Lei do Bem no CARF ganhou novo destaque com a divulgação do Acórdão nº 1301-008.352, envolvendo a utilização de incentivos fiscais sobre projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica. No julgamento, o Conselho manteve a glosa residual relacionada ao ano-calendário de 2016 depois de considerar a manifestação técnica oficial do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e a ausência de recurso administrativo contra o parecer desfavorável daquele período.
O caso é relevante porque mostra que possuir engenheiros, laboratórios, protótipos, relatórios internos e até avaliações técnicas favoráveis produzidas por instituição ligada à estrutura federal não resolve, isoladamente, o risco tributário. Quando o MCTI conclui que determinados projetos não se enquadram nos requisitos da Lei do Bem, a empresa precisa utilizar corretamente as etapas de contestação e recurso disponíveis no próprio procedimento técnico, além de preservar a documentação necessária para sustentar o benefício perante Receita Federal e CARF.
Resposta direta: o novo precedente da Lei do Bem no CARF reforça que a empresa precisa tratar o processo perante o MCTI como parte da própria governança do incentivo fiscal. No caso analisado, relatórios do Instituto Nacional de Tecnologia apresentados posteriormente não foram considerados suficientes para substituir o parecer oficial do Ministério que havia mantido determinados projetos de 2016 fora do enquadramento da Lei nº 11.196/2005.
O acórdão não significa que qualquer parecer desfavorável do MCTI seja imutável ou que a empresa esteja proibida de contestar tecnicamente uma conclusão. O próprio sistema atual da Lei do Bem prevê mecanismos de contestação e recurso administrativo. A questão prática é que esses instrumentos precisam ser utilizados dentro do procedimento adequado, com argumentação técnica capaz de enfrentar exatamente as razões utilizadas para rejeitar o projeto.
O julgamento também é importante porque os incentivos da Lei do Bem possuem impacto direto no IRPJ e na CSLL. Uma classificação equivocada pode produzir uma exclusão fiscal relevante durante anos e, posteriormente, gerar cobrança de tributo, juros e penalidades. Quanto maior o investimento em PD&I, maior a necessidade de integrar engenharia, inovação, contabilidade e tax antes de transformar dispêndios técnicos em benefício tributário.
O tema ganhou dimensão adicional com o crescimento recente do programa. Segundo o MCTI, no ano-base de 2024 foram registradas 4.252 empresas beneficiárias e 14.877 projetos, com R$ 51,59 bilhões em investimentos privados de pesquisa e desenvolvimento e renúncia fiscal estimada em R$ 11,98 bilhões. O volume mostra que a Lei do Bem deixou de ser uma política restrita a poucos grandes laboratórios e passou a ocupar posição central no planejamento de inovação de empresas brasileiras.
A L4 Taxx estrutura essa revisão conectando enquadramento tecnológico, FormP&D, contabilidade, centros de custo, documentação de projetos, IRPJ, CSLL e defesa administrativa para que o benefício fiscal seja sustentado por evidências técnicas e tributárias compatíveis.
Por Thiago Leite — Especialista em Inteligência Tributária e Sócio da L4 Taxx.
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Lei do Bem no CARF: o que aconteceu no Acórdão nº 1301-008.352
O julgamento envolve o processo administrativo nº 10340.721558/2021-68, analisado pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da Primeira Seção do CARF. A sessão ocorreu em 27 de julho de 2026 e o acórdão foi publicado em setembro. Entre os temas discutidos estavam IRPJ, CSLL, lucros auferidos no exterior, Programa de Alimentação do Trabalhador e glosas relacionadas aos incentivos fiscais à inovação tecnológica.
No ponto específico da Lei do Bem, o colegiado decidiu por unanimidade cancelar a glosa dos dispêndios de inovação tecnológica relativos ao ano-calendário de 2017 e manter a glosa residual correspondente ao ano-calendário de 2016. Essa diferença entre os exercícios é especialmente relevante porque mostra que o tratamento de cada período depende das evidências técnicas e administrativas existentes no respectivo processo.
Para 2016, o MCTI havia emitido parecer técnico que, mesmo depois de reavaliação parcial, manteve determinados projetos fora do enquadramento. A empresa apresentou posteriormente relatórios de diagnóstico elaborados pelo Instituto Nacional de Tecnologia, defendendo que esses documentos confirmariam a elegibilidade dos projetos.
Durante diligência, o próprio MCTI informou que não havia autorizado instituição pública ou privada a substituir sua análise pericial para os fins específicos da Lei do Bem e esclareceu que os documentos formalmente qualificados como parecer técnico eram emitidos pela Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação. Também foi informado que não havia sido apresentado recurso administrativo contra o parecer desfavorável relativo ao ano fiscal de 2016.
O ponto central não foi apenas possuir ou não um projeto inovador
Em incentivos de inovação existe uma tendência natural de concentrar toda a discussão na pergunta: “o projeto é inovador?”. Essa pergunta é necessária, mas não é suficiente para assegurar o benefício. O processo precisa demonstrar também quem possui competência técnica para analisar o enquadramento, qual procedimento foi utilizado, quais documentos foram apresentados e se os meios de revisão disponíveis foram exercidos no momento adequado.
No caso analisado, o CARF entendeu que os diagnósticos técnicos elaborados pelo INT não substituíam a manifestação oficial da área competente do MCTI. O raciocínio adotado pelo colegiado foi de que um órgão vinculado ao Ministério não recebe automaticamente competência para rever ou superar o parecer produzido dentro do procedimento formal da Lei do Bem.
Isso muda a estratégia das empresas. Contratar um especialista independente, universidade, instituto tecnológico ou consultoria pode ser extremamente útil para preparar a defesa técnica, reconstruir experimentos e revisar o enquadramento, mas a empresa não deve presumir que um documento externo automaticamente neutralizará uma decisão administrativa já consolidada dentro do MCTI.
O material técnico externo precisa ser utilizado estrategicamente no canal adequado. Quando houver contestação ou recurso disponível, as evidências devem ser incorporadas à defesa dentro do prazo e responder diretamente aos questionamentos formulados pela equipe avaliadora.
O CARF não quis funcionar como uma nova banca de engenharia
Outro elemento importante do acórdão é a delimitação do papel institucional do CARF. O Conselho é responsável pelo julgamento administrativo de controvérsias tributárias, mas no caso analisado entendeu que não deveria assumir o papel de órgão técnico encarregado de reavaliar diretamente o mérito de engenharia dos projetos rejeitados pelo Ministério competente.
Essa conclusão é especialmente importante para empresas que deixam a discussão técnica sem solução no MCTI e esperam reconstruí-la integralmente somente depois da autuação fiscal. O contencioso tributário pode discutir legalidade, prova, cálculo, competência e outros aspectos do lançamento, mas não deveria ser tratado como substituto automático do procedimento técnico de avaliação dos projetos.
Na prática, a defesa precisa começar antes de qualquer auto de infração. Quando o parecer do MCTI identifica ausência de risco tecnológico, insuficiência na descrição do desafio, inexistência de avanço técnico ou outro problema de enquadramento, a empresa precisa responder enquanto ainda existe oportunidade procedimental apropriada.
Esperar a fiscalização transforma uma divergência técnica administrável em discussão de IRPJ e CSLL já acompanhada de juros, penalidades e contingência contábil.
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A Lei do Bem é automática, mas não significa benefício sem controle
A Lei nº 11.196/2005 é frequentemente apresentada como um incentivo de utilização automática. Isso significa que a empresa não precisa submeter previamente cada projeto ao MCTI e aguardar uma autorização individual antes de iniciar a apropriação dos incentivos, desde que cumpra os requisitos legais aplicáveis.
Automático, entretanto, não significa imune à revisão. A empresa apresenta ao MCTI as informações sobre seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por meio do FormP&D, enquanto a Receita Federal permanece responsável pela fiscalização dos efeitos tributários, da escrituração e dos valores utilizados na apuração.
Esse modelo transfere grande responsabilidade para o próprio contribuinte. A companhia precisa decidir previamente quais projetos são elegíveis, quais gastos estão relacionados às atividades de PD&I e qual parcela poderá ser utilizada na apuração do IRPJ e da CSLL. Uma decisão equivocada produz efeito fiscal antes que a avaliação administrativa final esteja concluída.
Por isso, o controle interno da Lei do Bem deve ser semelhante ao de uma posição tributária material: premissas formalizadas, revisão técnica, memória de cálculo, evidência documental e responsável pela aprovação.
Nem todo desenvolvimento empresarial é inovação tecnológica
O Decreto nº 5.798/2006 define inovação tecnológica como a concepção de novo produto ou processo de fabricação, ou a agregação de novas funcionalidades ou características que impliquem melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade.
A regulamentação também trabalha com categorias como pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental, tecnologia industrial básica e serviços de apoio técnico. O enquadramento depende da natureza das atividades realizadas e não do nome que a empresa atribui internamente ao projeto.
Um projeto chamado de “inovação” no orçamento corporativo pode ser apenas atualização de versão, adaptação comercial, customização para cliente ou melhoria rotineira. Por outro lado, uma alteração aparentemente incremental pode conter desafio tecnológico real, experimentação, incerteza técnica e desenvolvimento experimental suficiente para atender aos requisitos.
A documentação precisa explicar essa diferença. É necessário demonstrar qual era o problema tecnológico, por que a solução não era conhecida de antemão, quais hipóteses foram testadas e como a equipe chegou ao resultado. Descrever apenas o produto final normalmente não revela o processo de geração de conhecimento.
Risco tecnológico precisa aparecer no FormP&D e no dossiê interno
O acórdão analisado registra que o MCTI enfatiza o risco tecnológico como elemento importante na avaliação dos projetos. Esse conceito não deve ser confundido com risco comercial, atraso de cronograma ou possibilidade de o produto vender menos do que o esperado.
Risco tecnológico está relacionado à incerteza técnica enfrentada durante a pesquisa ou o desenvolvimento. A empresa não sabe, no início do trabalho, se determinada solução funcionará, qual material terá comportamento adequado, qual arquitetura suportará determinada carga ou qual processo conseguirá atingir o desempenho pretendido.
Um bom dossiê precisa mostrar essa incerteza antes de apresentar a solução. Quando a descrição do projeto começa diretamente pelo produto entregue e mostra somente atividades concluídas com sucesso, ela pode transmitir a impressão de que todo o caminho já era conhecido desde o início.
Falhas também são evidência de desenvolvimento experimental. Protótipos descartados, testes que não alcançaram resultado, hipóteses rejeitadas, mudanças de arquitetura e ajustes de materiais podem demonstrar de forma muito mais convincente a existência de incerteza tecnológica do que uma apresentação comercial do produto final.
O benefício fiscal começa nos gastos, mas depende do projeto
Entre os principais incentivos da Lei do Bem está a possibilidade de exclusão adicional de 60% dos dispêndios elegíveis de PD&I na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL. A legislação admite majorações em hipóteses específicas, inclusive relacionadas ao aumento do número de pesquisadores e à obtenção de patente ou registro de cultivar.
A lei também contempla outros benefícios, como redução de IPI na aquisição de determinados bens destinados às atividades de pesquisa, depreciação acelerada integral, amortização acelerada de intangíveis e tratamento específico para determinadas remessas relacionadas à propriedade intelectual.
O potencial econômico é relevante, mas ele não transforma todo custo de um centro de inovação em despesa elegível. Folha, materiais, serviços, depreciação, testes e demais valores precisam estar ligados às atividades contempladas pela legislação e possuir rastreabilidade suficiente para suportar a apropriação fiscal.
Um projeto tecnicamente elegível pode gerar glosa parcial se a empresa não comprovar os valores. Da mesma forma, uma contabilidade impecável não salva um projeto que não atenda ao conceito de pesquisa tecnológica ou desenvolvimento de inovação tecnológica. As duas dimensões precisam funcionar simultaneamente.
Análise técnica — Thiago Leite
A principal lição do novo julgamento não é que o MCTI “manda” na contabilidade da empresa. O ponto é que a Lei do Bem possui uma divisão institucional clara: existe avaliação técnica do conteúdo de inovação e existe fiscalização tributária dos valores utilizados. Se a empresa perde a discussão técnica porque não responde adequadamente aos questionamentos ou deixa passar a etapa recursal, tentar reconstruir todo o enquadramento somente no CARF aumenta significativamente a complexidade da defesa.
Uma estrutura madura trata a Lei do Bem como projeto permanente de governança. Engenharia precisa produzir evidência técnica, inovação precisa organizar os projetos, contabilidade precisa segregar os dispêndios e tax precisa transformar essas informações em benefício fiscal sem ultrapassar aquilo que consegue demonstrar. O incentivo nasce da inovação, mas sua segurança depende da qualidade da documentação.
— Thiago Leite, CEO L4 Taxx
Alerta L4 Taxx – parecer desfavorável não deve ficar parado até a fiscalização
Quando o MCTI rejeita total ou parcialmente um projeto, a empresa precisa avaliar imediatamente os fundamentos técnicos e os procedimentos de contestação ou recurso disponíveis. O Acórdão nº 1301-008.352 destaca justamente uma situação em que a ausência de recurso administrativo sobre o ano de 2016 ganhou relevância no julgamento posterior. O controle dos prazos deve fazer parte do calendário tributário da Lei do Bem.
Contestação precisa responder ao problema técnico, não repetir a legislação
A regulamentação atual do MCTI organiza procedimentos específicos para análise das informações enviadas pelas empresas, contestação e recurso administrativo. As comunicações do Ministério orientam que as manifestações sejam tecnicamente direcionadas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação avaliadas.
Uma resposta formada apenas por citações da Lei nº 11.196/2005 dificilmente resolve uma conclusão de que não havia incerteza tecnológica. Da mesma forma, explicar a história da empresa, sua liderança de mercado ou o volume de investimento em inovação não responde, por si só, por que determinado projeto específico deveria ser enquadrado.
A contestação precisa conversar com o parecer. Se a análise questiona ausência de desafio tecnológico, a empresa deve demonstrar qual era esse desafio e quais evidências o comprovam. Se o problema está na descrição dos testes, deve apresentar metodologia, protótipos, resultados e registros técnicos. Se há dúvida sobre determinado dispêndio, a resposta precisa conectar o valor ao projeto e à atividade realizada.
Esse modelo exige colaboração entre quem executou o trabalho e quem prepara a manifestação. Um texto jurídico produzido sem participação dos engenheiros ou pesquisadores tende a conhecer a norma, mas não consegue reconstruir tecnicamente o projeto.
O FormP&D 2026 elevou o nível de integração dos dados
O MCTI lançou em 2026 uma nova versão do FormP&D para recebimento das informações relativas ao ano-base de 2025. Entre as mudanças anunciadas estão a criação de identificador único para cada projeto, ampliação da integração com bases governamentais, possibilidade de importação de informações por planilhas em determinadas etapas e novos mecanismos de suporte.
A modernização do formulário reforça uma tendência relevante: o processo de acompanhamento dos incentivos está ficando mais estruturado e orientado por dados. Isso aumenta a importância de consistência entre aquilo que a empresa declara ao MCTI, aquilo que registra na ECF e aquilo que mantém em seus próprios controles internos.
O projeto que aparece no FormP&D precisa ser reconhecível dentro da organização. Nome, período, equipe, centro de custo, objetivos e valores não deveriam existir apenas na planilha preparada para o Ministério. A mesma informação precisa poder ser reconstruída a partir dos sistemas internos.
Quando o departamento de inovação trabalha com uma lista de projetos, a contabilidade utiliza outra nomenclatura e o fiscal recebe apenas totais anuais, a conciliação passa a depender de ajustes manuais justamente na etapa em que o benefício precisa ser demonstrado.
Contabilidade por centro de custo não substitui evidência tecnológica
Separar os gastos por centro de custo é uma boa prática, mas não é suficiente para comprovar o benefício. Um centro denominado “Pesquisa e Desenvolvimento” pode conter atividades elegíveis e não elegíveis, despesas administrativas, manutenção de produtos existentes e trabalhos comerciais.
A companhia precisa conseguir decompor o valor. Horas de pesquisadores, materiais consumidos, serviços contratados, equipamentos, testes e outros dispêndios devem possuir vínculo com projetos identificáveis e com atividades efetivamente enquadráveis.
O inverso também ocorre. Algumas empresas possuem projetos tecnologicamente robustos, porém utilizam centros de custo genéricos que misturam inovação, engenharia de rotina e suporte à produção. Nessa situação, a qualidade técnica do projeto existe, mas a prova contábil fica fragilizada.
O desenho ideal conecta projeto, atividade, pessoa, período e conta contábil. Quanto menor a quantidade de rateios produzidos somente no encerramento do exercício, maior a capacidade de demonstrar que os valores utilizados fiscalmente nasceram da operação real.
Folha de pesquisadores exige rastreabilidade da dedicação ao PD&I
Custos com profissionais normalmente representam uma parcela importante dos dispêndios de inovação. Entretanto, cargo ou departamento não demonstram automaticamente que 100% da remuneração pertence a atividades elegíveis da Lei do Bem.
Engenheiros, desenvolvedores, químicos, técnicos e pesquisadores podem dividir seu tempo entre novos projetos, suporte a clientes, manutenção, produção e atividades administrativas. A empresa precisa possuir critério defensável para relacionar a parcela apropriada aos projetos de PD&I.
Timesheets, sistemas de gestão de projetos, ordens internas, relatórios de atividades ou outros mecanismos podem contribuir para essa rastreabilidade. A ferramenta específica importa menos do que a capacidade de explicar de forma consistente como o percentual foi calculado.
Rateios construídos retrospectivamente apenas para maximizar o benefício são particularmente frágeis. O melhor controle nasce durante a execução dos projetos, quando as informações ainda estão próximas das pessoas que realizaram o trabalho.
Serviços de terceiros precisam demonstrar o que foi efetivamente desenvolvido
Contratos com universidades, instituições de pesquisa, empresas especializadas e outros fornecedores podem participar de projetos de inovação, observadas as condições legais aplicáveis. Contudo, a descrição genérica de “consultoria técnica” ou “desenvolvimento de solução” cria dificuldade para comprovar o conteúdo de PD&I realizado.
O dossiê deve preservar escopo, entregáveis, relatórios, testes, notas técnicas e evidências suficientes para conectar o serviço ao desafio tecnológico do projeto. Uma nota fiscal isolada comprova que houve cobrança, mas não demonstra necessariamente qual atividade de pesquisa foi executada.
Esse cuidado se torna ainda mais relevante quando o fornecedor executa tanto inovação quanto serviços rotineiros. A contratação precisa permitir separar aquilo que efetivamente contribuiu para o desenvolvimento experimental das demais atividades.
Compras e jurídico contratual podem ajudar muito nesse processo. Um contrato bem estruturado, com entregáveis técnicos definidos desde o início, facilita a comprovação tributária posteriormente.
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Projetos reprovados exigem análise individual, não exclusão automática da carteira inteira
Um parecer desfavorável sobre determinado projeto não significa necessariamente que toda a carteira da empresa esteja comprometida. O próprio Acórdão nº 1301-008.352 demonstra tratamento diferente para períodos e itens distintos, com manutenção de parte da glosa e cancelamento de outra.
A governança deve funcionar projeto a projeto. Alguns podem apresentar documentação completa e enquadramento claro; outros podem ter deficiência na descrição técnica; outros podem conter parte das atividades elegíveis e parte rotineira. Colocar todos na mesma categoria impede que a empresa identifique exatamente onde está o risco.
Essa granularidade também melhora a tomada de decisão sobre recursos. A companhia pode concentrar esforços técnicos nos projetos de maior materialidade e melhor evidência, em vez de contestar indistintamente toda conclusão desfavorável.
Para controladoria, essa abordagem permite mensurar contingência com maior precisão. A exposição deixa de ser um percentual genérico sobre a Lei do Bem e passa a ser calculada por projeto, exercício, valor e estágio administrativo.
Fato, interpretação e metodologia: Lei do Bem no CARF
- Fato confirmado: o Acórdão CARF nº 1301-008.352 foi proferido no processo nº 10340.721558/2021-68 e analisou, entre outras matérias, glosas relacionadas aos incentivos fiscais à inovação tecnológica.
- Fato confirmado: o colegiado cancelou por unanimidade a glosa dos dispêndios de inovação tecnológica relativos ao ano-calendário de 2017.
- Fato confirmado: o CARF manteve por unanimidade a glosa residual de inovação tecnológica relativa ao ano-calendário de 2016.
- Fato confirmado: o MCTI informou no processo que os diagnósticos técnicos do INT não substituíam os pareceres técnicos emitidos pela secretaria competente para fins da Lei do Bem.
- Fato confirmado: o acórdão registra que não havia sido interposto recurso administrativo contra o parecer desfavorável do MCTI relativo ao ano fiscal de 2016.
- Fato confirmado: o MCTI informou que 4.252 empresas utilizaram a Lei do Bem no ano-base de 2024, com R$ 51,59 bilhões investidos em PD&I.
- Interpretação técnica: a segurança do incentivo depende tanto do enquadramento tecnológico quanto da utilização correta dos procedimentos administrativos e da rastreabilidade dos dispêndios.
- Hipótese: empresas com grandes carteiras de projetos, equipes multidisciplinares e centros de custo compartilhados tendem a possuir maior risco de divergência entre a documentação técnica e o benefício fiscal utilizado.
- Metodologia L4 Taxx: revisar projeto, risco tecnológico, dispêndios, documentos, parecer do MCTI e estágio de contestação ou recurso antes de definir a exposição tributária.
Mapa de revisão da Lei do Bem
| Dimensão | O que verificar | Risco principal | Controle recomendado |
|---|---|---|---|
| Projeto | Desafio, risco tecnológico, testes e resultados. | Atividade rotineira tratada como inovação. | Memória técnica construída durante a execução. |
| FormP&D | Coerência entre formulário e documentação interna. | Descrição genérica não demonstrar inovação. | Revisão técnica e tributária antes do envio. |
| Dispêndios | Folha, materiais, serviços e ativos vinculados. | Valor fiscal superior ao gasto elegível comprovado. | Conciliação projeto × conta × centro de custo. |
| Parecer MCTI | Projetos aprovados, questionados ou recusados. | Glosa técnica permanecer sem resposta. | Matriz de pareceres e providências. |
| Recursos | Prazos e fundamentos de contestação. | Preclusão da discussão técnica. | Calendário e responsável por cada manifestação. |
| ECF e IRPJ/CSLL | Exclusões efetivamente utilizadas. | Diferença entre benefício fiscal e projeto validado. | Reconciliação anual entre fiscal e inovação. |
Checklist estratégico para empresas que utilizam a Lei do Bem
- Separar projetos de inovação tecnológica de melhorias operacionais rotineiras.
- Documentar o desafio e a incerteza tecnológica antes de descrever o resultado final.
- Relacionar pesquisadores e horas efetivamente dedicadas aos projetos.
- Conciliar materiais, serviços e demais dispêndios com centros de custo e documentos fiscais.
- Revisar o FormP&D antes da entrega com participação técnica e tributária.
- Controlar individualmente o resultado do parecer de cada projeto.
- Responder tecnicamente às contestações levantadas pelo MCTI.
- Monitorar todos os prazos de contestação e recurso administrativo.
- Confrontar as conclusões do MCTI com as exclusões utilizadas na ECF.
- Manter dossiê completo por projeto e ano-calendário.
Scoring L4 Taxx: risco de glosa na Lei do Bem
O índice abaixo é uma metodologia analítica própria da L4 Taxx. Não é classificação oficial do MCTI, da Receita Federal ou do CARF, não vincula autoridades e não garante reconhecimento dos incentivos. Seu objetivo é identificar projetos e processos com maior necessidade de revisão antes de uma eventual fiscalização.
| Pontuação | Interpretação | Conduta recomendada |
|---|---|---|
| 0–39 | Projetos bem documentados, dispêndios reconciliados e procedimentos do MCTI acompanhados. | Manter revisão anual e preservar evidências. |
| 40–69 | Existem lacunas técnicas, rateios relevantes ou documentação incompleta. | Revisar projetos materiais antes do fechamento fiscal. |
| 70–89 | Projetos questionados pelo MCTI, controles fragmentados ou valores fiscais elevados. | Priorizar defesa técnica e mensurar exposição. |
| 90–100 | Parecer desfavorável sem recurso, documentação insuficiente ou benefício material sem conciliação. | Escalar imediatamente para tax, inovação, contabilidade e jurídico. |
Como calcular o scoring de risco da Lei do Bem
A empresa pode distribuir 100 pontos entre cinco dimensões de até 20 pontos cada. A primeira é a qualidade do enquadramento tecnológico. Projetos que apresentam desafio técnico, hipóteses, testes, falhas e ganho tecnológico demonstrável tendem a possuir melhor sustentação do que descrições focadas apenas na novidade comercial do produto.
A segunda dimensão é a rastreabilidade dos dispêndios. A empresa precisa conectar folha, materiais, serviços e ativos ao projeto correspondente. Quanto maior a dependência de rateios retrospectivos ou planilhas sem origem sistêmica, maior deve ser a pontuação de risco.
A terceira dimensão é a qualidade do FormP&D. O formulário deve refletir aquilo que efetivamente ocorreu durante o desenvolvimento. Divergências entre a narrativa encaminhada ao MCTI e a documentação dos pesquisadores indicam necessidade de revisão.
A quarta dimensão é a situação perante o MCTI. Projetos com parecer favorável e documentação consistente possuem risco diferente daqueles que receberam questionamentos ou rejeição. A existência de contestação ou recurso pendente também precisa ser registrada separadamente.
A quinta dimensão é a governança tributária. Benefícios utilizados na ECF precisam estar reconciliados com os projetos e valores que a companhia consegue defender. Quanto maior a materialidade sem aprovação interna, memória de cálculo e acompanhamento dos pareceres, maior deve ser o scoring.
Erros comuns na utilização da Lei do Bem
Descrever o produto e esquecer o problema tecnológico
Apresentações corporativas costumam explicar funcionalidades, mercado e benefícios para clientes. O MCTI precisa compreender a atividade de pesquisa e desenvolvimento realizada. Sem demonstrar o desafio e a incerteza técnica enfrentada, o texto pode parecer apenas descrição de produto comercial.
Considerar todo profissional do departamento de inovação como elegível
A área onde a pessoa trabalha não define automaticamente o tratamento fiscal de sua remuneração. É necessário relacionar sua atividade efetiva aos projetos e separar períodos dedicados a suporte, manutenção, gestão ou outras tarefas que não integrem o PD&I incentivado.
Responder a parecer técnico somente com argumentos jurídicos
Quando o questionamento é tecnológico, a resposta precisa ser tecnológica. A legislação sustenta o direito, mas não substitui experimentos, testes, protótipos e demais evidências que demonstram o conteúdo de inovação do projeto.
Perder o prazo de recurso porque a área fiscal não acompanha o MCTI
O acórdão recente mostra o impacto que a ausência de recurso administrativo pode assumir depois. O processo precisa ter owner definido e calendário de acompanhamento, evitando que pareceres sejam recebidos por uma área e tratados somente meses depois por outra.
Usar parecer externo como se ele automaticamente substituísse o MCTI
Laudos independentes podem fortalecer a análise e contribuir para uma contestação tecnicamente robusta. Entretanto, no caso julgado, o CARF não aceitou os relatórios do instituto vinculado como substitutos do parecer oficial do Ministério que havia rejeitado os projetos.
Conciliar os valores somente depois da fiscalização
Reconstruir horas, serviços, materiais e centros de custo vários anos depois é muito mais difícil. A empresa deve fechar a conciliação ainda durante o ciclo anual da Lei do Bem, quando sistemas e equipes possuem acesso imediato às informações.
Estudos de Caso L4 Taxx
Os estudos de caso abaixo são hipotéticos e ilustrativos e demonstram como inteligência tributária pode ser aplicada à governança de projetos de inovação. Não representam clientes reais e não garantem reconhecimento de incentivos pela Receita Federal, pelo MCTI ou pelo CARF.
Estudo de Caso – indústria possui inovação real, mas descrição insuficiente
Uma indústria desenvolveu nova solução de automação com testes de materiais, alterações de arquitetura e diversos protótipos descartados. No FormP&D, entretanto, a descrição final destacou apenas os benefícios do novo produto e quase não registrou as incertezas encontradas durante o desenvolvimento.
- Contexto: projeto tecnicamente robusto com documentação dispersa entre engenharia e laboratório.
- Desafio: demonstrar que o trabalho ultrapassava melhoria operacional rotineira.
- Diagnóstico L4 Taxx: inovação existente, mas narrativa técnica incapaz de evidenciar o risco tecnológico.
- Plano de ação: reconstrução cronológica de hipóteses, testes, falhas e soluções, conciliada aos dispêndios do projeto.
- Resultado: no cenário ilustrativo, a empresa passa a registrar os projetos durante a execução e reduz a dependência de reconstruções posteriores.
Estudo de Caso – parecer desfavorável fica sem responsável
Um grupo recebeu parecer técnico com questionamentos sobre parte dos projetos, mas a mensagem chegou inicialmente à área de inovação. O fiscal não foi comunicado, o jurídico não avaliou o procedimento e o prazo interno para preparação da defesa ficou comprometido.
- Contexto: carteira relevante de incentivos e responsabilidades divididas entre várias áreas.
- Desafio: impedir que uma decisão técnica se consolide por falta de governança processual.
- Diagnóstico L4 Taxx: ausência de owner e calendário único para pareceres, contestação e recurso.
- Plano de ação: workflow central, alerta automático e comitê envolvendo inovação, engenharia, contabilidade, fiscal e jurídico.
- Resultado: no cenário ilustrativo, cada parecer passa a gerar ação formal, prazo e responsável antes de repercutir no fechamento tributário.
Estudo de Caso – folha de PD&I não coincide com os projetos
Uma empresa de tecnologia apropriava integralmente a remuneração de profissionais lotados no laboratório de inovação. A revisão identificou que parte significativa da equipe também atuava em manutenção de produtos existentes, suporte técnico e customizações comerciais.
- Contexto: equipe altamente qualificada compartilhada entre inovação e operação.
- Desafio: definir qual parcela da folha estava efetivamente ligada aos projetos elegíveis.
- Diagnóstico L4 Taxx: centro de custo adequado, mas ausência de evidência de dedicação individual.
- Plano de ação: integração do sistema de projetos com horas, atividades e centros de custo.
- Resultado: no cenário ilustrativo, o benefício passa a refletir os dispêndios efetivamente demonstráveis e a empresa melhora simultaneamente o controle de custos de inovação.
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FAQ – principais dúvidas sobre Lei do Bem no CARF
O novo julgamento reforça que a Lei do Bem precisa ser administrada simultaneamente como política de inovação, processo técnico e posição tributária. O projeto pode ser tecnologicamente relevante e ainda apresentar risco fiscal quando documentação, prazos e valores não estão integrados.
O que o CARF decidiu sobre a Lei do Bem no Acórdão nº 1301-008.352?
O CARF manteve, por unanimidade, a glosa residual de dispêndios de inovação tecnológica do ano-calendário de 2016 e cancelou a glosa relativa a 2017. No ponto de 2016, o colegiado considerou relevante o parecer oficial do MCTI que havia mantido projetos como não enquadráveis.
Um laudo do Instituto Nacional de Tecnologia pode substituir o parecer do MCTI?
No caso analisado, não. O MCTI informou que os diagnósticos técnicos do INT não substituíam os pareceres técnicos emitidos pela secretaria competente do próprio Ministério para fins da Lei do Bem, e esse entendimento foi acolhido no julgamento.
Por que o recurso administrativo ao MCTI é tão importante?
Porque a discussão técnica sobre o enquadramento do projeto deve ser apresentada no procedimento próprio do MCTI. No caso julgado pelo CARF, foi destacado que não houve recurso administrativo contra o parecer desfavorável relativo ao ano de 2016.
O CARF pode reavaliar diretamente o mérito tecnológico de um projeto?
No caso analisado, o colegiado afirmou que o CARF, como tribunal administrativo tributário, não deveria substituir o órgão técnico competente para reexaminar o mérito de engenharia e inovação de projetos que haviam recebido manifestação desfavorável do MCTI.
A Lei do Bem exige aprovação prévia de cada projeto pelo MCTI?
Não. A Lei do Bem funciona como incentivo de utilização direta pelas empresas que preencham os requisitos legais, mas as informações dos projetos são posteriormente submetidas ao MCTI e podem ser analisadas tecnicamente, enquanto a Receita Federal verifica os efeitos tributários e a documentação fiscal.
Quem pode utilizar os principais incentivos da Lei do Bem?
A Lei do Bem é direcionada, em sua estrutura principal, às pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real que realizam atividades enquadráveis como pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica e atendem aos demais requisitos legais.
Qual é o principal benefício sobre IRPJ e CSLL?
A legislação permite exclusão adicional de 60% dos dispêndios elegíveis de PD&I na determinação do Lucro Real e da base da CSLL, com possibilidades de majoração nos casos previstos em lei.
Todo desenvolvimento de produto ou software é inovação tecnológica para a Lei do Bem?
Não. É necessário demonstrar conteúdo tecnológico, incerteza ou desafio técnico e atividades compatíveis com pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental ou outras categorias previstas na regulamentação. Melhorias rotineiras ou meramente comerciais podem não atender aos requisitos.
O que deve constar no dossiê de um projeto de PD&I?
O dossiê deve permitir reconstruir objetivo, desafio tecnológico, estado inicial da técnica, metodologia, hipóteses, testes, falhas, resultados, equipe, horas dedicadas, materiais, serviços, centros de custo e a conciliação entre a documentação técnica e os valores utilizados fiscalmente.
Qual é o primeiro passo para reduzir o risco de glosa na Lei do Bem?
O primeiro passo é revisar os projetos antes do fechamento fiscal, confrontando a descrição técnica com os conceitos legais de inovação e conciliando engenharia, inovação, contabilidade e tributário antes do preenchimento do FormP&D.
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Conclusão: a Lei do Bem precisa ser defendida antes de virar auto de infração
O novo julgamento da Lei do Bem no CARF oferece uma lição relevante para empresas que utilizam incentivos fiscais de inovação: a segurança do benefício não depende apenas de investir em tecnologia. É necessário transformar o processo de inovação em uma trilha técnica, contábil e administrativa capaz de demonstrar por que cada projeto se enquadra na legislação e como cada real utilizado no cálculo fiscal foi formado.
O Acórdão nº 1301-008.352 mostra que o procedimento perante o MCTI não pode ser tratado como formalidade posterior ao fechamento tributário. Para o ano de 2016, o colegiado manteve a glosa residual e atribuiu relevância à manifestação oficial do Ministério, inclusive registrando a ausência de recurso administrativo contra o parecer desfavorável daquele exercício.
O tratamento diferente aplicado ao ano de 2017 demonstra, ao mesmo tempo, que a análise precisa ser granular. Não existe uma conclusão única de que “a empresa perdeu a Lei do Bem”. Projetos, anos-calendário, pareceres e evidências podem produzir resultados distintos dentro do mesmo processo.
A primeira linha de defesa deve nascer na engenharia e na inovação. A companhia precisa registrar o problema tecnológico, as hipóteses consideradas, os testes executados, as falhas encontradas e o conhecimento gerado. Quanto mais distante estiver o preenchimento do FormP&D da realidade técnica do projeto, maior a dependência de explicações produzidas retrospectivamente.
A segunda linha está na contabilidade. O valor fiscal precisa ser reconstruível. Folha de pesquisadores, materiais consumidos, serviços externos, equipamentos e demais dispêndios devem estar vinculados aos projetos e possuir critérios de rateio consistentes quando houver compartilhamento.
A terceira linha está no procedimento administrativo. Parecer desfavorável exige leitura imediata e decisão. A empresa precisa saber se apresentará contestação ou recurso, quem será responsável pela defesa e quais engenheiros, pesquisadores ou especialistas fornecerão as evidências necessárias.
O erro mais caro é deixar essa discussão para uma fiscalização futura. Quando o lançamento já existe, o debate deixa de envolver apenas inovação e passa a incluir IRPJ, CSLL, juros, penalidades, contingência e demonstrações financeiras. A defesa fica mais cara exatamente porque a governança anterior foi insuficiente.
O crescimento da Lei do Bem reforça a importância dessa preparação. Com milhares de empresas, quase quinze mil projetos e dezenas de bilhões de reais em investimentos anuais de PD&I, o programa possui materialidade suficiente para justificar processos internos tão estruturados quanto qualquer outra área relevante do compliance tributário.
O FormP&D 2026 também sinaliza essa evolução. Identificadores de projetos, maior integração de bases e modernização dos mecanismos de avaliação indicam um ambiente cada vez mais orientado por dados. Informações que antes poderiam permanecer isoladas em planilhas tendem a ficar mais fáceis de confrontar com outros registros governamentais e corporativos.
Para o CFO, a recomendação é tratar o benefício de inovação como ativo condicionado à qualidade do processo. Economia de IRPJ e CSLL precisa vir acompanhada de uma medida de risco, sobretudo nos projetos com parecer questionado, documentação incompleta ou valores materiais.
Para o diretor de inovação, a Lei do Bem não deve ser vista como obrigação fiscal que começa no fim do ano. A qualidade do incentivo melhora quando a documentação tributária é consequência natural da própria gestão de projetos, e não uma reconstrução feita meses depois pela equipe fiscal.
Para tax managers e controllers, o novo acórdão reforça a necessidade de conciliar três bases: projeto técnico, parecer do MCTI e benefício efetivamente utilizado na ECF. Qualquer diferença entre essas bases precisa ser explicada antes da fiscalização.
A L4 Taxx pode apoiar empresas na revisão da Lei do Bem, classificação dos projetos de PD&I, conciliação de dispêndios, análise dos pareceres do MCTI, mensuração de exposição e estruturação de uma governança capaz de transformar inovação real em benefício fiscal tecnicamente defensável.
Fontes oficiais consultadas
- CARF — Acórdão nº 1301-008.352, Processo nº 10340.721558/2021-68;
- MCTI — O que é a Lei do Bem, conceitos, requisitos e incentivos fiscais;
- MCTI — FormP&D 2026 e prestação de informações pelas empresas beneficiárias;
- MCTI — FormP&D 2026 e resultados da Lei do Bem no ano-base de 2024;
- MCTI — legislação e Portaria MCTI nº 9.563/2025 sobre análise, contestação e recurso;
- Planalto — Lei nº 11.196/2005, incentivos fiscais à inovação tecnológica;
- Planalto — Decreto nº 5.798/2006, regulamentação da Lei do Bem.
Como a L4 Taxx pode apoiar sua empresa
A utilização segura da Lei do Bem exige integração entre inovação, engenharia, contabilidade, fiscal e jurídico. O objetivo é assegurar que o benefício utilizado no IRPJ e na CSLL corresponda a projetos tecnicamente enquadráveis, dispêndios comprováveis e procedimentos administrativos corretamente acompanhados.
Diagnóstico dos projetos de PD&I
- Revisão do desafio e do risco tecnológico.
- Classificação das atividades efetivamente executadas.
- Separação entre inovação elegível e melhoria rotineira.
Revisão do FormP&D
- Confronto entre descrição técnica e documentação do projeto.
- Validação da coerência entre períodos, equipes e resultados.
- Identificação preventiva de pontos sujeitos a questionamento.
Conciliação dos dispêndios
- Revisão de folha, materiais, serviços e ativos.
- Validação dos critérios de rateio.
- Integração entre projeto, contabilidade e benefício fiscal.
Pareceres do MCTI
- Classificação de projetos aprovados, questionados e recusados.
- Leitura técnica dos fundamentos utilizados na avaliação.
- Mensuração do impacto tributário de cada conclusão.
Contestação e recurso
- Organização das evidências técnicas necessárias à manifestação.
- Controle dos prazos do procedimento administrativo.
- Integração entre especialistas técnicos, fiscal e jurídico.
Governança da Lei do Bem
- Criação de dossiê anual por projeto.
- Definição de responsáveis e fluxo de aprovação.
- Revisão periódica da exposição de IRPJ e CSLL.
Sua empresa consegue defender cada projeto utilizado na Lei do Bem?
O novo acórdão do CARF mostra que inovação real, parecer técnico, recurso administrativo e documentação fiscal precisam estar conectados. Revise agora os projetos, dispêndios e manifestações do MCTI antes que uma divergência técnica se transforme em glosa de IRPJ e CSLL.
Simulador: Planejamento Tributário (L4 Taxx)
Compare Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. O cálculo analisa Folha de Pagamento (Fator R), Despesas e Limites Legais.
Características do Negócio
Define as alíquotas base e anexos do Simples.
Estrutura Financeira (Média Mensal)
Preenchimento obrigatório.
Soma de salários, pró-labore e encargos trabalhistas.
Insumos, mercadorias, aluguel, energia, etc.
Estimativa de carga tributária mensal: R$ 0,00 (0%)

