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A taxação sobre valores de precatórios de pessoas falecidas que são recebidos por seus herdeiros sempre foi alvo de controvérsia. A principal razão é que, sobre os valores, era cobrado o Imposto de Renda, o que, em alguns casos, reduzia a quantia de forma significativa.
Recentemente no entanto, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), ligado ao Ministério da Economia, colocou um ponto final na discussão ao definir que é o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), e não mais o IR, que deve ser cobrado sobre precatórios herdados.
Com a decisão (leia aqui na íntegra), o CARF extingue uma prática de “dupla cobrança” do IR sobre precatórios repassados como herança. Isso porque, juridicamente, o precatório representa um patrimônio cuja disponibilidade econômica e jurídica já está confirmada em favor de um beneficiário, e que foi incorporado aos seus bens.
Além disso, o imposto de renda incidente sobre o precatório é retido na fonte. Quer dizer que não se justificava, ao herdeiro, a cobrança de uma nova alíquota referente a esse tributo.
A decisão do CARF torna ponto pacífico o entendimento de que os precatórios, nesses casos, têm natureza jurídica de herança e, por isso, sobre ela deve incidir o ITCMD. O consenso anterior não tratava o precatório como herança, mas como um bem não oneroso, mesmo quando sacado por herdeiros do credor.
O que acontece agora?
A pergunta que fica é se a incidência do ITCMD é mais vantajosa do que o IR. Em tese, sim. Mas, a resposta não é tão simples. Vamos explicar por quê.
O ITCMD é um imposto recolhido pelos Estados. O Legislativo de cada unidade da Federação deve definir a alíquota, com o detalhe de que ela não deve ser maior do que 8% (o limite foi imposto por uma resolução de 1992).
Nos Estados brasileiros, a taxa varia entre 2% e 8% sobre o bem transmitido. Alguns estabelecem patamares diferentes de acordo com o tipo de precatório e o grau de parentesco de quem herda os valores.
Já a cobrança do IR retido na fonte no recebimento de precatórios varia de 3% a 27,5%, dependendo da ação que originou o precatório e conforme tabela progressiva do Imposto de Renda.
Precatórios alimentares que são fruto de correções salariais ou férias, por exemplo, podem ter desconto da alíquota máxima – a não ser que o dono do precatório tenha uma doença considerada grave, o que garante a isenção do imposto.
Aumento à vista
Ou seja: à primeira vista, a incidência do ITCMD, que tem taxas menores que as do IR, parece representar uma vitória para herdeiros de precatórios. De fato, é. Mas, a situação pode estar perto de mudar.
Isso porque, nos últimos anos, tem crescido pelo país um movimento que pede a taxação mais efetiva de heranças e grandes fortunas, como modo de desonerar a cobrança de impostos sobre o consumo e produção.
Para esses grupos, a fixação do ITCMD em 8% é insuficiente. Eles citam como exemplo a cobrança de taxas similares em outros países. Nos Estados Unidos, por exemplo, ela não é fixa e varia todo ano. A cobrança mais alta foi entre 1941 e 1976, quando o imposto sobre herança chegou a 77%. No Japão, a cobrança tem teto de 55%.
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