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L4 Ativos: Cessão de CRÉDITO precisa ter Escritura Pública?

29/03/2025

Empresas que compram Precatório Federal, Estadual e RPV – Acesse o seu crédito, entre em contato com nosso time!

Você que acompanha notícias sobre precatórios vai se lembrar que, em 2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu um recurso ordinário em mandado de segurança. O objetivo era determinar a não exigência da celebração de escritura pública para a cessão de crédito para precatório.

Neste artigo, vamos explicar em detalhes como foi a repercussão do tema e o que ele representa para o mercado. Quer saber mais? Então, continue a leitura até o fim.

Qual a relação entre escritura pública e cessão?

A escritura pública desempenha um papel crucial em vários tipos de transações, especialmente aquelas relacionadas a vendas. Como documento fundamental, ela garante que ambas as partes tenham seus direitos e deveres claramente definidos e protegidos. Por ser uma documentação formal e autenticada, oferece segurança e confiança aos envolvidos.

Já a cessão de crédito é um processo pelo qual um precatório pode ser vendido, transferindo sua titularidade para outra pessoa. Por meio da cessão de crédito de um precatório, o cedente pode vender parte ou a totalidade dos valores que receberia do poder público ao cessionário.

Assim, com a transferência da titularidade, o cessionário assume o direito de receber o valor correspondente ao precatório.

O que o STJ decidiu sobre a cessão de precatório?

O Superior Tribunal de Justiça tomou a decisão final no caso em que discutia se a escritura era ou não necessária para a cessão de precatório. Na ocasião, a cessão de crédito ocorreu por instrumento particular.

Apesar da decisão desfavorável no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o STJ concedeu provimento a um recurso ordinário e ratificou tanto a validade quanto a eficácia da cessão de crédito do precatório em questão.

O interessado estabeleceu a cessão por meio de um instrumento particular, enquanto o STJ reconheceu seu direito de se habilitar como cessionário. No contexto do processo, isso significa que o cessionário agora tem o direito legal de receber o valor correspondente ao precatório.

O STJ também enfatizou que a cessão deve respeitar o princípio de liberdade das formas, previsto na Constituição. De acordo com esse princípio, não é obrigatório o uso de uma forma específica para realizar negócios jurídicos, exceto quando expressamente previsto em lei.

Isso significa que, desde que você siga as normas legais, poderá estabelecer a cessão de crédito por meio de instrumento particular ou qualquer outra forma legalmente aceitável.

Portanto, uma vez que a lei ou outro regulamento não exigia expressamente a utilização da forma especial de escritura pública, ela se tornou não obrigatória — pelo menos seguindo a decisão do STJ.

Na prática: a escritura não é mais necessária?

É importante ressaltar que, apesar da decisão do Superior Tribunal de Justiça, o tema ainda enfrenta resistência. Por exemplo, o site da Procuradoria-Geral do Distrito Federal exigia a fé pública inerente aos atos notariais ao afirmar que a transferência para o cessionário seria concretizada com a juntada do instrumento público. Essa postura, de pronto, já poderia gerar divergências e conflitos em relação à cessão de créditos de precatórios.

Além disso, vale destacar que houve mudanças significativas na regulamentação dos precatórios após a decisão do STJ. Uma alteração notável foi a publicação da Portaria Normativa AGU nº 73, em 12 de dezembro de 2022. Ela regulamenta os requisitos formais para a cessão de precatórios, bem como a documentação necessária e outros aspectos importantes.

Essa portaria tinha como objetivo trazer maior segurança jurídica aos envolvidos na cessão de precatórios, aprimorando o processo de negociação e transferência de créditos. Com a norma, esperava-se que a prática se torne ainda mais transparente e eficiente, beneficiando tanto os cedentes quanto os cessionários.

Como fica a Portaria da AGU e a escritura pública?

Em seu artigo 4º, a Portaria oferece aos credores interessados em usar os precatórios — para fins como compensação tributária e compra de imóveis públicos, entre outras possibilidades — a opção de realizar o requerimento de liquidação de débitos. Isso deve ser feito preferencialmente por meio eletrônico.

Será necessário apresentar um rol mínimo de documentos ao órgão ou à entidade responsável pelo ativo. A medida busca tornar o processo mais ágil e eficiente, evitando burocracias desnecessárias e reduzindo o tempo de espera.

A iniciativa também tem como objetivo estimular o uso dos precatórios como forma de pagamento de dívidas, proporcionando aos credores alternativas mais acessíveis para a quitação de débitos.

No entanto, para que a cessão de precatórios seja válida, ela deveria ser formalizada por escritura pública. Afinal, a Portaria passou a considerar a escritura pública como medida essencial para aumentar a segurança jurídica nas transações envolvendo precatórios. Garante tanto a validade como a eficácia dos negócios jurídicos realizados.

Nova mudança sobre precatórios e escrituras públicas

Pois bem, a referida Portaria foi posteriormente revogada pela Portaria AGU n. 87/2023, como já comentamos aqui no blog da L4 Ativos. Foi mais um capítulo na interminável discussão acerca desse tema.

No entanto, o próprio CNJ oferece uma solução para o problema, por meio da Resolução n. 303/2019.

Enfim: o que prevalece?

Paralelamente à decisão do STJ, o Estado buscou regulamentar a questão da cessão de precatórios por meio da Advocacia-Geral da União. Inicialmente, como regra, prevalece o que diz o parágrafo primeiro do art. 4º da Portaria n. 73, que obrigava a apresentação de escritura pública. No entanto, essa portaria, como dito, foi revogada.

Acontece que a Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe o seguinte:

Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório.

§ 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) 
(sem grifos no original)

Portanto, o poder público buscou garantir mais segurança à cessão de precatórios, independentemente da decisão do STJ. No caso, só será obrigatória a cessão por escritura pública se houver norma editada pelo presidente do respectivo tribunal, conforme o art. 42, posto acima.

Questão pode passar por novas mudanças

Enfim, seja como for, é importante lembrar que a questão ainda é nova e pode passar por discussões e mudanças no futuro. Afinal, é comum que a interpretação de normas jurídicas seja alvo de debate e revisão.

Certamente, é fundamental contar com a assessoria de um advogado especializado para garantir que todas as etapas da cessão de crédito sejam cumpridas corretamente.

Além disso, buscar informações em fontes confiáveis também é uma ótima maneira de se manter a par do assunto. Para isso, você pode contar com a L4 Ativos, uma fonte confiável e qualificada para compartilhar orientações sobre a cessão de precatórios de forma segura e eficiente.

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