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Decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exige que precatórios só sejam expedidos após o trânsito em julgado da execução, afetando a segurança jurídica de títulos emitidos em desacordo com a norma.
Em 5 de agosto de 2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referendou, por unanimidade, a medida cautelar concedida anteriormente pelo ministro e conselheiro Mauro Campbell Marques que determina a suspensão da expedição de precatórios federais emitidos antes do trânsito em julgado da fase de execução. A decisão impacta diretamente a atuação dos tribunais e a gestão de precatórios em todo o país.
A medida foi instaurada no âmbito do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, de iniciativa da União, e tem como objetivo assegurar o cumprimento da Resolução CNJ nº 303/2019, que regula a sistemática de expedição de precatórios no âmbito do Poder Judiciário. A resolução exige que, antes da expedição do ofício requisitório, o processo esteja definitivamente julgado, ou seja, que não caiba mais recurso da decisão que reconheceu o crédito.
O que motivou a decisão?
A União Federal apontou ao CNJ que diversos tribunais vinham expedindo precatórios sem a devida certificação do trânsito em julgado na execução, o que, segundo o órgão, poderia comprometer a segurança jurídica e a integridade da proposta orçamentária da União.
De forma imediata, o relator da medida determinou, em junho, a suspensão e devolução de precatórios expedidos irregularmente no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que envolviam valores superiores a R$ 3,5 bilhões. Em seguida, a orientação foi estendida às demais regiões da Justiça Federal.
O que diz a decisão do CNJ?
Ao referendar a cautelar, o plenário do CNJ reforçou que a certificação do trânsito em julgado é um requisito indispensável para a expedição de precatórios. A decisão não representa uma autorização para postergar pagamentos, nem busca legitimar a morosidade dos entes públicos — mas visa garantir que somente créditos incontroversos, já reconhecidos de forma definitiva, ingressem na fila de pagamento.
Além disso, a decisão ressalva que não estão sujeitos à suspensão os casos em que o crédito é considerado incontroverso — ou seja, quando há concordância expressa ou tácita da Fazenda Pública, ou quando ela não apresenta impugnação no prazo legal, caracterizando a chamada “preclusão lógica”. Nesses casos, o precatório poderá permanecer válido, desde que observadas as condições do art. 6º, IX, da Resolução CNJ nº 303/2019.
Impactos práticos para credores e investidores
A decisão traz importantes consequências para o mercado de precatórios e requer atenção redobrada de titulares de créditos, escritórios de advocacia, empresas e investidores. Com a nova diretriz:
- Precatórios expedidos sem o trânsito em julgado poderão ser suspensos ou cancelados;
- Valores já incluídos na proposta orçamentária podem ser excluídos até que a situação processual seja regularizada;
- Tribunais devem reforçar a checagem de requisitos antes da emissão de novos precatórios;
- A medida reforça a necessidade de análise documental rigorosa antes da negociação de créditos judiciais.
Na prática, para quem possui ou pretende negociar um precatório, o alerta é claro: verifique se o título está amparado por decisão judicial transitada em julgado e se houve observância das normas do CNJ. Negociar um precatório irregular pode implicar em atrasos, exclusão da fila de pagamento ou até prejuízo financeiro.
A importância da regularidade documental
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