A palavra “precatório” vem do latim deprecare, que significa rogar ou suplicar. Historicamente, no direito lusitano, o súdito que tinha crédito contra a Coroa precisava apresentar um pedido formal — o precatório de mercê — para que o pagamento fosse autorizado.
No Brasil, após a Proclamação da República, a ausência de um mecanismo impessoal de execução judicial gerou clientelismo e insegurança jurídica, com pagamentos de créditos pela Fazenda Pública determinados por influências políticas e prestígio pessoal. A Constituição de 1934 e, posteriormente, a Constituição de 1988 estabeleceram regras rígidas e impessoais, garantindo a ordem cronológica e a distinção entre precatórios alimentícios e comuns, com prioridade absoluta para os primeiros.
Precatórios: devolução de valores indevidamente apropriados
Contrariando interpretações equivocadas, precatórios não constituem despesas públicas discricionárias. Eles representam a devolução de valores que o Estado apropriou indevidamente, muitas vezes após longa resistência judicial. Trata-se de restituição forçada, determinada pelo Poder Judiciário, com base no devido processo legal.
O regime de precatórios é, portanto, instrumento de responsabilização estatal, assegurando que decisões judiciais sejam cumpridas de forma imparcial, cronológica e vinculante, protegendo a dignidade humana e a previsibilidade jurídica.
O retrocesso representado pela PEC 66/2023
A Proposta de Emenda Constitucional nº 66/2023 propõe alterações que especialistas e o CNJ consideram um grave retrocesso. Entre os principais pontos criticados:
- Teto de juros de apenas 2% ao ano, mesmo quando a Selic estiver mais alta;
- Extinção da aplicação da Selic como índice de correção;
- Criação de modelo assimétrico, penalizando credores e favorecendo o Estado devedor;
- Violação de princípios constitucionais como segurança jurídica, coisa julgada e isonomia;
- Afeta especialmente credores idosos, que podem esperar décadas para receber valores devidos.
O documento ressalta que a PEC institucionaliza a inadimplência, transformando o direito reconhecido judicialmente em promessa vazia, e deslegitima o Poder Judiciário.
Consequências para o Estado de Direito
Se aprovada, a PEC 66/2023 não é um ajuste fiscal, mas sim um ajuste institucional em desfavor do Estado de direito. Ela:
- Compromete a autoridade do Judiciário;
- Solapa a moralidade administrativa, premiando devedores e punindo credores;
- Corroe a confiança pública nas instituições;
- Representa a formalização do calote como política de Estado.
Em Resumo
O regime de precatórios é um mecanismo constitucional de reparação de ilegalidades estatais, não uma despesa discricionária. A PEC 66/2023 ameaça desfigurar esse sistema, prejudicar credores, enfraquecer a Justiça e colocar em risco a própria legitimidade democrática do Estado.
A discussão sobre a PEC 66/2023 é, portanto, uma questão de proteção do Estado de direito, da dignidade humana e da confiança nas instituições públicas, muito além de simples números ou ajustes fiscais.
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