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Os precatórios podem ter duas naturezas distintas: o comum e o alimentar, cada um com características próprias. Em boa parte dos casos, o processo jurídico para liberação de um precatório alimentar acontece por conta de um benefício não pago, falta de equiparação salarial, ou por conta da morte da pessoa que provia para a família.
No caso dos créditos de natureza alimentícia, o beneficiário busca receber o pagamento referente às diferenças de vencimentos, proventos e pensões, de indenização por acidente do trabalho, de indenização por morte ou invalidez fundadas na responsabilidade civil e de outros da mesma espécie, segundo à Constituição Federal.
Em outras palavras, um precatório alimentar é aquele em que, por exemplo, um pensionista do INSS ou um servidor público teve sua fonte de renda prejudicada pelo Governo.Vale destacar que os honorários do advogado também são considerados e contabilizados com de natureza alimentícia.
A ideia é essa: tudo que está relacionado ao sustento das necessidades essenciais à sobrevivência de uma pessoa e de sua família, tais como alimentação, habitação, vestuário, saúde, educação, representa o conceito de precatório alimentar.
Características principais do precatório alimentar
A maior parte dos precatórios do País é de natureza alimentar. No entanto, esse não é o principal motivo para a priorização no pagamento dos precatórios alimentares.
O principal motivo da maior velocidade tem a ver com o fato de que o sustento da pessoa e da sua família foi indevidamente comprometido pela falta de pagamento do Governo.
E qual é a relevância de se diferenciar o precatório alimentar do precatório comum?
De maneira bem objetiva, a diferença é importantíssima para a Justiça, pois reflete diretamente na ordem cronológica de pagamento. Isso porque o precatório alimentar possui prioridade de pagamento sobre os precatórios de natureza comum, como falamos acima.
A priorização dos precatórios em detalhes
Também é essencial dar luz à priorização dos precatórios, destacando algumas coisas importantes:
O Governo começou a dar preferência no pagamento do precatório alimentar acima do precatório comum após as mudanças na Lei 100 da Constituição Federal de 1988 que discute a questão dos precatórios em todos os âmbitos.
Também é importante ter em mente que essa ordem de prioridade no pagamento se refere apenas ao respectivo ano em que o precatório é requisitado.
Assim, um precatório alimentar requisitado em 2021 terá preferência sobre o precatório comum requisitado no ano de 2021, mas não terá preferência sobre o precatório comum requisitado no ano de 2020.
Funciona assim: imagine que você tem um precatório alimentar municipal de 2021 em uma cidade que está em dia com os pagamentos. A ordem seria a seguinte:
- Precatórios alimentares de 2023;
- Precatórios comuns de 2023;
- Precatórios alimentares de 2024;
- Precatórios comuns de 2024.
Mesmo assim, o pagamento do precatório alimentar pode passar por grandes atrasos a depender das definições de cada administração pública.
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