O termo ação coletiva para um funcionário público não é algo incomum. Esse tipo de procedimento legal é muito utilizada por advogados que representam esses funcionários do Governo.
É um instrumento jurídico que auxilia o ingresso na justiça por entidades de classes e a defesa de direitos individuais por meio de pressão de uma decisão de grupos de funcionários, a fim de conseguir resultados melhores em um processo.
Ação Coletiva
Carlos Ayres Britto – Ministro do STF de 2003 a 2012 – resume bem o conceito de ação coletiva:
“A coletivização do processo significa colocar, perante o empregador, uma instituição versada na condução de litígios, o sindicato; ele tem costas largas, ele impessoaliza a demanda, ele tira o trabalhador da linha de tiro”.
A ideia é defender, no coletivo, cada indivíduo que pertença a essa categoria e tenha alguma questão trabalhista mal resolvida com o Governo. E para isso é preciso seguir corretamente as regras de uma ação coletiva.
Vale ressaltar que somente associações ou sindicatos de classe com mais de 1 ano de funcionamento, o Ministério Público e a Administração Pública direta ou indireta podem propor esse tipo de ação coletiva.
Existem muitos precatórios requisitados que possuem origem nessas ações coletivas. Resumidamente, ela é uma proposta acordada entre funcionários de uma mesma entidade de classe, por exemplo, uma Associação de Professores, para defender um direito que é comum ao grupo de pessoas que representa.
Um grupo de professores de determinado Município, por exemplo, por não estarem recebendo os valores integrais de salários e benefícios que têm direito, podem entrar com esse recurso em conjunto.
O departamento jurídico da associação que representa o grupo organiza a ação em nome dos funcionários, apresentando a irregularidade, caracterizando assim uma ação coletiva. Dessa forma, é possível defender coletivamente o direito individual.
Exemplo real de ação coletiva
No início da década de 90, um caso complexo aconteceu no Estado do Goiás. O então Governador do Estado determinou a redução dos proventos recebidos pelos servidores militares do Estado.
Com isso, a Associação que representava todos os Cabos e Soldados da Polícia Militar e os Bombeiros Militares ajuizou uma ação coletiva e obteve decisão favorável. O Tribunal reconheceu a ilegalidade na redução dos salários, beneficiando todos aqueles servidores de forma individual.
Vale ressaltar: as ações coletivas não criam apenas um precatório coletivo. Ela é coletiva até o ponto que o juiz determina o ganho da causa. Depois, o Tribunal de Justiça reconhece o direito individual. Em outras palavras, quando os precatórios forem requisitados, serão feitos no nome de cada um dos representados e não em nome da Associação.
Evitando ações idênticas
Esse formato ajuda muito o grupo de funcionários, pois traz mais agilidade e economia ao processo. As ações coletivas são regidas pela Lei de Ação Civil Pública, pelo Código Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pela Constituição e podem ser propostas por Associações, Sindicatos e Entidades de Classe – com mais de 1 ano de funcionamento -, o Ministério Público e a Administração Pública Direta ou Indireta.
O ajuizamento dessas ações coletivas é bastante comum no Brasil, e elas são eficientes para evitar a apresentação de centenas ou até milhares de ações idênticas, mudando apenas o nome do funcionário.
Isso gera mais eficiência dos dois lados do processo: de quem entra com a ação e de quem a julga.
Mas a Constituição permite uma ação coletiva?
Sim. Segundo o STF, em ações do tipo, quando há procedência do pedido, o juiz pode utilizar o resultado da sentença em demandas individuais. Isso significa que cada funcionário pode aproveitar uma ação coletiva para auxiliar no resultado de uma decisão individual.
E como funciona a ação coletiva para requerimento de Precatório?
A ação coletiva pode ser feita contra a fazenda pública ou a justiça do trabalho.
No âmbito dos precatórios trabalhistas, o processo acontece de forma simples e direta, com os sindicatos ou associações dando entrada na ação e o juiz julgando o caso da ação coletiva. Já no âmbito da Fazenda Pública, quando é feita a ação coletiva, ela passa pelo mesmo julgamento no Tribunal de Justiça que o processo deve ser julgado.
No entanto, depois da decisão definitiva do juiz, começa a fase da execução da sentença proferida. É exatamente aqui que o beneficiário pode fazer o requerimento de precatório que lhe é de direito, de forma individual.
Porém, é preciso que o presidente do Tribunal no qual o processo foi julgado solicite, ao juiz que julgou a ação coletiva, que emita uma requisição de pagamento ao Ente Público devedor. Essas requisições são feitas pelos Precatórios ou RPVs.
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