A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a aplicação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), trouxe mudanças significativas nas regras de ressarcimento de créditos tributários.
Mais do que ajustes técnicos, o novo modelo busca dar maior previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes, incentivando a adesão a programas de conformidade fiscal.
Como funciona a apuração?
De acordo com o artigo 45, os contribuintes devem apurar separadamente o saldo do IBS e da CBS a cada período de apuração. Esse saldo é resultado da diferença entre:
- Débitos tributários do período (operações tributadas);
- Créditos apropriados, incluindo presumidos e não utilizados de períodos anteriores.
Quando houver saldo credor, o artigo 39 autoriza o pedido de ressarcimento total ou parcial. Caso o contribuinte não solicite, o valor poderá ser usado em compensações futuras ou em novos pedidos.
Prazos de Ressarcimento
A lei estabelece prazos distintos, de acordo com o perfil e conformidade da empresa:
- 30 dias: para contribuintes em programas de conformidade reconhecidos pelo Comitê Gestor do IBS e Receita Federal;
- 60 dias: para empresas que atendam aos critérios do artigo 40, mas não estejam em programas de conformidade;
- 180 dias: para os demais contribuintes.
Se não houver manifestação dentro do prazo, o crédito deve ser ressarcido automaticamente em até 15 dias após o vencimento.
Quadro RESUMIDO dos Prazos e Etapas
| Etapa | Prazo Legal | Ação do CG/RFB | Consequência ao Contribuinte | Base Legal |
|---|---|---|---|---|
| Apuração Mensal | Imediato (fim do período) | Contribuinte apura saldo | Possibilidade de solicitar ressarcimento | Art. 45 |
| Pedido de Ressarcimento | Imediato | Solicitação administrativa | Processo instaurado | Art. 39 caput e §1º |
| Apreciação do Pedido | 30 dias → contribuintes em programa de conformidade 60 dias → atendem ao art. 40 180 dias → demais casos | CG/RFB aprecia ou não se manifesta | Aguarda decisão | Art. 39, §3º |
| Ausência de Manifestação | 15 dias após fim dos prazos (30, 60 ou 180) | CG/RFB não decide | Crédito deve ser ressarcido automaticamente | Art. 39, §4º |
| Abertura de Fiscalização | Até 360 dias | CG/RFB pode instaurar fiscalização | Suspende análise do pedido até conclusão | Art. 39, §6º |
| Fiscalização concluída no prazo | ≤ 360 dias | CG/RFB finaliza fiscalização | Ressarcimento condicionado ao resultado | Art. 39, §6º |
| Fiscalização não concluída no prazo | > 360 dias | CG/RFB descumpre prazo | Crédito ressarcido em até 15 dias com atualização pela Selic diária | Art. 39, §7º |
| Atualização pela SELIC | A partir do 2º mês subsequente ao pedido | Taxa Selic acumulada mensal + 1% no mês do pagamento | Crédito atualizado até o dia anterior ao ressarcimento | Art. 39, §§9º e 11 |
| Resumo do Pagamento | 15 dias após: (i) não apreciação em até 180 dias; ou (ii) fiscalização não encerrada em 360 dias | Crédito ressarcido | Ressarcimento garantido + atualização pela SELIC quando aplicável | Art. 39, §§4º, 7º e 11 |
Correção Monetária e Selic
A lei garante correção pela taxa Selic em caso de atraso:
- Correção diária, a partir do início do prazo de análise até o ressarcimento;
- Se o pagamento ultrapassar o segundo mês após o pedido, aplica-se a Selic acumulada + 1% no mês do pagamento.
Fiscalização Posterior
Os créditos ressarcidos podem ser fiscalizados, mas a lei impõe um prazo máximo de 360 dias para conclusão.
Se não for cumprido, o valor deve ser restituído automaticamente em até 15 dias.
Impactos no Fluxo de Caixa
A regra beneficia especialmente empresas com saldo credor recorrente, como:
- Exportadoras;
- Empresas com saídas não tributadas, mas compras tributadas.
Por outro lado, o ressarcimento em prazo razoável ainda será um desafio, já que o crédito já foi pago no preço final ao fornecedor ou recolhido via RAD (Recolhimento pelo Adquirente).
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- Defesa Fiscal: apoio em fiscalizações posteriores, garantindo segurança jurídica.
FAQ – Ressarcimento de IBS e CBS
Quem pode solicitar o ressarcimento de créditos de IBS e CBS?
Qualquer contribuinte que, no período de apuração, apresentar saldo credor, seja ele decorrente de créditos apropriados, presumidos ou acumulados de períodos anteriores.
Qual a diferença entre compensação e ressarcimento?
Na compensação, o crédito é utilizado para abater débitos futuros de IBS ou CBS. Já no ressarcimento, o contribuinte solicita a devolução em dinheiro do saldo credor.
Quais são os prazos para análise do pedido?
- 30 dias: contribuintes em programas de conformidade;
- 60 dias: contribuintes que atendam ao artigo 40;
- 180 dias: demais contribuintes.
O que acontece se a Receita Federal ou o Comitê Gestor não se manifestarem no prazo?
O crédito deve ser ressarcido automaticamente em até 15 dias após o fim do prazo original, corrigido pela Selic.
A Receita pode fiscalizar créditos já ressarcidos?
Sim. Mas há limite de 360 dias para conclusão da fiscalização. Se não cumprido, o valor deve ser restituído em até 15 dias, também com atualização pela Selic.
Como funciona a atualização pela Selic?
- Se ultrapassado o prazo legal, os créditos são corrigidos diariamente pela Selic;
- Se o pagamento ocorrer após o segundo mês do pedido, aplica-se a Selic acumulada mensal + 1% no mês do pagamento.
Quais empresas devem se preocupar mais com o fluxo de ressarcimentos?
Principalmente as que acumulam créditos com frequência, como exportadoras e empresas com saídas não tributadas, mas que pagam IBS/CBS em suas compras.
Conclusão: Fluxo de caixa e Segurança Jurídica
A LC 214/2025 marca um avanço na relação entre Fisco e contribuintes ao estabelecer prazos claros, garantias legais e previsibilidade no ressarcimento de IBS e CBS.
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