Imagine uma fintech brasileira que oferece soluções de pagamento em criptomoedas. Nos últimos anos, ela cresceu com a explosão dos criptoativos e a demanda por tokenização de ativos. Mas, com a Lei Complementar nº 214/2025, surge uma nova realidade: o tratamento tributário dos ativos virtuais deixa de ser uma “zona cinzenta” e passa a ser regido pelo IBS e CBS em regime específico.
Essa mudança não é apenas técnica. Ela redefine o jogo da criptoeconomia no Brasil, aproximando-a das melhores práticas internacionais, mas também criando desafios regulatórios inéditos.
A Tributação da Criptoeconomia na LC 214/2025
A LC 214/2025, nos artigos 229 e 230, disciplina a tributação dos serviços envolvendo ativos virtuais.
- Alíquota única e específica: segundo o parecer do senador Eduardo Braga, começa em 10,85% em 2027 e chegará a 12,5% em 2033.
- Declaração Regime Específico (DeRE): obrigações acessórias serão centralizadas na DeRE, prometendo substituir ou simplificar obrigações já existentes.
- Classificação de ativos: alinhada à Lei 14.478/2022 e ao Parecer CVM nº 40/2022.
Tipos de Tokens Segundo a CVM
| Categoria | Função Principal | Exemplos |
|---|---|---|
| Token de Pagamento | Meio de troca, unidade de conta, reserva de valor | Bitcoin, Litecoin |
| Token de Utilidade | Acesso a produtos ou serviços | Tokens de acesso a plataformas |
| Token Referenciado a Ativo | Representa ativos tangíveis ou intangíveis | Stablecoins, NFTs, security tokens |
O Desafio dos Tokens Híbridos
Um dos maiores problemas práticos é que muitos tokens são híbridos. Eles podem começar como utilidade, mas adquirir função de pagamento ou até de valor mobiliário. Essa mutabilidade torna a materialidade da incidência tributária complexa.
Sem clareza regulatória, abre-se espaço para interpretações divergentes, insegurança jurídica e riscos de autuações.
Comparativos Internacionais
O Brasil não está sozinho nesse desafio. A experiência internacional mostra diferentes abordagens:
- União Europeia: Caso C-264/14 (TJUE) equiparou Bitcoin a meio de pagamento para fins de isenção de IVA.
- Áustria: tokens de pagamento usados em transações seguem o mesmo tratamento de operações em euros, baseados no valor do token.
- Estados Unidos (NY e NJ): exigem registro de vendas em moeda fiduciária equivalente, com apuração do imposto sobre vendas em dólares americanos.
📌 Em todos os casos, o desafio é o mesmo: qual valor considerar para tributação?
A falta de consenso internacional reforça a urgência de uma regulamentação clara no Brasil.
O Artigo 229 e Suas Implicações
O §1º do artigo 229 da LC 214/2025 define ativos virtuais como:
“Representações digitais de valor que podem ser negociadas ou transferidas por meios eletrônicos e utilizadas para realização de pagamentos ou com propósito de investimento.”
⚠️ Exceção: tokens classificados como valores mobiliários seguem o regime próprio (art. 192 e seguintes).
Já o §2º traz outro ponto sensível: aquisições de bens ou serviços pagas com ativos virtuais serão tributadas conforme as regras do bem ou serviço adquirido.
Isso significa que o criptoativo não é a base da tributação, mas sim o produto/serviço final. Esse detalhe aproxima o modelo brasileiro do europeu e do americano.
Questões em Aberto
Apesar do avanço, a LC 214/2025 deixa pontos sem clareza:
- Critério de valoração: qual fonte será usada para conversão dos criptoativos em reais? Exchanges nacionais? Médias internacionais?
- Tokens híbridos: como enquadrar ativos que mudam de função?
- DeRE: a promessa é simplificação, mas sem layout definido, a incerteza permanece.
Essas lacunas precisarão ser preenchidas pela regulamentação do Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal.
Impactos Práticos para Empresas da Criptoeconomia
- Aumento da carga tributária: com alíquotas chegando a 12,5%, fintechs e exchanges terão de repensar margens.
- Obrigações acessórias digitais: a DeRE exigirá tecnologia e compliance robusto.
- Precificação dos serviços: volatilidade dos criptoativos exigirá critérios claros para conversão.
- Segurança jurídica: ausência de detalhamento pode gerar litígios tributários complexos.
Comparativo Brasil x União Europeia x EUA
| Aspecto | Brasil (LC 214/2025) | União Europeia | EUA (NY/NJ) |
|---|---|---|---|
| Tributação sobre serviços | IBS/CBS com alíquota única | IVA (isento para pagamentos) | Sales tax sobre valor em USD |
| Obrigações acessórias | DeRE (em definição) | Relatórios fiscais padrão | Registro em moeda fiduciária |
| Critério de valoração | Não definido | Conversão contratual | Conversão imediata para USD |
FAQ – Reforma Tributária e Criptoeconomia
Todos os serviços de ativos virtuais serão tributados pelo IBS/CBS?
Sim, em regime específico, exceto quando classificados como valores mobiliários.
Qual será a alíquota inicial?
10,85% em 2027, chegando a 12,5% em 2033.
A DeRE cria novas obrigações?
A proposta é substituir ou simplificar, mas os detalhes ainda não foram divulgados.
Tokens híbridos terão regras próprias?
Ainda não. A lei reconhece a complexidade, mas não detalha soluções.
Como será feita a conversão dos valores de criptoativos?
Não está definido; a regulamentação precisará apontar as fontes oficiais.
Empresas que recebem em cripto terão de recolher tributos?
Sim, a tributação seguirá o bem ou serviço vendido, mesmo que pago em tokens.
Qual o risco maior hoje?
A falta de clareza regulatória, que pode gerar insegurança jurídica e disputas com o Fisco.
Conclusão
A LC 214/2025 inaugura um marco na tributação da criptoeconomia brasileira. Ao enquadrar os serviços de ativos virtuais no regime específico de IBS/CBS, o país dá um passo importante para alinhar inovação tecnológica com responsabilidade fiscal.
Mas o desafio está apenas começando: a regulamentação precisará equilibrar clareza, segurança jurídica e estímulo à inovação. Sem isso, há risco de sufocar um setor no qual o Brasil já desponta como protagonista.
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