A Solução de Consulta COSIT nº 76, de 21 de junho de 2021, é um entendimento da Receita Federal sobre o tratamento tributário das perdas de mercadorias no processo produtivo de açougues e frigoríficos, especialmente na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no Lucro Real.
Ela reconheceu que resíduos inevitáveis do processo de desossa e fracionamento de carnes — como ossos, sebos e nervuras — podem ser considerados perdas normais e, por isso, integrar o custo das mercadorias vendidas (CMV).
Principais Pontos da Decisão
- Natureza das perdas
- As sobras como ossos, sebos e nervuras são inevitáveis no processo de produção e não possuem valor econômico relevante.
- Por isso, são classificadas como perdas normais, decorrentes do próprio processo de manuseio e produção.
- Integração ao custo da mercadoria
- Essas perdas podem ser registradas como custo para fins de apuração do Lucro Real.
- Isso reduz a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, gerando economia tributária para a empresa.
- Dispensa de laudo oficial
- Diferente das perdas anormais (como incêndios, enchentes ou deteriorações excepcionais), não é necessário laudo de autoridade sanitária ou de segurança.
- A empresa pode comprovar as perdas com elementos probatórios idôneos, como relatórios internos, inventários e controles de produção.
- Base legal aplicada
- Art. 303, inciso I, do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018): autoriza a dedução de perdas normais inerentes ao processo produtivo.
- Lei nº 4.506/1964, art. 46, V e VI: estabelece o que pode ser considerado custo dedutível.
Diferença: Perdas Normais x Perdas Anormais
- Perdas normais (como ossos e sebos em açougues): inevitáveis e inerentes ao processo produtivo. Podem ser deduzidas como custo sem necessidade de laudo oficial.
- Perdas anormais (ex.: incêndio em estoque, contaminação, enchente): são situações extraordinárias e exigem laudo ou certificado para comprovação e dedução.
Exemplo Prático
Um frigorífico registra 10 toneladas de carne bovina adquirida. No processo de desossa, 1 tonelada é perdida em ossos e nervuras.
- Sem o entendimento da COSIT: a perda seria desconsiderada, elevando artificialmente a base de cálculo do IRPJ.
- Com a COSIT nº 76/2021: a perda de 1 tonelada pode ser integrada ao custo, reduzindo o lucro tributável.
Isso pode representar uma economia significativa em IRPJ e CSLL, especialmente em grandes operações.
Relação com Outras Soluções de Consulta
A COSIT nº 76/2021 foi parcialmente vinculada à COSIT nº 173/2018, que também tratava de perdas produtivas.
E mais recentemente, a COSIT nº 150/2025 (sobre hortifrúti) seguiu a mesma linha, reforçando a interpretação de que perdas razoáveis e normais podem ser incluídas no custo sem laudo oficial.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT nº 76/2021 trouxe maior segurança jurídica para empresas do setor alimentício, permitindo o reconhecimento de perdas inevitáveis como custo no regime do Lucro Real.
Esse entendimento:
✅ Garante mais justiça fiscal;
✅ Reduz a carga tributária de forma legal e fundamentada;
✅ Evita que empresas sejam oneradas por resíduos inevitáveis do processo produtivo.
👉 Para empresas que operam no setor de carnes, frigoríficos e varejo alimentício, aplicar corretamente esse entendimento pode representar uma grande economia tributária.
FAQ – Solução de Consulta COSIT nº 76/2021
Quais perdas foram reconhecidas pela Receita?
Ossos, sebos e nervuras de carnes bovinas, suínas e de aves, sem valor econômico, oriundos do processo de desossa e fracionamento.
Preciso de laudo sanitário para comprovar essas perdas?
Não. Basta comprovação por documentos internos idôneos, como relatórios de produção ou inventários.
Isso vale para todos os regimes tributários?
Não. O entendimento é específico para o Lucro Real, onde o cálculo é feito sobre o lucro líquido ajustado.
E se houver perdas anormais, como contaminação?
Nesse caso, exige-se laudo oficial de autoridade competente para dedução.
Posso aplicar esse entendimento a outros produtos perecíveis?
Sim, desde que a perda seja inerente ao processo produtivo e comprovada. A COSIT nº 150/2025 já aplicou a mesma lógica a hortifrúti.
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