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Reforma Tributária e BENS de Capital: Por que os arts. 108 e 109 ainda carecem de eficácia plena?

24/10/2025

Thiago Leite analisa as lacunas normativas dos arts. 108 e 109 da Lei Complementar nº 214/2025 — que tratam da desoneração e da suspensão do IBS e da CBS na aquisição de bens de capital — e explica por que a efetividade desses benefícios ainda depende de regulamentação infralegal.

Por Thiago Leite, especialista em Inteligência Tributária e Governança Fiscal da L4 Taxx.

A promessa da neutralidade tributária

A Lei Complementar nº 214/2025 inaugura um novo sistema de tributação sobre o consumo, centrado na neutralidade e na não cumulatividade plena. Nesse cenário, os arts. 108 e 109 aparecem como instrumentos cruciais para garantir a desoneração dos investimentos produtivos, especialmente nas aquisições de bens de capital.

“A neutralidade é a essência de um IVA bem estruturado, mas sem regulamentação clara, ela permanece apenas no plano da intenção.”
Thiago Leite, L4 Taxx

Artigo 108: o crédito imediato como expressão da neutralidade

O art. 108 assegura ao contribuinte o crédito integral e imediato de IBS e CBS na aquisição de bens de capital, observadas as regras dos arts. 47 a 56, que disciplinam a apropriação de créditos no regime regular.

Na prática, esse mecanismo garante que a tributação não represente um custo definitivo, mas um mero fluxo financeiro compensável, assegurando neutralidade econômica na formação do ativo imobilizado.

Os arts. 47 a 56 reforçam essa lógica ao disciplinar:

  • A apropriação segregada dos créditos de IBS e CBS;
  • A vedação a compensações cruzadas;
  • O estorno proporcional em caso de perda, furto ou depreciação antecipada;
  • E as hipóteses de manutenção e vedação de créditos.

“O crédito imediato é a tradução jurídica da neutralidade econômica. Mas sem regras operacionais claras, ele se transforma em promessa incompleta.”
Thiago Leite, L4 Taxx

Artigo 109: a suspensão como instrumento de política econômica

O art. 109 inova ao autorizar que ato conjunto do Poder Executivo Federal e do Comitê Gestor do IBS defina situações em que as aquisições e importações de bens de capital ocorram com suspensão do pagamento de IBS e CBS.

Essa suspensão, contudo, não se confunde com o crédito imediato do art. 108:

  • No crédito imediato, há direito à compensação instantânea;
  • Na suspensão, há diferimento do ônus fiscal, condicionado a regulamentação e comprovação da incorporação do bem ao ativo imobilizado.

Trata-se de um instrumento de liquidez, permitindo que o investimento produtivo ocorra sem desembolso tributário imediato, mas sem renúncia definitiva de receita.

Atualmente, porém, o art. 109 é mera moldura legal:

  • Não existe ainda ato conjunto publicado;
  • Não há definição de quais bens ou setores serão abrangidos;
  • E faltam regras claras sobre prazo, comprovação e conversão em alíquota zero.

Análise comparativa: crédito imediato x suspensão

Aspecto Art. 108 – Crédito Imediato Art. 109 – Suspensão
Natureza Direito de crédito integral e imediato Diferimento da exigibilidade
Efeito fiscal Neutralidade plena Liquidez temporária
Regulamentação necessária Regras técnicas de apropriação (arts. 47-56) Ato conjunto Executivo + Comitê Gestor
Conversão em alíquota zero Não aplicável Prevista mediante ato regulamentar
Finalidade Desoneração do investimento Estímulo econômico e ajuste setorial

Lacuna normativa e riscos de insegurança

A ausência de regulamentação gera um vazio operacional.
Empresas não possuem, neste momento, bases seguras para aplicar a suspensão ou prever seu impacto financeiro.

Essa situação cria três riscos principais:

  1. Planejamento ineficaz — impossibilidade de precificar investimentos com base em benefícios ainda indefinidos;
  2. Autuações potenciais — adoção prematura do regime sem fundamento normativo pleno;
  3. Insegurança contábil — dúvidas quanto ao registro de créditos e passivos diferidos.

“Enquanto a regulamentação não vem, o setor produtivo fica entre a expectativa e a incerteza. E o investimento não convive bem com incerteza.”
Thiago Leite, L4 Taxx

Conclusão

Os arts. 108 e 109 representam duas faces de uma mesma política de neutralidade tributária:

  • O art. 108 garante recuperação integral do imposto;
  • O art. 109 abre espaço para política de suspensão controlada e de fomento econômico.

Contudo, sem regulamentação infralegal, ambos permane­cem em estado de incompletude jurídica, e a segurança fiscal ainda depende de densificação normativa.

“A reforma tributária avançou na arquitetura, mas ainda carece de engenharia. E no direito tributário, sem regra operacional, a neutralidade é apenas retórica.”
Thiago Leite, L4 Taxx

Orientação L4 Taxx

A L4 Taxx assessora empresas na interpretação técnica da Lei Complementar 214/2025, no mapeamento de créditos de bens de capital e no planejamento de investimentos produtivos com segurança jurídica. Acompanhar os atos regulatórios será crucial para capturar oportunidades sem expor a empresa a riscos fiscais.

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