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Alíquota zero e DEDUÇÃO restabelecidas: Entenda o impacto do PLP 108/2025 nas operações financeiras

24/10/2025

Thiago Leite analisa como o PLP 108/2025 altera a tributação da importação de serviços financeiros sob a LC 214/2025. Entenda as novas regras do IBS e da CBS e o impacto para instituições financeiras e empresas que contratam serviços do exterior.

Por Thiago Leite, especialista em Inteligência Tributária e Governança Fiscal da L4 Taxx.

O novo modelo tributário e a lacuna dos serviços financeiros

A Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou o IVA dual brasileiro — composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Entretanto, um dos temas que gerou maior insegurança técnica foi o tratamento da importação de serviços financeiros, especialmente diante do veto presidencial ao inciso III do §1º do art. 231.

Esse veto eliminou a previsão que permitia:

  • Aplicar alíquota zero na importação de serviços de crédito, câmbio, títulos e valores mobiliários (TVM), securitização e factoring; e
  • Deduzir da base de cálculo os valores pagos por tais serviços.

A ausência dessa previsão criou dúvidas jurídicas sobre como os contribuintes do regime específico de serviços financeiros deveriam tributar operações internacionais.

“O sistema tributário não pode penalizar a integração financeira internacional. A clareza no tratamento das importações de serviços é fundamental para preservar a competitividade e a neutralidade do novo modelo.”
Thiago Leite, L4 Taxx

O que o PLP 108/2025 propõe?

O PLP 108/2025, aprovado pelo Senado Federal, propõe alterações estruturais na LC 214/2025, entre elas a inclusão do inciso IV ao §1º do art. 231, restabelecendo a coerência normativa para a tributação dos serviços financeiros importados.

Redação proposta:

“Quando o importador de serviços financeiros for contribuinte que realize as operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182, será aplicada alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção do direito à dedução.”

Em termos práticos, isso significa:

Situação Regra anterior (com veto) Regra com o PLP 108/2025
Instituições financeiras que importam serviços de crédito, câmbio, TVM, securitização ou factoring Incerteza sobre aplicação da alíquota zero e direito à dedução Aplicação de alíquota zero garantida, com manutenção da dedução
Empresas no regime regular com direito a crédito Alíquota zero já prevista no inciso II Mantida sem alterações
Operações entre partes relacionadas Falta de diretriz sobre preço de transferência Obrigação de praticar preços e taxas em condições de mercado

Análise técnica — IBS e CBS na importação de serviços financeiros

Base de cálculo e fator de redução

O art. 231 da LC 214/2025 estabelece que a base de cálculo do IBS e da CBS será a receita auferida pelo fornecedor, sujeita à redução por margem presumida, a ser definida em regulamento.

Essa margem busca ajustar a tributação à real geração de valor no serviço financeiro, evitando distorções.

Alíquota zero na importação

Com o PLP 108/2025, a alíquota zero passa a abranger instituições financeiras e demais contribuintes que realizem as operações previstas no art. 182 — garantindo isonomia entre os serviços nacionais e importados.

Isonomia: 1. estado dos que são governados pelas mesmas leis. 2. princípio geral do direito segundo o qual todos são iguais perante a lei; não devendo ser feita nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.

Dedução e neutralidade

A manutenção do direito à dedução da base de cálculo reforça o princípio da neutralidade, impedindo que a importação de serviços se torne economicamente mais onerosa que sua contratação doméstica.

“A coerência entre o tratamento do serviço nacional e o importado é o que garante que o sistema de IBS e CBS não crie barreiras artificiais à concorrência.”
Thiago Leite, L4 Taxx

Implicações práticas e riscos de compliance

O PLP 108/2025 também introduz maior rigor nas operações entre partes relacionadas, exigindo que taxas, juros e preços sejam praticados em condições de mercado.

Essa determinação aproxima o regime de serviços financeiros importados das regras de preços de transferência, aplicáveis a transações internacionais controladas.

Principais cuidados de compliance:
  • Comprovar a condição de mercado das taxas contratadas;
  • Segregar corretamente a margem presumida e o valor dedutível;
  • Documentar contratos e fluxos financeiros para evitar requalificação fiscal;
  • Adequar sistemas de ERP e relatórios fiscais ao novo modelo de IBS/CBS.

Comparativo — Antes e depois do PLP 108/202

Aspecto LC 214/2025 (após veto) Com PLP 108/2025
Regime aplicável Incerteza sobre aplicabilidade da alíquota zero Claramente aplicável ao regime específico
Dedução da base de cálculo Suprimida com o veto presidencial Reintroduzida expressamente
Tratamento das operações entre partes relacionadas Ausente Introduzida exigência de condições de mercado
Neutralidade tributária Parcial Reforçada
Segurança jurídica Baixa Elevada

FAQ – Perguntas Frequentes

Quais serviços financeiros são afetados?

Crédito, câmbio, títulos e valores mobiliários, securitização e factoring, conforme o art. 182 da LC 214/2025.

O que muda com o PLP 108/2025?

Reintroduz a alíquota zero na importação de serviços financeiros e restabelece o direito à dedução da base de cálculo.

As instituições financeiras voltam a ter isonomia tributária?

Sim. O PLP corrige a distorção criada pelo veto presidencial e restabelece equilíbrio competitivo.

Como funciona o fator de redução?

É um coeficiente aplicado à receita bruta para presumir a margem tributável — será definido em regulamento.

Há risco de dupla tributação?

Com o PLP, o risco diminui, já que o tratamento nacional e o importado passam a ser equivalentes.

Quais são os impactos para empresas multinacionais?

Maior previsibilidade nas operações entre controladas e coligadas, mas com exigência de comprovação de preço de mercado.

Quando as novas regras passam a valer?

Após a sanção presidencial e regulamentação pelo Comitê Gestor do IBS/CBS, prevista ainda para 2025.

Conclusão — Um ajuste técnico que devolve segurança jurídica

O PLP 108/2025 é mais que uma correção pontual: ele representa uma reafirmação da neutralidade do sistema de IVA dual no Brasil, especialmente em um dos setores mais sensíveis — o financeiro.

Ao garantir alíquota zero e dedução na importação de serviços financeiros, o legislador corrige uma lacuna que poderia gerar distorções concorrenciais e aumento do contencioso tributário.

“O equilíbrio tributário é o que sustenta a previsibilidade do crédito, do câmbio e da intermediação financeira. E a previsibilidade é a base da confiança.”
Thiago Leite, L4 Taxx

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