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Certidão de adimplemento de precatórios: decisão do CNJ

22/09/2026


Certidão de adimplemento precatórios passou a ocupar o centro de uma decisão definitiva do Plenário Virtual do Conselho Nacional de Justiça encerrada em 18 de setembro de 2026. No Pedido de Providências nº 0009159-20.2025.2.00.0000, proposto pelo Município de Casserengue contra o Tribunal de Justiça da Paraíba, o CNJ ratificou a liminar anteriormente concedida e julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar duas providências: o TJPB deve se abster de impedir a expedição da certidão de adimplemento relativa aos precatórios do exercício de 2025 e deve readequar o plano de pagamento a ser apresentado pelo Município às regras da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025. A decisão é particularmente importante porque separa três conceitos que muitas vezes aparecem misturados nas discussões sobre dívida judicial: possuir estoque de precatórios, cumprir o plano anual exigível e efetivamente quitar cada credor são situações diferentes.

Resposta direta: o resultado do CNJ não significa que Casserengue tenha eliminado sua dívida de precatórios, nem que todos os titulares tenham recebido ou passem a receber imediatamente. O que o Conselho decidiu foi que a regularidade referente ao exercício de 2025 deve ser analisada de acordo com o novo regime constitucional aplicável e que o TJPB não pode impedir a emissão da certidão de adimplemento com fundamento incompatível com a readequação determinada pela EC nº 136 e pelo Provimento nº 207. Para o credor, isso significa que uma certidão favorável ao Município não deve ser interpretada como “fila quitada”; ela sinaliza uma questão de conformidade do ente com o regime de aportes aferido, enquanto o pagamento individual continua dependendo do estoque, da ordem cronológica, das prioridades, dos recursos disponíveis e da posição específica do requisitório.

O processo foi distribuído ao CNJ em dezembro de 2025 e colocado como item 7 da 13ª Sessão Virtual de 2026. Na pauta, a controvérsia foi descrita como discussão sobre reconhecimento de situação regular no pagamento de precatórios, observância dos novos percentuais relacionados à Receita Corrente Líquida, aplicação da EC nº 136/2025 e do Provimento nº 207 e consequências decorrentes da avaliação de eventual inadimplemento. Depois do julgamento virtual realizado entre 11 e 18 de setembro, a proclamação registrou decisão unânime pela ratificação da liminar e procedência parcial nos limites fixados pelo voto da Corregedoria Nacional.

O caso ganha relevância nacional porque a EC nº 136 alterou profundamente o modo como Estados, Distrito Federal e Municípios administram seus passivos judiciais. O § 23 acrescentado ao art. 100 da Constituição passou a relacionar o comprometimento anual com precatórios à Receita Corrente Líquida do exercício anterior e ao tamanho relativo do estoque em mora. A mudança atingiu inclusive precatórios já inscritos quando a Emenda foi promulgada, e o Provimento nº 207 foi editado justamente para orientar os Tribunais enquanto a Resolução CNJ nº 303/2019 ainda passa por processo mais amplo de atualização.

A L4 Ativos acompanha essas decisões porque um precatório municipal não pode ser avaliado apenas pela existência formal da dívida. Para estimar prazo e valor econômico é necessário compreender quanto o ente precisa aportar, quanto efetivamente aporta, qual é o estoque que concorre sobre esses recursos e onde o titular está posicionado dentro da estrutura de pagamentos.

Por Bruno Leite — Especialista em Ativos Judiciais e Sócio da L4 Ativos.

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EC 136 e planos de pagamento: como o CNJ passou a analisar a aplicação dos novos limites

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Certidão de adimplemento não é certidão de inexistência de dívida

Esse é o ponto mais importante da decisão para quem possui precatório. Na gestão dos planos, adimplemento está relacionado ao cumprimento das obrigações financeiras exigíveis do ente dentro do regime aplicável. Um município pode estar realizando os aportes considerados devidos no período e, ainda assim, continuar com estoque expressivo de precatórios que será amortizado ao longo dos exercícios seguintes.

Confundir essas situações produz uma interpretação perigosa. Se a Administração cumpre corretamente sua parcela anual, pode existir fundamento para reconhecer regularidade naquele exercício, mas isso não apaga os créditos que permanecem na fila. O passivo continua existindo até que os requisitórios sejam efetivamente pagos, compensados, objeto de acordo, cancelados por fundamento jurídico próprio ou extintos por outra causa válida.

Em sentido semelhante, precedentes e manifestações técnicas anteriores do CNJ relacionam a situação de adimplemento à suficiência dos repasses exigidos pelo plano. Antes da EC nº 136, por exemplo, discussões sob o regime especial analisavam se depósitos mensais inferiores às exigências constitucionais poderiam ser considerados suficientes para fins de regularidade. A nova Emenda muda a base normativa dessa aferição, razão pela qual planos antigos precisam ser analisados à luz dos novos parâmetros quando preenchidas as condições de revisão.

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Política nacional de precatórios: por que governança, planos e transparência interferem na previsibilidade do credor

Análise técnica — Bruno Leite

A certidão de adimplemento deve ser lida como indicador de conformidade do ente com seu plano no período correspondente, e não como prova de que o passivo judicial desapareceu. Para o credor, o dado relevante continua sendo quanto dinheiro entra efetivamente nas contas de precatórios e quanto estoque precisa ser atendido por esse fluxo.

A decisão do CNJ reforça que a EC nº 136 mudou a régua utilizada para avaliar os planos. Isso exige atualizar qualquer projeção construída sobre percentuais anteriores antes de estimar o horizonte de recebimento.

— Bruno Leite, CEO L4 Ativos

Alerta L4 ATIVOS – certidão favorável ao Município não significa pagamento do seu precatório

A decisão do CNJ trata da regularidade do Município diante do plano de pagamentos de 2025 e de sua readequação normativa. O titular precisa continuar verificando a situação individual do requisitório. Mesmo um ente considerado adimplente pode possuir centenas ou milhares de créditos pendentes, porque adimplência do plano significa cumprimento do fluxo exigível e não necessariamente liquidação imediata de todo o estoque.

O que exatamente o CNJ determinou no processo de Casserengue

A proclamação do resultado possui redação objetiva. O Conselho ratificou a liminar anteriormente deferida e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para que o Tribunal de Justiça da Paraíba se abstenha de impedir a expedição da certidão de adimplemento de precatórios referente ao exercício de 2025 e proceda à readequação do plano de pagamento a ser apresentado pelo requerente às disposições da EC nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025.

Do ponto de vista jurídico, existem duas ordens diferentes nessa conclusão. A primeira está relacionada ao reconhecimento administrativo da regularidade de 2025. A segunda exige que o planejamento futuro ou reavaliado do Município seja construído de acordo com os parâmetros constitucionais atualmente vigentes. Uma não elimina a outra: certificar o exercício anterior não significa dispensar o ente das obrigações que surgem da nova sistemática.

O julgamento foi unânime no Plenário Virtual

A lista oficial da 13ª Sessão Virtual registra convergência entre os conselheiros participantes e proclamação por unanimidade. O resultado encerrou a fase plenária desse Pedido de Providências no CNJ com determinação expressa ao TJPB.

Esse detalhe diferencia o caso de discussões que, poucos dias antes, ainda estavam em julgamento virtual. A partir de 18 de setembro já existe proclamação do resultado do Conselho, o que permite analisar o tema como decisão colegiada e não apenas como liminar ou posição técnica preliminar.

O caso envolve um Município específico, mas a interpretação dialoga com um problema nacional

A decisão produz efeitos no processo de Casserengue e não deve ser transformada automaticamente em ordem individual para todos os municípios brasileiros. Entretanto, a fundamentação está inserida em uma discussão nacional sobre aplicação imediata da EC nº 136 e revisão de planos anteriores.

Desde o final de 2025, diversos entes subnacionais recorreram ao CNJ para questionar planos, bloqueios, percentuais de aportes e efeitos temporais da nova Emenda. O FONAPREC e a Corregedoria Nacional passaram a produzir orientações destinadas a reduzir interpretações divergentes entre os Tribunais.

O Provimento nº 207 funciona como ponte entre a EC 136 e os procedimentos dos Tribunais

A Corregedoria Nacional editou o Provimento nº 207 em 30 de outubro de 2025 para estabelecer procedimentos imediatos decorrentes da nova Emenda. O ato continua vigente e determina, em seu art. 5º, que os limites do § 23 do art. 100 possuem aplicabilidade imediata, permitindo revisão dos planos de pagamento de 2025 desde que exista requerimento da parte interessada.

Esse requisito é importante. A orientação construída pelo CNJ não estabelece simplesmente uma reconstrução automática de todos os planos pelo país sem provocação. Nos casos examinados tecnicamente pelo FONAPREC, a manifestação do ente devedor foi tratada como elemento necessário para desencadear a readequação correspondente.

A EC 136 substituiu a lógica de quitação integral até 2029 por limites vinculados à RCL

Antes da nova Emenda, o regime especial ainda carregava a referência constitucional de quitação do estoque até 31 de dezembro de 2029, o que pressionava os percentuais anuais conforme o prazo se aproximava. A EC nº 136 tornou sem efeito essa lógica temporal e introduziu no art. 100 um modelo de limites graduados conforme o peso do estoque em relação à Receita Corrente Líquida.

Isso mudou substancialmente a projeção de caixa de diversos municípios. Em vez de calcular apenas quanto seria necessário para zerar todo o estoque até uma data final predeterminada, passa-se a observar a faixa constitucional correspondente à relação entre dívida vencida e capacidade fiscal medida pela RCL.

Quanto maior a relação estoque/RCL, maior o percentual constitucional

O § 23 estabelece nove faixas. Quando o ente não possui estoque em mora ou quando esse estoque não supera 15% da RCL do exercício anterior, a referência é de 1%. A partir daí os percentuais sobem progressivamente em intervalos de 0,5 ponto percentual até atingir 5% da RCL quando o estoque supera 85%.

A lógica procura relacionar o esforço anual ao peso relativo da dívida. Um Município com estoque pequeno diante de sua receita possui parâmetro diferente de outro cuja dívida acumulada equivale a parcela muito elevada da RCL.

Estoque em mora em relação à RCL Percentual previsto no § 23 Leitura operacional Ponto de atenção para o credor
Até 15% 1% Menor faixa constitucional Um percentual pequeno pode ser suficiente juridicamente mesmo com estoque ainda existente
Acima de 15% até 25% 1,5% Esforço fiscal aumenta Comparar aporte anual com crescimento das novas requisições
Acima de 25% até 35% 2% Faixa intermediária inicial O percentual isolado não revela a velocidade individual da fila
Acima de 35% até 45% 2,5% Pressão crescente do estoque Avaliar se os pagamentos superam a formação de dívida nova
Acima de 45% até 55% 3% Comprometimento relevante da receita Observar o valor efetivamente depositado, não apenas o plano
Acima de 55% até 65% 3,5% Estoque alto frente à RCL Prazo pode continuar longo mesmo com adimplemento formal
Acima de 65% até 75% 4% Elevada pressão fiscal Prioridades podem consumir parcela relevante do fluxo
Acima de 75% até 85% 4,5% Passivo muito elevado Exige projeções mais conservadoras de prazo
Acima de 85% 5% Maior faixa prevista pelo § 23 Adimplemento do percentual não equivale a rápida eliminação do estoque

Um Município pode cumprir a faixa constitucional e continuar devendo por muitos anos

Essa consequência precisa ser compreendida pelo credor. Suponha um ente cuja dívida represente parcela elevada de sua Receita Corrente Líquida e que realize exatamente os aportes definidos pelo regime aplicável. Do ponto de vista administrativo, ele pode estar cumprindo sua obrigação periódica. Do ponto de vista patrimonial do titular, porém, a fila continuará existindo enquanto o fluxo de pagamentos não alcançar seu requisitório.

Portanto, regularidade fiscal e velocidade de liquidação são variáveis relacionadas, mas não equivalentes. Uma certidão de adimplemento diz algo relevante sobre a disciplina do ente; não informa sozinha quando o credor receberá.

A decisão também não significa que o CNJ homologou qualquer número apresentado pelo Município

A proclamação determina que o plano seja readequado à EC nº 136 e ao Provimento nº 207. Isso não deve ser interpretado como aceitação automática de percentuais, estoque, Receita Corrente Líquida ou valores calculados unilateralmente pelo ente devedor.

Em pareceres técnicos relacionados a outros pedidos envolvendo a mesma Emenda, o FONAPREC já ressaltou que reconhecer o direito à revisão não equivale a homologar antecipadamente os cálculos apresentados pelo Município. A apuração concreta continua dependendo da conferência do Tribunal competente.

A Receita Corrente Líquida passa a ser variável central do valuation municipal

Antes da EC nº 136, quem analisava determinado precatório municipal já precisava observar capacidade fiscal. Agora, a RCL está diretamente incorporada à fórmula constitucional das faixas de pagamento. Isso aumenta sua importância na avaliação econômica.

O tamanho nominal do estoque deixa de ser suficiente. Um passivo de R$ 50 milhões possui significado completamente diferente em um município cuja RCL anual é de R$ 1 bilhão e em outro cuja receita é de R$ 80 milhões.

O estoque precisa ser analisado em relação à receita, e não apenas em reais

Essa comparação transforma um dado absoluto em indicador proporcional. O credor que observa apenas “o Município deve R$ 30 milhões em precatórios” ainda não sabe em qual faixa ele se encontra. É necessário saber quanto essa dívida representa da Receita Corrente Líquida utilizada pela Constituição.

A mesma metodologia permite comparar entes de portes completamente diferentes sem concluir equivocadamente que aquele com maior estoque nominal possui necessariamente pior capacidade de pagamento.

O art. 8º da EC 136 alcançou também os precatórios já inscritos

A Emenda estabeleceu expressamente que o novo § 23 se aplica inclusive aos precatórios inscritos até sua promulgação. Isso reduz a possibilidade de separar de forma rígida um estoque “antigo” submetido a uma regra e um estoque “novo” submetido a outra apenas pela data de inscrição.

Foi justamente essa aplicabilidade imediata que provocou grande parte dos pedidos de readequação analisados pelo CNJ desde o fim de 2025.

O Provimento 207 admite revisão do plano de 2025 quando há requerimento

O art. 5º do Provimento estabelece que a EC possui aplicação imediata quanto aos limites e permite a revisão dos planos de 2025 mediante requerimento da parte interessada. Essa previsão procura preservar transição organizada: o regime novo é imediatamente relevante, mas o ajuste operacional do plano passa por pedido e análise no Tribunal.

No caso de Casserengue, o próprio resultado do CNJ determina a readequação do plano a ser apresentado pelo requerente.

Readequar o plano pode reduzir ou alterar o fluxo inicialmente projetado

Dependendo da metodologia anterior e da faixa que resulte da relação estoque/RCL, a aplicação da EC nº 136 pode modificar o valor que o ente precisa aportar no exercício. Esse efeito é exatamente o que torna a decisão importante para o mercado de precatórios.

Se o fluxo anual é modificado, estimativas antigas de prazo também precisam ser revistas. Um valuation produzido antes da mudança pode deixar de refletir a realidade atual mesmo que o valor nominal do precatório permaneça igual.

Plano anual e pagamento efetivo precisam ser comparados

Existe diferença entre o Município apresentar plano compatível com a Constituição e realizar os depósitos efetivamente previstos nele. Para o credor, ambos importam. O primeiro indica a obrigação financeira planejada; o segundo mostra execução concreta.

Um plano tecnicamente correto que não seja cumprido produz situação diferente de outro em que os aportes chegam regularmente às contas administradas pelo Tribunal.

A falta de repasses continua podendo produzir consequências

A EC nº 136 também prevê consequências quando os recursos destinados ao pagamento não são tempestivamente liberados. O art. 100, § 27, estabelece mecanismos aplicáveis ao inadimplemento, incluindo suspensão dos limites e sequestro de valores até o montante devido, além das demais consequências constitucionais.

Isso demonstra que a criação de limites não eliminou a obrigação de cumprir o fluxo correspondente. O novo regime reorganiza o esforço financeiro, mas não autoriza o ente a simplesmente deixar de aportar.

Certidão de adimplemento e sequestro são dois lados da mesma análise de regularidade

Se o ente cumpre corretamente sua obrigação, pode buscar o reconhecimento correspondente. Se deixa de liberar recursos exigíveis, entra em discussão a adoção de mecanismos coercitivos previstos constitucionalmente e regulamentados pelo CNJ.

Para o credor, essa relação é relevante porque mostra se o fluxo de caixa da fila está funcionando de forma ordinária ou depende de medidas de constrição para ocorrer.

O caso de Casserengue não altera a ordem cronológica dos credores

A decisão não estabelece novo critério de precedência nem desloca determinado beneficiário para posição diferente. Alimentares, preferências constitucionais e cronologia continuam sendo analisados conforme a Constituição e as normas vigentes.

A mudança está no lado do financiamento da fila: como o plano do ente deve ser estruturado e como sua regularidade em 2025 deve ser certificada.

Também não cria direito automático a acordo direto

Certidão de adimplemento não é edital de acordo. Um ente estar regular em seus aportes não significa que abriu negociação com deságio ou que os credores poderão escolher antecipação administrativa.

Acordos diretos dependem de base jurídica, disponibilidade e procedimento próprio.

O impacto sobre prazo é indireto, mas economicamente relevante

Para determinado titular, nenhuma linha da decisão diz “seu pagamento ocorrerá em determinada data”. Mesmo assim, mudar o plano anual pode alterar a velocidade com que recursos ingressam no sistema e, consequentemente, o ritmo potencial da fila.

Esse é um típico impacto indireto que precisa ser incorporado à análise sem transformar projeção em promessa.

Fato, interpretação e hipótese: decisão do CNJ sobre Casserengue
  • Fato confirmado: o Pedido de Providências nº 0009159-20.2025.2.00.0000 foi proposto pelo Município de Casserengue contra o TJPB.
  • Fato confirmado: o processo foi julgado na 13ª Sessão Virtual de 2026, encerrada em 18 de setembro.
  • Fato confirmado: o CNJ ratificou a liminar e julgou parcialmente procedentes os pedidos por unanimidade.
  • Fato confirmado: o TJPB deve se abster de impedir a expedição da certidão de adimplemento referente aos precatórios do exercício de 2025.
  • Fato confirmado: o Tribunal também deve readequar o plano de pagamento a ser apresentado pelo Município à EC nº 136/2025 e ao Provimento nº 207/2025.
  • Fato confirmado: a EC nº 136 estabelece percentuais de 1% a 5% da RCL conforme a relação entre estoque em mora e Receita Corrente Líquida.
  • Fato confirmado: o Provimento nº 207 reconhece aplicação imediata desses parâmetros e admite revisão do plano de 2025 mediante requerimento.
  • Interpretação jurídica: certidão de adimplemento referente ao exercício não equivale à declaração de inexistência do estoque de precatórios.
  • Interpretação econômica: eventual redução ou alteração do fluxo de aportes exige recalcular projeções de prazo dos créditos vinculados ao ente.
  • Hipótese: outros entes com controvérsias semelhantes podem utilizar o precedente administrativo como referência argumentativa, mas cada caso continuará dependendo de sua situação, plano, estoque e procedimento próprios.

O credor precisa observar o fluxo líquido da fila depois da readequação

Se o plano passa a prever determinado aporte anual, o passo seguinte é comparar esse montante com o valor que efetivamente sai da fila e com o volume de novas requisições que entram. Um Município pode cumprir rigorosamente o plano e ainda assim apresentar redução muito lenta do estoque se novas condenações continuarem surgindo em ritmo relevante.

É por isso que adimplemento formal precisa ser complementado por análise econômica.

O número de preferências também influencia a velocidade dos créditos comuns

Parte dos recursos que chega às contas de precatórios é destinada ao atendimento de créditos com preferência constitucional. Idosos, pessoas com deficiência e portadores de doenças graves, dentro das condições constitucionais, podem receber parcela preferencial antes de outros beneficiários.

Se existe grande volume de prioridades à frente, o fluxo destinado à ordem ordinária pode produzir avanço menor do que o valor global aportado sugere.

Crédito alimentar e crédito comum também não avançam da mesma forma

A Constituição atribui preferência aos débitos alimentares sobre os comuns, observadas as superpreferências. Por isso, dois credores vinculados ao mesmo Município podem perceber efeitos diferentes de uma alteração do plano.

Uma análise de prazo precisa identificar a classe exata do requisitório.

A posição individual continua sendo indispensável

Mesmo conhecendo o estoque total, a RCL e o aporte anual, ainda falta saber quantos créditos precedem o titular e qual é sua natureza. Sem essa informação, qualquer estimativa de pagamento permanece excessivamente genérica.

A melhor leitura combina dados macro do ente com microdados do requisitório.

O histórico de cumprimento importa tanto quanto a nova regra

Um Município que historicamente realiza seus depósitos de forma regular apresenta perfil diferente daquele que depende repetidamente de bloqueios ou medidas coercitivas. A EC nº 136 altera a obrigação quantitativa, mas não elimina a relevância do comportamento administrativo.

Ao estimar risco temporal, a disciplina de execução deve ser observada junto com o percentual formal.

Uma certidão de adimplemento pode coexistir com estoque crescente

Esse cenário é matematicamente possível. Se o Município deposita corretamente o valor constitucional exigido, mas novas condenações ingressam em montante semelhante ou superior ao que é pago, o passivo pode permanecer estável ou crescer.

Portanto, certidão positiva de regularidade não deve ser convertida em conclusão de melhora automática da fila.

A decisão finaliza uma controvérsia do exercício de 2025, mas o plano precisa olhar para frente

O CNJ separou o reconhecimento referente ao período passado da necessidade de adequar o planejamento à nova disciplina. Essa combinação impede tratar a regularidade de 2025 como autorização para ignorar as obrigações seguintes.

Para o credor, esse é justamente o dado mais importante: a fila é um fluxo contínuo e o valuation deve ser atualizado sempre que a regra anual de financiamento muda.

Veja também:
EC 136 e planos de pagamento: por que a interpretação dos novos percentuais interfere diretamente no fluxo dos precatórios

Elemento O que significa O que não significa Impacto para o credor O que acompanhar
Certidão de adimplemento Reconhecimento de regularidade frente às obrigações aferidas no exercício correspondente Quitação automática de todo o estoque Indica comportamento regular do ente no período analisado Aportes efetivos e saldo da fila
Readequação do plano Ajuste aos novos parâmetros da EC 136 e do Provimento 207 Homologação automática dos números apresentados pelo devedor Pode mudar a projeção anual de recursos Plano final aprovado pelo Tribunal
Estoque de precatórios Volume ainda pendente de pagamento Valor que necessariamente será quitado no mesmo exercício Define pressão sobre o fluxo disponível Estoque inicial, novas entradas e baixas
RCL Base fiscal usada para aplicação das faixas constitucionais Dinheiro integralmente disponível para precatórios Ajuda a dimensionar capacidade relativa do ente RCL do exercício anterior e relação estoque/RCL
Posição individual Lugar do credor na ordem aplicável Data garantida de pagamento Converte o cenário fiscal em impacto individual Cronologia, natureza e preferências
Checklist para analisar um precatório depois da EC 136
  • Identificar o ente público efetivamente responsável pela dívida;
  • Confirmar se o crédito está no regime geral ou em sistemática submetida aos novos parâmetros;
  • Levantar o estoque atualizado de precatórios do ente;
  • Consultar a Receita Corrente Líquida utilizada no plano;
  • Identificar em qual faixa do § 23 o ente se enquadra;
  • Localizar o plano anual atualmente aprovado ou readequado;
  • Comparar o aporte previsto com os depósitos efetivamente realizados;
  • Verificar natureza alimentar, preferência e posição cronológica do precatório;
  • Observar o volume de novas requisições que continua entrando na fila;
  • Refazer a projeção de prazo sempre que o plano ou a faixa constitucional mudar.
Scoring L4 Ativos: previsibilidade do fluxo municipal

O índice mede quanto o plano de pagamento permite transformar informações fiscais e operacionais em uma estimativa consistente de fluxo para os credores. Ele não corresponde a rating oficial, não classifica politicamente o ente devedor e não prevê data exata de pagamento.

Pontuação Interpretação Conduta recomendada
0–39 Baixa previsibilidade. Plano, RCL, estoque ou depósitos apresentam lacunas relevantes ou controvérsias ainda não resolvidas. Evitar projetar data de pagamento até consolidar os dados essenciais.
40–69 Previsibilidade intermediária. Existe plano identificável, mas a readequação ou a execução financeira ainda apresenta incerteza. Trabalhar com cenários de prazo e atualizar o valuation periodicamente.
70–89 Boa previsibilidade. Plano, faixa de RCL e histórico de aportes estão claros e relativamente consistentes. Relacionar o fluxo municipal à posição individual para estimar horizontes.
90–100 Alta previsibilidade relativa. Dados fiscais, estoque, plano e execução permitem construir cenários com menor assimetria informacional. Atualizar a análise quando novas requisições, prioridades ou alterações normativas modificarem o fluxo.

O Scoring L4 Ativos é metodologia analítica própria. Não substitui o plano homologado pelo Tribunal, não constitui rating do Município e não garante prazo de recebimento.

Como calcular o scoring de previsibilidade do fluxo

Clareza do plano vigente: até 25 pontos

Atribua maior pontuação quando o plano já está formalmente aprovado ou readequado, identifica a base fiscal utilizada e permite compreender os aportes esperados ao longo do exercício.

Regularidade dos depósitos: até 25 pontos

A pontuação aumenta quando o ente efetivamente realiza os aportes compatíveis com o planejamento, sem atrasos recorrentes, bloqueios ou necessidade frequente de medidas coercitivas.

Transparência do estoque: até 20 pontos

Atribua maior pontuação quando estoque, novas requisições, pagamentos e lista cronológica são divulgados de maneira atualizada e comparável.

Estabilidade da relação estoque/RCL: até 15 pontos

A pontuação aumenta quando a faixa constitucional e sua base de cálculo não apresentam variações ou controvérsias que prejudiquem a projeção do fluxo.

Posição individual identificável: até 15 pontos

Atribua maior pontuação quando é possível relacionar com clareza o requisitório do credor à natureza, prioridade e posição na ordem de pagamentos.

Simulações: por que adimplemento municipal e recebimento individual não são a mesma coisa

Simulação - Município recebe certidão de adimplemento, mas mantém estoque elevado

O ente cumpre integralmente o aporte exigível durante o exercício e obtém reconhecimento de regularidade, porém ainda possui grande volume de precatórios em aberto.

  • Contexto: o fluxo anual está sendo cumprido, mas não é suficiente para eliminar todo o passivo imediatamente.
  • Risco/Desafio: o credor interpretar a certidão como se significasse pagamento iminente de todos os requisitórios.
  • Análise: adimplemento é confrontado com estoque, novas entradas e posição individual.
  • Possível efeito/Resultado responsável: a certidão é tratada como indicador positivo de regularidade, sem produzir promessa indevida sobre data de pagamento.
Simulação - readequação reduz o aporte projetado anteriormente

O plano antigo previa esforço financeiro maior para determinado exercício, mas o ente requer aplicação dos parâmetros introduzidos pela EC nº 136 e obtém readequação.

  • Contexto: a obrigação anual passa a ser calculada de acordo com a nova estrutura constitucional.
  • Risco/Desafio: continuar utilizando uma projeção de prazo construída com base no fluxo antigo.
  • Análise: o valuation é recalculado a partir do novo plano efetivamente aprovado.
  • Possível efeito/Resultado responsável: o credor passa a trabalhar com horizonte atualizado e evita superestimar a velocidade da fila.
Simulação - Município está regular e o estoque começa a diminuir

O ente realiza os aportes, novas requisições entram em volume menor e os pagamentos anuais superam a formação de dívida nova.

  • Contexto: regularidade administrativa é acompanhada de redução líquida do passivo.
  • Risco/Desafio: presumir que todos os credores terão o mesmo ganho temporal.
  • Análise: a melhora sistêmica é combinada com a posição de cada beneficiário.
  • Possível efeito/Resultado responsável: o cenário geral melhora e pode justificar revisão do prazo projetado, sem transformar tendência em data garantida.
Simulação - Município possui plano readequado, mas deixa de fazer os repasses

O Tribunal aprova novo plano compatível com a EC nº 136, porém o ente não libera tempestivamente os recursos exigidos.

  • Contexto: a regularidade normativa do plano não se traduz em execução financeira.
  • Risco/Desafio: analisar apenas o documento do plano e ignorar os depósitos reais.
  • Análise: atraso de repasses é acompanhado à luz das consequências constitucionais e das medidas adotadas pelo Tribunal.
  • Possível efeito/Resultado responsável: o risco temporal do crédito é aumentado até que o fluxo financeiro volte a demonstrar regularidade.

FAQ - certidão de adimplemento, EC 136 e plano de precatórios

O que o CNJ decidiu no caso de Casserengue?

O CNJ julgou parcialmente procedente o Pedido de Providências nº 0009159-20.2025.2.00.0000, determinando que o TJPB não impeça a expedição da certidão de adimplemento referente aos precatórios de 2025 e que readeque o plano apresentado pelo Município à EC nº 136/2025 e ao Provimento CNJ nº 207/2025.

A certidão significa que Casserengue não possui mais precatórios?

Não. Regularidade no cumprimento das obrigações do exercício e inexistência de estoque são conceitos distintos. O Município pode estar adimplente em relação ao plano e continuar com créditos judiciais pendentes na fila.

A decisão garante que os credores receberão imediatamente?

Não. O julgamento não estabelece data individual de pagamento. A liquidação de cada precatório continua dependendo de sua posição, natureza, preferências e do fluxo financeiro administrado pelo Tribunal.

O que a EC 136 mudou?

A Emenda criou no art. 100 da Constituição faixas de pagamento relacionadas à Receita Corrente Líquida e ao tamanho proporcional do estoque de precatórios em mora, com percentuais entre 1% e 5%.

A EC 136 alcança precatórios que já existiam?

Sim. A própria Emenda determina aplicação do § 23 inclusive aos precatórios inscritos até a data de sua promulgação.

Planos de 2025 podem ser revistos?

O Provimento nº 207 estabelece aplicação imediata dos novos limites e admite revisão do plano de 2025 mediante requerimento da parte interessada.

O CNJ homologou o percentual calculado por Casserengue?

A proclamação determina readequação do plano segundo a EC nº 136 e o Provimento nº 207. Isso não deve ser interpretado como homologação automática de qualquer número unilateral apresentado pelo ente, cuja apuração concreta depende da análise competente.

Um Município adimplente ainda pode ter uma fila longa?

Sim. Se o estoque for elevado ou novas requisições continuarem entrando em grande volume, o ente pode cumprir o aporte exigido e ainda levar tempo considerável para alcançar determinados credores.

O que o credor deve acompanhar depois da readequação?

Plano aprovado, RCL utilizada, estoque atualizado, depósitos efetivos, novas requisições, prioridades e sua posição individual na lista.

Como saber se a EC 136 mudou o prazo do meu precatório?

É necessário comparar o fluxo que existia antes com o novo plano, calcular quanto dinheiro tende a entrar anualmente e relacionar esse valor ao estoque e à posição específica do requisitório. A simples existência da readequação não fornece uma data pronta.

Leia também:
EC 136 e precatórios: como o CNJ analisa a revisão dos planos municipais

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EC 136, RCL e fluxo de pagamentos: por que interpretar corretamente o novo regime é essencial

Conclusão: Município adimplente não significa fila quitada

A decisão do CNJ no caso de Casserengue ajuda a esclarecer uma distinção essencial para qualquer credor de precatórios municipais. Regularidade perante o plano anual e liquidação integral do estoque são coisas diferentes. O ente pode cumprir aquilo que o regime constitucional exige em determinado exercício e continuar devendo valores que serão pagos ao longo do tempo.

O resultado proclamado em 18 de setembro é objetivo: o TJPB não deve impedir a expedição da certidão de adimplemento relativa aos precatórios de 2025 e deve readequar o plano apresentado pelo Município aos parâmetros da EC nº 136 e do Provimento nº 207. A decisão foi tomada por unanimidade no Plenário Virtual.

A primeira consequência é institucional. A avaliação da regularidade de 2025 não pode ignorar o novo quadro constitucional aplicável à matéria.

A segunda é financeira. Planos elaborados sob a lógica anterior podem precisar ser recalculados quando preenchidos os requisitos de revisão, alterando a quantidade de recursos projetada para os precatórios.

A terceira é temporal. Qualquer mudança no fluxo de aportes pode modificar o horizonte econômico da fila e, portanto, precisa ser incorporada ao valuation dos créditos.

A quarta é conceitual. Certidão de adimplemento não significa “certidão de dívida zero”. Ela não elimina o estoque e não converte todos os precatórios pendentes em valores imediatamente disponíveis.

A quinta é operacional. Depois da readequação, será necessário observar se os depósitos efetivos acompanham aquilo que foi definido no plano. Planejamento e execução precisam caminhar juntos.

A sexta é individual. Mesmo com todos os dados fiscais disponíveis, o credor ainda precisa localizar seu requisitório dentro da ordem, identificar sua natureza e verificar eventual prioridade constitucional.

Por isso, manchetes sobre “Município adimplente” devem ser interpretadas com cuidado. Para o titular de precatório, o indicador realmente importante é a combinação entre regularidade dos aportes, tamanho do estoque, velocidade de novas entradas e posição individual.

A L4 Ativos considera esses fatores porque o valor econômico do ativo judicial depende menos de uma certidão isolada e mais da capacidade real do fluxo de pagamentos alcançar o credor em horizonte previsível.

Fontes oficiais consultadas

Como a L4 Ativos pode apoiar o credor?

A L4 Ativos pode relacionar os dados fiscais do ente à situação individual do requisitório, evitando que uma certidão de regularidade ou uma mudança de plano seja interpretada de forma isolada.

Diagnóstico do ente devedor
  • Identificação do regime aplicável;
  • Levantamento da Receita Corrente Líquida relevante;
  • Identificação da faixa constitucional da EC nº 136;
  • Análise do plano de pagamento vigente;
  • Comparação entre aportes previstos e realizados;
  • Acompanhamento do estoque e das novas requisições.
Análise do precatório
  • Atualização preliminar do crédito;
  • Identificação da natureza alimentar ou comum;
  • Verificação de eventual superpreferência;
  • Consulta da posição cronológica;
  • Estimativa de cenários de recebimento;
  • Comparação entre espera e alternativas de liquidez.

O Município está adimplente, mas quando o seu precatório realmente pode ser pago?

Certidão de regularidade, plano anual, RCL e posição na fila precisam ser analisados em conjunto. Descubra como o novo regime da EC 136 pode alterar o horizonte econômico do seu crédito.

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