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A situação de precatórios e RPVs no Brasil já é conhecida. O credor luta — durante anos — contra o governo em ação judicial. Quando finalmente ganha a causa, precisa esperar mais um tempo para finalmente receber o seu direito. Às vezes, esse tempo entre a sentença final e o efetivo pagamento é até mais longo que a duração de todo o processo.
Mesmo assim, por incrível que pareça, há casos em que a quitação do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) acontece, mas o credor não saca. Os motivos para isso incluem desde desatenção do credor e descontrole do advogado até morte de um dos dois.
Mas a questão é que o dinheiro fica parado no banco sem destino. Até há pouco tempo, essa inércia do credor não trazia prejuízos. A partir de 2017, isso mudou e agora você precisa ficar atento, pois o seu direito pode prescrever. Quer saber mais? Continue a leitura!
Lei prevê o cancelamento de precatórios e RPVs
Em 07 de julho de 2017, começou a vigorar no país a Lei 13.463, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos de precatórios e RPVs federais. No art. 2º, há previsão de cancelamento dos títulos judiciais em que o dinheiro foi depositado, sem sinal de saque por parte do credor. A medida vale para depósitos com mais de dois anos em uma instituição financeira oficial.
Se antes o montante depositado ficava à disposição do precatorista, agora não mais. Hoje, se o dinheiro ficar parado pelo período de dois anos (contados a partir do efetivo depósito), o precatório é cancelado, e o valor é transferido para a Conta Única do Tesouro Nacional.
Após a transferência, 20% (no mínimo) deverá ser aplicado pela União na manutenção e desenvolvimento do ensino e pelo menos 5% é destinado ao Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM). Então, o presidente do respectivo tribunal será cientificado, e este, por sua vez, notificará o credor/precatorista.
Direito ao crédito se mantém por temo determinado
A partir da citada notificação, o credor deixa de ser precatorista e retorna à posição de simples credor. Seu crédito perde a “embalagem” de precatório e os efeitos daí decorrentes, embora mantenha o aspecto de título público e a executividade.
Por essa razão, o art. 3º da mesma Lei 13.463 define que, após cancelado o precatório ou a RPV, você pode solicitar a expedição de um novo precatório. Vale ficar atento ao período, que não pode ultrapassar cinco anos.
Além disso, há dois detalhes que precisamos levar em conta. O lado bom é que esse novo precatório ou RPV se mantém na ordem cronológica do pedido anterior, bem como a remuneração correspondente a todo o período. O lado ruim é que, agora, há prazo para solicitar esse novo título judicial.
De forma resumida, podemos dizer que antes de 2017, o credor poderia esperar o tempo que fosse para sacar o dinheiro. Depois disso, não mais. Se o saque não ocorrer em dois anos, o precatório é cancelado, enquanto o dinheiro retorna ao Tesouro Nacional. Se você não solicitar o novo precatório em cinco anos, o seu direito prescreve e o crédito é perdido.
Posicionamento do judiciário sobre os prazos
Em junho de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de prescrição. De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda Turma, “a pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, não é imprescritível”.
Essa decisão se deve a recurso especial da União contra acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região, no qual a prescrição foi afastada. Segundo esse julgado regional, a lei autoriza a devolução dos valores depositados há mais de 2 anos, mas não há previsão a respeito de prescrição para solicitar novos precatórios e RPVs.
A segunda turma do STJ, porém, afastou a ideia. Embora a Lei 13.462/2017 não estipule prazo para solicitar novo precatório, nem tempo inicial de prescrição para o credor reaver os valores dos títulos cancelados, isso não significa que tal pretensão seja imprescritível.
Em poucas palavras, o STJ definiu que pode haver, pela nova lei, prescrição do direito do credor de buscar a expedição de novo precatório.
Prazo para solicitação de novos precatórios e RPVs
Quanto ao prazo prescricional em si, a segunda turma do STJ fundamentou que ele inicia “com a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências”.
No caso, o credor toma conhecimento sobre a transferência do valor ao Tesouro Nacional no momento de sua notificação pelo presidente do tribunal. A partir daí, ele tem cinco anos para solicitar a expedição de novo precatório ou RPV. Se não fizer isso, ocorrerá a prescrição do benefício e ele perderá seu direito.
Esse posicionamento, porém, é somente da Segunda Turma do STJ. A outra turma de Direito Público do tribunal – Primeira Turma – recentemente apresentou posição contrária, ou seja, pela inexistência de prescrição. De acordo com o relator dos RESPs 1.856.498 e 1.874.973, Ministro Napoleão Nunes Maia, “a imprescritibilidade é solução justa para casos assim… A União depositou o dinheiro… O sujeito vai pegar dinheiro no dia que ele quiser, e a União não pode reavê-lo, porque não pertence mais a ela”.
No entanto, mesmo havendo posicionamento pela inexistência de prescrição, você precisa ficar sempre atento, até porque a matéria ainda será definida no STJ e poderá prevalecer o entendimento da Segunda Turma, que é desfavorável aos precatoristas.
Por isso, é importante acompanhar — com frequência — o andamento de precatórios e RPVs, além de consultar o advogado responsável pelo processo. Esses passos são fundamentais para a conservação do seu crédito, garantindo, assim, um benefício que é seu por direito.
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