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Ele continua válido, mas qual é a diferença para você, credor? O regime especial de precatórios ainda é válido em 2029. Mas o que isso realmente quer dizer para você credor quanto ao pagamento das suas dívidas contra um Ente Público? Vamos entender isso agora mesmo?
O que é o Regime Especial de Pagamento de Precatórios?
A Emenda Constitucional nº 62/2009 criou esse regime o qual permite que uma dívida de precatórios seja paga em até 15 anos. Esse pagamento pode acontecer ou pela divisão do seu estoque em parcelas anuais, ou pela destinação de percentuais, entre 1% a 2%, que incidirão sobre a receita corrente líquida da entidade devedora.
Em outras palavras, o regime especial busca adequar o pagamento das dívidas de precatórios ao orçamento disponível das administrações públicas, a fim de evitar rombos orçamentários.
No entanto, em 2015, o STF julgou inconstitucional essa Emenda nº 62/2009 e, deu um prazo de 5 exercícios financeiros – a contar de 1º de janeiro de 2016 – para que esse regime especial de pagamento de precatórios fosse desconsiderado.
Isso significaria que a partir de 1º de janeiro de 2021, essas regras da EC nº 62/2009 deixariam de ser válidas. Porém em 2017, foi aprovada a PEC 97/2017 que previu que até 2024 todos os entes públicos teriam que zerar suas filas de precatório, além disso, essa PEC instituiu outras medidas alternativas para quitação das filas como as compensações e os acordos (mas que dependem de regulamentação individual dos estados e municípios).
Qual é a diferença entre o Regime de Pagamentos Especial e o Geral?
Bom, vamos lá: o Regime Geral é o utilizado pelo Governo Federal e também por outros Entes Públicos que não tenham estoque de precatórios até 2009. O Regime geral é o que respeita a regra de 1º de Julho:
Se a requisição de pagamento foi recebida pelo Tribunal de Justiça até 1º de julho, o precatório é incluído no planejamento orçamentário do próximo ano. Se ela foi recebida após 1º de julho, o precatório só aparecerá no planejamento orçamentário subsequente.
Vamos ao exemplo: se o Tribunal recebeu uma requisição de pagamento no dia 25 de maio de 2019, o credor receberá o valor já em 2020 pelo Regime Geral. Se a requisição foi enviada no dia 2 de julho de 2019, somente em 2021 é que o valor estará disponível para saque.
O Regime Especial, por outro lado, engloba os Entes Públicos que possuem dívidas de precatório posteriores à promulgação da Emenda 62/2009. Essa Emenda gerou a opção de pagamento que já mencionamos no começo, mas também a seguinte opção:
Os Estados, Distrito Federal e Municípios, têm a liberdade de depositar mensalmente, em conta especial criada para especificamente para esse fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas.
O percentual pode variar de 1 a 2% conforme a região do Ente Público e também o estoque de precatórios em atraso. A ideia é manter esse formato de Regime Especial enquanto a administração pública tiver dívidas de precatórios maiores do que os recursos vinculados.
É importante destacar que como não havia prazo de duração dessa nova regra nessa EC, isso significava que a moratória duraria enquanto a dívida fosse maior que o volume de recursos disponíveis.
Em outras palavras, o Ente Público continuaria empurrando as dívidas por tempo indeterminado no Regime Especial, já que a reserva dos valores era feita em cima receita da administração pública e não do estoque de precatórios.
Por isso, a EC 97/2017 veio para aperfeiçoar essa PEC anterior e criar regras mais claras e prazos fixos para quitação das filas.
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