Thiago Leite analisa como o PLP 108/2025 altera a tributação da importação de serviços financeiros sob a LC 214/2025. Entenda as novas regras do IBS e da CBS e o impacto para instituições financeiras e empresas que contratam serviços do exterior.
Por Thiago Leite, especialista em Inteligência Tributária e Governança Fiscal da L4 Taxx.
O novo modelo tributário e a lacuna dos serviços financeiros
A Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou o IVA dual brasileiro — composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Entretanto, um dos temas que gerou maior insegurança técnica foi o tratamento da importação de serviços financeiros, especialmente diante do veto presidencial ao inciso III do §1º do art. 231.
Esse veto eliminou a previsão que permitia:
- Aplicar alíquota zero na importação de serviços de crédito, câmbio, títulos e valores mobiliários (TVM), securitização e factoring; e
- Deduzir da base de cálculo os valores pagos por tais serviços.
A ausência dessa previsão criou dúvidas jurídicas sobre como os contribuintes do regime específico de serviços financeiros deveriam tributar operações internacionais.
“O sistema tributário não pode penalizar a integração financeira internacional. A clareza no tratamento das importações de serviços é fundamental para preservar a competitividade e a neutralidade do novo modelo.”
— Thiago Leite, L4 Taxx
O que o PLP 108/2025 propõe?
O PLP 108/2025, aprovado pelo Senado Federal, propõe alterações estruturais na LC 214/2025, entre elas a inclusão do inciso IV ao §1º do art. 231, restabelecendo a coerência normativa para a tributação dos serviços financeiros importados.
Redação proposta:
“Quando o importador de serviços financeiros for contribuinte que realize as operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182, será aplicada alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção do direito à dedução.”
Em termos práticos, isso significa:
| Situação | Regra anterior (com veto) | Regra com o PLP 108/2025 |
|---|---|---|
| Instituições financeiras que importam serviços de crédito, câmbio, TVM, securitização ou factoring | Incerteza sobre aplicação da alíquota zero e direito à dedução | Aplicação de alíquota zero garantida, com manutenção da dedução |
| Empresas no regime regular com direito a crédito | Alíquota zero já prevista no inciso II | Mantida sem alterações |
| Operações entre partes relacionadas | Falta de diretriz sobre preço de transferência | Obrigação de praticar preços e taxas em condições de mercado |
Análise técnica — IBS e CBS na importação de serviços financeiros
Base de cálculo e fator de redução
O art. 231 da LC 214/2025 estabelece que a base de cálculo do IBS e da CBS será a receita auferida pelo fornecedor, sujeita à redução por margem presumida, a ser definida em regulamento.
Essa margem busca ajustar a tributação à real geração de valor no serviço financeiro, evitando distorções.
Alíquota zero na importação
Com o PLP 108/2025, a alíquota zero passa a abranger instituições financeiras e demais contribuintes que realizem as operações previstas no art. 182 — garantindo isonomia entre os serviços nacionais e importados.
Isonomia: 1. estado dos que são governados pelas mesmas leis. 2. princípio geral do direito segundo o qual todos são iguais perante a lei; não devendo ser feita nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação.
Dedução e neutralidade
A manutenção do direito à dedução da base de cálculo reforça o princípio da neutralidade, impedindo que a importação de serviços se torne economicamente mais onerosa que sua contratação doméstica.
“A coerência entre o tratamento do serviço nacional e o importado é o que garante que o sistema de IBS e CBS não crie barreiras artificiais à concorrência.”
— Thiago Leite, L4 Taxx
Implicações práticas e riscos de compliance
O PLP 108/2025 também introduz maior rigor nas operações entre partes relacionadas, exigindo que taxas, juros e preços sejam praticados em condições de mercado.
Essa determinação aproxima o regime de serviços financeiros importados das regras de preços de transferência, aplicáveis a transações internacionais controladas.
Principais cuidados de compliance:
- Comprovar a condição de mercado das taxas contratadas;
- Segregar corretamente a margem presumida e o valor dedutível;
- Documentar contratos e fluxos financeiros para evitar requalificação fiscal;
- Adequar sistemas de ERP e relatórios fiscais ao novo modelo de IBS/CBS.
Comparativo — Antes e depois do PLP 108/202
| Aspecto | LC 214/2025 (após veto) | Com PLP 108/2025 |
|---|---|---|
| Regime aplicável | Incerteza sobre aplicabilidade da alíquota zero | Claramente aplicável ao regime específico |
| Dedução da base de cálculo | Suprimida com o veto presidencial | Reintroduzida expressamente |
| Tratamento das operações entre partes relacionadas | Ausente | Introduzida exigência de condições de mercado |
| Neutralidade tributária | Parcial | Reforçada |
| Segurança jurídica | Baixa | Elevada |
FAQ – Perguntas Frequentes
Quais serviços financeiros são afetados?
Crédito, câmbio, títulos e valores mobiliários, securitização e factoring, conforme o art. 182 da LC 214/2025.
O que muda com o PLP 108/2025?
Reintroduz a alíquota zero na importação de serviços financeiros e restabelece o direito à dedução da base de cálculo.
As instituições financeiras voltam a ter isonomia tributária?
Sim. O PLP corrige a distorção criada pelo veto presidencial e restabelece equilíbrio competitivo.
Como funciona o fator de redução?
É um coeficiente aplicado à receita bruta para presumir a margem tributável — será definido em regulamento.
Há risco de dupla tributação?
Com o PLP, o risco diminui, já que o tratamento nacional e o importado passam a ser equivalentes.
Quais são os impactos para empresas multinacionais?
Maior previsibilidade nas operações entre controladas e coligadas, mas com exigência de comprovação de preço de mercado.
Quando as novas regras passam a valer?
Após a sanção presidencial e regulamentação pelo Comitê Gestor do IBS/CBS, prevista ainda para 2025.
Conclusão — Um ajuste técnico que devolve segurança jurídica
O PLP 108/2025 é mais que uma correção pontual: ele representa uma reafirmação da neutralidade do sistema de IVA dual no Brasil, especialmente em um dos setores mais sensíveis — o financeiro.
Ao garantir alíquota zero e dedução na importação de serviços financeiros, o legislador corrige uma lacuna que poderia gerar distorções concorrenciais e aumento do contencioso tributário.
“O equilíbrio tributário é o que sustenta a previsibilidade do crédito, do câmbio e da intermediação financeira. E a previsibilidade é a base da confiança.”
— Thiago Leite, L4 Taxx
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