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L4 Taxx: Entenda as REGRAS de Ressarcimento de IBS e CBS – Prazos, condições e impactos no fluxo de caixa empresarial

26/09/2025

A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a aplicação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), trouxe mudanças significativas nas regras de ressarcimento de créditos tributários.

Mais do que ajustes técnicos, o novo modelo busca dar maior previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes, incentivando a adesão a programas de conformidade fiscal.

Como funciona a apuração?

De acordo com o artigo 45, os contribuintes devem apurar separadamente o saldo do IBS e da CBS a cada período de apuração. Esse saldo é resultado da diferença entre:

  • Débitos tributários do período (operações tributadas);
  • Créditos apropriados, incluindo presumidos e não utilizados de períodos anteriores.

Quando houver saldo credor, o artigo 39 autoriza o pedido de ressarcimento total ou parcial. Caso o contribuinte não solicite, o valor poderá ser usado em compensações futuras ou em novos pedidos.

Prazos de Ressarcimento

A lei estabelece prazos distintos, de acordo com o perfil e conformidade da empresa:

  • 30 dias: para contribuintes em programas de conformidade reconhecidos pelo Comitê Gestor do IBS e Receita Federal;
  • 60 dias: para empresas que atendam aos critérios do artigo 40, mas não estejam em programas de conformidade;
  • 180 dias: para os demais contribuintes.

Se não houver manifestação dentro do prazo, o crédito deve ser ressarcido automaticamente em até 15 dias após o vencimento.

Quadro RESUMIDO dos Prazos e Etapas

Etapa Prazo Legal Ação do CG/RFB Consequência ao Contribuinte Base Legal
Apuração Mensal Imediato (fim do período) Contribuinte apura saldo Possibilidade de solicitar ressarcimento Art. 45
Pedido de Ressarcimento Imediato Solicitação administrativa Processo instaurado Art. 39 caput e §1º
Apreciação do Pedido 30 dias → contribuintes em programa de conformidade 60 dias → atendem ao art. 40 180 dias → demais casos CG/RFB aprecia ou não se manifesta Aguarda decisão Art. 39, §3º
Ausência de Manifestação 15 dias após fim dos prazos (30, 60 ou 180) CG/RFB não decide Crédito deve ser ressarcido automaticamente Art. 39, §4º
Abertura de Fiscalização Até 360 dias CG/RFB pode instaurar fiscalização Suspende análise do pedido até conclusão Art. 39, §6º
Fiscalização concluída no prazo ≤ 360 dias CG/RFB finaliza fiscalização Ressarcimento condicionado ao resultado Art. 39, §6º
Fiscalização não concluída no prazo > 360 dias CG/RFB descumpre prazo Crédito ressarcido em até 15 dias com atualização pela Selic diária Art. 39, §7º
Atualização pela SELIC A partir do 2º mês subsequente ao pedido Taxa Selic acumulada mensal + 1% no mês do pagamento Crédito atualizado até o dia anterior ao ressarcimento Art. 39, §§9º e 11
Resumo do Pagamento 15 dias após: (i) não apreciação em até 180 dias; ou (ii) fiscalização não encerrada em 360 dias Crédito ressarcido Ressarcimento garantido + atualização pela SELIC quando aplicável Art. 39, §§4º, 7º e 11

Correção Monetária e Selic

A lei garante correção pela taxa Selic em caso de atraso:

  • Correção diária, a partir do início do prazo de análise até o ressarcimento;
  • Se o pagamento ultrapassar o segundo mês após o pedido, aplica-se a Selic acumulada + 1% no mês do pagamento.

Fiscalização Posterior

Os créditos ressarcidos podem ser fiscalizados, mas a lei impõe um prazo máximo de 360 dias para conclusão.
Se não for cumprido, o valor deve ser restituído automaticamente em até 15 dias.

Impactos no Fluxo de Caixa

A regra beneficia especialmente empresas com saldo credor recorrente, como:

  • Exportadoras;
  • Empresas com saídas não tributadas, mas compras tributadas.

Por outro lado, o ressarcimento em prazo razoável ainda será um desafio, já que o crédito já foi pago no preço final ao fornecedor ou recolhido via RAD (Recolhimento pelo Adquirente).

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  • Compliance Tributário: adesão a programas que reduzem prazo de ressarcimento para 30 dias;
  • Planejamento de Caixa: projeções considerando créditos a recuperar;
  • Recuperação de Tributos: atuação estratégica para acelerar processos de restituição;
  • Defesa Fiscal: apoio em fiscalizações posteriores, garantindo segurança jurídica.

FAQ – Ressarcimento de IBS e CBS

Quem pode solicitar o ressarcimento de créditos de IBS e CBS?

Qualquer contribuinte que, no período de apuração, apresentar saldo credor, seja ele decorrente de créditos apropriados, presumidos ou acumulados de períodos anteriores.

Qual a diferença entre compensação e ressarcimento?

Na compensação, o crédito é utilizado para abater débitos futuros de IBS ou CBS. Já no ressarcimento, o contribuinte solicita a devolução em dinheiro do saldo credor.

Quais são os prazos para análise do pedido?
  • 30 dias: contribuintes em programas de conformidade;
  • 60 dias: contribuintes que atendam ao artigo 40;
  • 180 dias: demais contribuintes.
O que acontece se a Receita Federal ou o Comitê Gestor não se manifestarem no prazo?

O crédito deve ser ressarcido automaticamente em até 15 dias após o fim do prazo original, corrigido pela Selic.

A Receita pode fiscalizar créditos já ressarcidos?

Sim. Mas há limite de 360 dias para conclusão da fiscalização. Se não cumprido, o valor deve ser restituído em até 15 dias, também com atualização pela Selic.

Como funciona a atualização pela Selic?
  • Se ultrapassado o prazo legal, os créditos são corrigidos diariamente pela Selic;
  • Se o pagamento ocorrer após o segundo mês do pedido, aplica-se a Selic acumulada mensal + 1% no mês do pagamento.
Quais empresas devem se preocupar mais com o fluxo de ressarcimentos?

Principalmente as que acumulam créditos com frequência, como exportadoras e empresas com saídas não tributadas, mas que pagam IBS/CBS em suas compras.

Conclusão: Fluxo de caixa e Segurança Jurídica

A LC 214/2025 marca um avanço na relação entre Fisco e contribuintes ao estabelecer prazos claros, garantias legais e previsibilidade no ressarcimento de IBS e CBS.

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