas por meios eletrônicos e utilizadas para realização de pagamentos ou com propósito de investimento.”

⚠️ Exceção: tokens classificados como valores mobiliários seguem o regime próprio (art. 192 e seguintes).

Já o §2º traz outro ponto sensível: aquisições de bens ou serviços pagas com ativos virtuais serão tributadas conforme as regras do bem ou serviço adquirido.

Isso significa que o criptoativo não é a base da tributação, mas sim o produto/serviço final. Esse detalhe aproxima o modelo brasileiro do europeu e do americano.

Questões em Aberto

Apesar do avanço, a LC 214/2025 deixa pontos sem clareza:

  • Critério de valoração: qual fonte será usada para conversão dos criptoativos em reais? Exchanges nacionais? Médias internacionais?
  • Tokens híbridos: como enquadrar ativos que mudam de função?
  • DeRE: a promessa é simplificação, mas sem layout definido, a incerteza permanece.

Essas lacunas precisarão ser preenchidas pela regulamentação do Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal.

Impactos Práticos para Empresas da Criptoeconomia

  1. Aumento da carga tributária: com alíquotas chegando a 12,5%, fintechs e exchanges terão de repensar margens.
  2. Obrigações acessórias digitais: a DeRE exigirá tecnologia e compliance robusto.
  3. Precificação dos serviços: volatilidade dos criptoativos exigirá critérios claros para conversão.
  4. Segurança jurídica: ausência de detalhamento pode gerar litígios tributários complexos.

Comparativo Brasil x União Europeia x EUA

Aspecto Brasil (LC 214/2025) União Europeia EUA (NY/NJ)
Tributação sobre serviços IBS/CBS com alíquota única IVA (isento para pagamentos) Sales tax sobre valor em USD
Obrigações acessórias DeRE (em definição) Relatórios fiscais padrão Registro em moeda fiduciária
Critério de valoração Não definido Conversão contratual Conversão imediata para USD

FAQ – Reforma Tributária e Criptoeconomia

Todos os serviços de ativos virtuais serão tributados pelo IBS/CBS?

Sim, em regime específico, exceto quando classificados como valores mobiliários.

Qual será a alíquota inicial?

10,85% em 2027, chegando a 12,5% em 2033.

A DeRE cria novas obrigações?

A proposta é substituir ou simplificar, mas os detalhes ainda não foram divulgados.

Tokens híbridos terão regras próprias?

Ainda não. A lei reconhece a complexidade, mas não detalha soluções.

Como será feita a conversão dos valores de criptoativos?

Não está definido; a regulamentação precisará apontar as fontes oficiais.

Empresas que recebem em cripto terão de recolher tributos?

Sim, a tributação seguirá o bem ou serviço vendido, mesmo que pago em tokens.

Qual o risco maior hoje?

A falta de clareza regulatória, que pode gerar insegurança jurídica e disputas com o Fisco.

Conclusão

A LC 214/2025 inaugura um marco na tributação da criptoeconomia brasileira. Ao enquadrar os serviços de ativos virtuais no regime específico de IBS/CBS, o país dá um passo importante para alinhar inovação tecnológica com responsabilidade fiscal.

Mas o desafio está apenas começando: a regulamentação precisará equilibrar clareza, segurança jurídica e estímulo à inovação. Sem isso, há risco de sufocar um setor no qual o Brasil já desponta como protagonista.

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