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Já sabemos que a lei garante prioridade na tramitação de processos. Sendo assim, também vale para o andamento de Precatórios. A lei vale para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos ou que sejam portadoras de doença grave como câncer, AIDS, esclerose múltipla entre outras.
No artigo de hoje vamos explicar sobre a prioridade em pagamentos de Precatórios. É importante salientar que a prioridade só vale para Precatórios de natureza alimentar.
Os Precatórios podem ser de natureza alimentar: quando decorrem de ações judiciais como as referentes a salários, pensões, aposentadorias e indenizações por morte ou invalidez. Ou de natureza comum: quando decorrem de ações de outras espécies, como as de desapropriações e tributos.
A seguir, confira uma série de perguntas e respostas sobre prioridade em pagamentos de Precatórios.
Quem tem direito?
As pessoas com idade igual ou superior a 60 anos ou que sejam portadoras de doença grave tem direito. Elas podem ser parte na tramitação de processos. Os prioritários também têm direito ao atendimento preferencial pela Defensoria Pública em relação aos serviços de assistência judiciária gratuita.
O que diz a lei de prioridade?
O credor que faz jus aos benefícios de prioridade é aquele que faz parte da decisão judicial definitiva. Por determinação do Conselho Nacional de Justiça, o direito ao crédito prioritário não pode ser transferido ou estendido.
Veja a seguir alguns pontos que a lei de prioridade trata:
- A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
- Concedida à prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge, companheiro ou companheira, em união estável;
- Pessoa portadora de doenças graves, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;
- A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas;
- Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Como obter a prioridade?
O pedido de prioridade na tramitação de processos judiciais deve ser feito pelo advogado do processo. Através de prova da enfermidade (exames e relatório médico) e/ou da idade do interessado (se for o caso de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos).
No caso de processos sem assistência de advogado, o próprio interessado pode requerer a prioridade, apresentando um documento de identidade ou prova da enfermidade. No portal do TJMG, neste link, podemos encontrar o protocolo para pedir prioridade no processo.
O paciente com câncer também tem direito à prioridade na restituição do Imposto de Renda?
Sim. Por se tratar de um procedimento administrativo, a restituição do Imposto de Renda deve seguir a mesma regra de prioridade. Dessa maneira, pessoas com doenças graves podem requerer a prioridade na restituição do Imposto de Renda. Na própria declaração anual do IR existe um campo em que o contribuinte pode declarar ser portador de doença grave.
Quando o idoso tem prioridade para receber Precatórios?
A Lei 12.008/09 reduziu de 65 para 60 anos a concessão de prioridade na tramitação de processos administrativos e judiciais. O direito também é estendido aos portadores de doenças graves e deficiências física e mental.
A prioridade é dos idosos e doentes em relação aos precatórios alimentares e o valor pago é limitado a três RPV. E o pagamento varia de acordo com a unidade pública devedora, pois está diretamente ligado à receita líquida. O credor alimentar com mais de 60 anos recebe muito rápido o valor de três RPVS.
Caso a pessoa tenha direito a receber mais do que essa quantia, o restante do crédito retornará para a lista que segue a ordem cronológica. As pessoas que tem direito a mais de um precatório só podem requerer a prioridade em um dos processos. A exceção ocorre quando o valor do precatório não atingir o limite.
Neste caso, serão pagos em outros precatórios até completar o valor equivalente a três RPVS. No caso da Justiça Federal, essa antecipação equivaleria a aproximadamente 168 mil reais, de acordo com o salário mínimo vigente. O restante do crédito, se houvesse, seguiria pelo rito da ordem cronológica.
Qual é a ordem de prioridade em pagamentos de Precatórios?
A constituição estabelece a seguinte ordem de pagamento de precatórios:
- Credor alimentar portador de doença grave, por ordem de apresentação de requisição judicial que reconhece tal prioridade ou antiguidade de precatório quando já reconhecido administrativamente;
- Credor alimentar com sessenta anos ou mais, por ordem de antiguidade do precatório;
- Credor não-alimentar com sessenta anos ou mais, por ordem de antiguidade do precatório;
- Credor não-alimentar, obedecida a ordem cronológica de apresentação do precatório àqueles que não seja idoso.
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