A Receita Federal trouxe um importante esclarecimento tributário para o setor de alimentos perecíveis, especialmente varejistas e distribuidores de hortifrúti. Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 150/2025, ficou definido que as perdas razoáveis ocorridas no transporte e manuseio de frutas, legumes e verduras podem ser incluídas no custo das mercadorias vendidas (CMV) para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando a empresa adota o regime do Lucro Real.
Essa decisão pode trazer economia tributária significativa para empresas do setor alimentício, além de reforçar a importância de manter uma documentação adequada para comprovar essas perdas.
O que muda com a solução COSIT nº 150/2025?
A Receita Federal estabeleceu diferenciações importantes:
- Perdas Normais (art. 303, I, do RIR/2018)
- Resultam da natureza perecível da mercadoria, transporte ou manuseio.
- Não exigem laudo oficial de autoridade sanitária.
- Podem ser deduzidas diretamente como custo da mercadoria.
- Perdas Anormais (art. 303, II, do RIR/2018)
- Decorrentes de situações extraordinárias (incêndio, obsolescência, deterioração excepcional).
- Exigem laudo ou certificado oficial para serem reconhecidas.
- Comprovação Aceita
- Relatórios internos.
- Inventários de estoque.
- Registros de descarte.
- Documentos fotográficos.
O Caso Concreto: Supermercados
A dúvida surgiu a partir de uma empresa do varejo alimentício que questionou se precisaria de laudo sanitário para justificar perdas de hortifrúti danificados durante o transporte ou dentro do ponto de venda.
A Receita entendeu que:
- Para perdas normais, não há exigência legal de laudo externo.
- O contribuinte pode comprovar por meios internos e idôneos.
Esse entendimento reforça precedente anterior da própria Receita, a Solução de Consulta COSIT nº 76/2021, que já havia autorizado o mesmo tratamento para perdas em açougues (ossos, nervuras e sebos descartados no fracionamento de carnes).
Impactos Tributários na Prática
O reconhecimento das perdas normais como custo impacta diretamente a apuração do Lucro Real. Isso porque:
- Reduz o lucro tributável para IRPJ.
- Estende o mesmo efeito para CSLL, já que ambos usam a mesma base.
- Diminui riscos de autuações fiscais por falta de clareza na documentação.
Exemplo Prático:
Uma distribuidora de hortifrúti com receita de R$ 10 milhões anuais registra perdas normais de 3% (R$ 300 mil). Considerando alíquota combinada de 34% (IRPJ + CSLL), a economia tributária pode chegar a R$ 102 mil por ano.
Conclusão
A decisão da Receita Federal na Solução COSIT nº 150/2025 representa um alívio para empresas do setor hortifrúti e varejo alimentício. Agora, perdas inevitáveis e rotineiras podem ser reconhecidas como custo, reduzindo a carga tributária de forma legal e transparente.
Entretanto, é essencial reforçar: a exclusão só é válida se a empresa conseguir documentar adequadamente suas perdas, mesmo que sem laudo oficial. A falta de registros claros ainda pode gerar questionamentos e autuações.
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FAQ – Perdas Hortifrúti e Tributação
Preciso de laudo sanitário para justificar perdas de hortifrúti?
Não. Desde que sejam perdas normais e inevitáveis, basta comprovação documental idônea (relatórios, inventários, registros internos).
E em casos de perdas anormais, como incêndios ou deterioração excepcional?
Nesses casos, o laudo ou certificado de autoridade sanitária é obrigatório.
O entendimento vale só para hortifrúti?
Não. O mesmo raciocínio já foi aplicado em outros segmentos, como o setor de carnes (COSIT nº 76/2021).
Qual o impacto no IRPJ e CSLL?
As perdas normais, quando registradas no custo, reduzem diretamente a base de cálculo do Lucro Real, diminuindo os valores de IRPJ e CSLL a pagar.
Como minha empresa deve se preparar?
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