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Confira o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre essa cessão
A escolha do credor pela venda do precatório é muito comum nos dias de hoje. Não à toa, um novo mercado se formou em torno dessa possibilidade bastante considerada pelos beneficiários.
Diante disso, começam a surgir algumas discussões sobre como o processo de venda interfere na natureza do precatório ou em outras características.
Dessas discussões nascem as decisões, tanto do Supremo Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal. Recentemente, uma das decisões do STF que afetou os precatórios foi a de que a cessão de um documento não altera a natureza do crédito.
Em outras palavras, se o credor opta pela venda de um precatório estadual de natureza alimentícia com prioridade por doença grave, mas quem comprou o documento não possui essa prioridade, mesmo assim a natureza original do precatório permanece.
Entendendo a decisão do STF
Para o Supremo Tribunal Federal, quando há mudança na titularidade do crédito por meio de uma cessão, não há transferência da natureza do precatório alimentar, desde que ele já tenha sido expedido e esteja pendente de pagamento.
E pendente de pagamento não significa que ele já tenha sido liberado. Significa que o titular do precatório está esperando pela liberação do pagamento em uma das instituições bancárias que o Ente Público pode fazer o depósito.
Com isso, o cessionário – quem compra o precatório – permanece na categoria dos preferenciais com o documento da mesma natureza do titular anterior, mesmo que o cessionário seja uma pessoa jurídica.
O Supremo Tribunal Federal julgou, em uma sessão realizada de forma virtual por conta da pandemia, o Recurso Extraordinário de uma empresa de gestão tributária e de uma vinícola contra a decisão da 4ª câmara Cível do TJ/RS. Foi esta decisão que motivou a discussão do STF sobre o tema de alteração da natureza do precatório após cessão.
O que o TJ/RS decidiu colocava a cessão do precatório como um processo que caracterizava perda de natureza alimentar. Com essa mudança, a ordem cronológica do pagamento seria alterada, o que não é justo com quem está comprando o documento. Além disso, há o custo jurídico e burocrático de mudança da natureza do precatório apenas pelo fator venda que também não foi considerado na conta.
Além disso, o precatório já foi julgado e a sentença definida nas duas fases – de Conhecimento e de Execução. Portanto, não é justo, nem faz sentido alterar a natureza do documento após o trânsito em julgado. É como se a ação estivesse sendo julgada novamente.
E para o Ministro do Supremo, Marco Aurélio, implementar essa mudança na natureza precatorial traz prejuízos aqueles a quem a Constituição Federal tenta proteger na hora de receber pagamentos devidos por Entes Públicos.
O que acontece é que, se a decisão da Justiça fosse pela mudança de natureza do precatório quando houvesse cessão, tudo teria que ser analisado novamente. A nova natureza do documento, com base no cessionário, deveria ser julgada pelos Tribunais de Justiça que sentenciaram a ação mais uma vez.
Além disso, as condições de negociação da compra do precatório como o valor total, tempo médio de espera pelo pagamento e valor do deságio, por exemplo, precisariam ser reavaliados por quem está investindo na compra desse documento – o que representaria outra enorme burocracia.
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