Thiago Leite analisa as lacunas normativas dos arts. 108 e 109 da Lei Complementar nº 214/2025 — que tratam da desoneração e da suspensão do IBS e da CBS na aquisição de bens de capital — e explica por que a efetividade desses benefícios ainda depende de regulamentação infralegal.
Por Thiago Leite, especialista em Inteligência Tributária e Governança Fiscal da L4 Taxx.
A promessa da neutralidade tributária
A Lei Complementar nº 214/2025 inaugura um novo sistema de tributação sobre o consumo, centrado na neutralidade e na não cumulatividade plena. Nesse cenário, os arts. 108 e 109 aparecem como instrumentos cruciais para garantir a desoneração dos investimentos produtivos, especialmente nas aquisições de bens de capital.
“A neutralidade é a essência de um IVA bem estruturado, mas sem regulamentação clara, ela permanece apenas no plano da intenção.”
— Thiago Leite, L4 Taxx
Artigo 108: o crédito imediato como expressão da neutralidade
O art. 108 assegura ao contribuinte o crédito integral e imediato de IBS e CBS na aquisição de bens de capital, observadas as regras dos arts. 47 a 56, que disciplinam a apropriação de créditos no regime regular.
Na prática, esse mecanismo garante que a tributação não represente um custo definitivo, mas um mero fluxo financeiro compensável, assegurando neutralidade econômica na formação do ativo imobilizado.
Os arts. 47 a 56 reforçam essa lógica ao disciplinar:
- A apropriação segregada dos créditos de IBS e CBS;
- A vedação a compensações cruzadas;
- O estorno proporcional em caso de perda, furto ou depreciação antecipada;
- E as hipóteses de manutenção e vedação de créditos.
“O crédito imediato é a tradução jurídica da neutralidade econômica. Mas sem regras operacionais claras, ele se transforma em promessa incompleta.”
— Thiago Leite, L4 Taxx
Artigo 109: a suspensão como instrumento de política econômica
O art. 109 inova ao autorizar que ato conjunto do Poder Executivo Federal e do Comitê Gestor do IBS defina situações em que as aquisições e importações de bens de capital ocorram com suspensão do pagamento de IBS e CBS.
Essa suspensão, contudo, não se confunde com o crédito imediato do art. 108:
- No crédito imediato, há direito à compensação instantânea;
- Na suspensão, há diferimento do ônus fiscal, condicionado a regulamentação e comprovação da incorporação do bem ao ativo imobilizado.
Trata-se de um instrumento de liquidez, permitindo que o investimento produtivo ocorra sem desembolso tributário imediato, mas sem renúncia definitiva de receita.
Atualmente, porém, o art. 109 é mera moldura legal:
- Não existe ainda ato conjunto publicado;
- Não há definição de quais bens ou setores serão abrangidos;
- E faltam regras claras sobre prazo, comprovação e conversão em alíquota zero.
Análise comparativa: crédito imediato x suspensão
| Aspecto | Art. 108 – Crédito Imediato | Art. 109 – Suspensão |
|---|---|---|
| Natureza | Direito de crédito integral e imediato | Diferimento da exigibilidade |
| Efeito fiscal | Neutralidade plena | Liquidez temporária |
| Regulamentação necessária | Regras técnicas de apropriação (arts. 47-56) | Ato conjunto Executivo + Comitê Gestor |
| Conversão em alíquota zero | Não aplicável | Prevista mediante ato regulamentar |
| Finalidade | Desoneração do investimento | Estímulo econômico e ajuste setorial |
Lacuna normativa e riscos de insegurança
A ausência de regulamentação gera um vazio operacional.
Empresas não possuem, neste momento, bases seguras para aplicar a suspensão ou prever seu impacto financeiro.
Essa situação cria três riscos principais:
- Planejamento ineficaz — impossibilidade de precificar investimentos com base em benefícios ainda indefinidos;
- Autuações potenciais — adoção prematura do regime sem fundamento normativo pleno;
- Insegurança contábil — dúvidas quanto ao registro de créditos e passivos diferidos.
“Enquanto a regulamentação não vem, o setor produtivo fica entre a expectativa e a incerteza. E o investimento não convive bem com incerteza.”
— Thiago Leite, L4 Taxx
Conclusão
Os arts. 108 e 109 representam duas faces de uma mesma política de neutralidade tributária:
- O art. 108 garante recuperação integral do imposto;
- O art. 109 abre espaço para política de suspensão controlada e de fomento econômico.
Contudo, sem regulamentação infralegal, ambos permanecem em estado de incompletude jurídica, e a segurança fiscal ainda depende de densificação normativa.
“A reforma tributária avançou na arquitetura, mas ainda carece de engenharia. E no direito tributário, sem regra operacional, a neutralidade é apenas retórica.”
— Thiago Leite, L4 Taxx
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