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AFRMM: Receita veta compensação tributária

21/10/2026


Compensação de AFRMM recebeu uma definição expressa da Receita Federal com a publicação, em 20 de outubro de 2026, da Solução de Consulta Cosit nº 201. O órgão reafirmou que o regime geral de compensação do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 não se aplica ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, nem ao ressarcimento previsto no artigo 52-A da Lei nº 10.893/2004. Para importadores e empresas brasileiras de navegação, a escolha errada da via de recuperação pode transformar um crédito legítimo em uma compensação considerada não declarada.

Compensação de AFRMM também exige cuidado com a correção monetária. A Receita concluiu que a impossibilidade alcança não apenas o principal relacionado ao AFRMM e ao ressarcimento, mas também a correção monetária incidente sobre esses valores nas situações analisadas. Isso significa que o crédito não pode simplesmente ser transferido para o estoque geral de tributos compensáveis da empresa e utilizado para extinguir outros débitos federais.

Resposta direta: créditos relacionados ao AFRMM não podem ser utilizados na compensação tributária geral prevista no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. A Solução de Consulta Cosit nº 201/2026, publicada em 20 de outubro, também afasta essa possibilidade para o ressarcimento do artigo 52-A da Lei nº 10.893/2004 e para a correção monetária correspondente. Importadores que tenham pago AFRMM indevidamente ou a maior devem seguir a via própria de restituição, enquanto empresas brasileiras de navegação precisam observar o procedimento específico de ressarcimento, evitando transmitir DCOMP incompatível com a legislação.

O tema é relevante porque a compensação tributária se tornou ferramenta cotidiana de gestão de caixa para empresas com créditos perante a Receita Federal. O fato de um valor possuir natureza creditória ou ser administrado pela própria Receita, contudo, não significa que ele possa ser automaticamente utilizado contra qualquer outro tributo federal.

O AFRMM possui regime legal próprio. A Lei nº 10.893/2004 estabelece regras específicas de incidência, não incidência, suspensão, isenção, restituição e ressarcimento, além de afastar expressamente a aplicação do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 ao adicional e à Taxa de Utilização do Mercante.

Para a L4 Taxx, o risco empresarial está em misturar categorias de crédito que possuem vias jurídicas diferentes. A classificação correta precisa acontecer antes do PER/DCOMP, porque a ferramenta eletrônica não substitui a análise de elegibilidade do crédito.

Por Thiago Leite — Especialista em Inteligência Tributária e Sócio da L4 Taxx.

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Conteúdo da Postagem:

Compensação de AFRMM: o que a Receita Federal decidiu?

A Solução de Consulta Cosit nº 201 trata diretamente da utilização de valores ligados ao AFRMM em compensações tributárias. A Receita concluiu que o mecanismo previsto no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 não pode ser aplicado ao adicional.

A decisão não cria uma restrição inédita, mas consolida sua aplicação em uma consulta específica e atual. O artigo 52-B da Lei nº 10.893/2004 já estabelece que o artigo 74 da Lei nº 9.430 não se aplica ao AFRMM e à Taxa de Utilização do Mercante.

A vedação também está na regulamentação da Receita

A Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 disciplina restituição, ressarcimento, compensação e reembolso. Seu artigo 76 inclui entre as hipóteses de compensação vedada e considerada não declarada aquela que tenha por objeto débito ou crédito referente ao AFRMM ou à TUM.

Portanto, não se trata apenas de uma limitação operacional do PER/DCOMP. Existe fundamento legal e regulamentar específico que impede o enquadramento desses valores na sistemática geral de compensação.

Ressarcimento do artigo 52-A também ficou fora da compensação

A Solução de Consulta nº 201 vai além do pagamento indevido ou a maior realizado por importadores. Ela afirma que a vedação também alcança o ressarcimento previsto no artigo 52-A da Lei nº 10.893/2004.

Esse ressarcimento está ligado às empresas brasileiras de navegação e às parcelas previstas na legislação que deixam de ser recolhidas em razão de hipóteses específicas de não incidência. A Receita processa esse direito dentro do regime próprio do AFRMM.

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Restituição, ressarcimento e compensação não são sinônimos

A decisão empresarial correta depende de distinguir institutos que muitas vezes aparecem agrupados genericamente como “recuperação tributária”. Restituição, ressarcimento e compensação possuem fundamentos, procedimentos e efeitos jurídicos próprios.

No AFRMM, essa diferença é especialmente relevante porque o crédito pode existir sem estar autorizado para compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal.

Pagamento indevido ou a maior segue pela restituição

A Receita Federal orienta expressamente que o pagamento indevido ou a maior de AFRMM pode ser objeto de restituição. O importador ou consignatário da carga, ou seu representante legal, formaliza pedido por processo digital e apresenta a documentação necessária à comprovação do direito.

Entre os documentos indicados pelo serviço oficial estão conhecimento de embarque ou documento de transporte, declaração de importação, nota fiscal quando aplicável e documentos que expliquem o pagamento indevido ou a maior.

Ressarcimento de empresas de navegação possui fluxo próprio

O ressarcimento do AFRMM previsto para empresas brasileiras de navegação é solicitado pelo Sistema Mercante, dentro do procedimento próprio do benefício. O sistema gera extrato eletrônico da solicitação e permite acompanhar o processo correspondente.

A existência de um pedido deferido ou de valor reconhecido não converte automaticamente esse ressarcimento em crédito disponível para DCOMP. É justamente essa transposição que a Solução de Consulta nº 201 rejeita.

Análise técnica — Thiago Leite

O erro mais comum em créditos de comércio exterior é partir da premissa de que todo valor reconhecido pela Receita pode ser transformado em moeda de compensação. O AFRMM demonstra o contrário. A empresa pode ter direito à restituição ou ao ressarcimento e, simultaneamente, não possuir autorização legal para utilizar esse valor contra outros tributos federais.

Para o CFO, a diferença é relevante porque muda o prazo de monetização e a projeção de caixa. Crédito compensável reduz obrigação tributária por encontro de contas; crédito sujeito a restituição ou ressarcimento depende do procedimento próprio e do efetivo pagamento ou disponibilização do valor. Tratar as duas situações como equivalentes distorce liquidez e planejamento financeiro.

— Thiago Leite, CEO L4 Taxx

Alerta L4 Taxx – crédito legítimo pode gerar DCOMP não declarada

A existência material do crédito não corrige o uso de uma via jurídica inadequada. Se um valor de AFRMM que poderia ser objeto de restituição for utilizado em declaração de compensação vedada pela legislação, o problema passa a ser também procedimental. Por isso, antes de transmitir PER/DCOMP, a empresa precisa classificar o crédito pela sua origem, regime legal e forma permitida de monetização.

Compensação não declarada exige tratamento diferente da não homologação

A Instrução Normativa nº 2.055 utiliza categorias distintas para situações em que a compensação é admitida, mas o crédito não é reconhecido, e para situações em que a própria compensação é vedada e considerada não declarada. Essa diferença não deve ser tratada apenas como terminologia administrativa.

Na compensação não declarada, a declaração não produz os mesmos efeitos de uma compensação regularmente apresentada e sujeita ao procedimento ordinário de homologação. A empresa precisa avaliar de imediato o débito que pretendia extinguir e as consequências procedimentais aplicáveis ao caso concreto.

O débito utilizado na compensação precisa ser reavaliado

Se o contribuinte utilizou crédito de AFRMM para extinguir outro tributo e a compensação é considerada não declarada, não é prudente presumir que o débito original deixou de existir. Fiscal, jurídico e financeiro precisam reconstruir a operação e verificar a situação do débito indicado.

Esse diagnóstico deve considerar vencimento, pagamentos posteriores, eventuais acréscimos, comunicações da Receita e providências processuais cabíveis. Quanto mais cedo a inconsistência for identificada, maior a capacidade de administrar o efeito financeiro.

ERP deve impedir a seleção automática do AFRMM como crédito compensável

Empresas com grandes volumes de importação frequentemente mantêm módulos de créditos tributários integrados ao ERP, planilhas ou plataformas fiscais. Se todo pagamento a maior for classificado genericamente como “tributo federal recuperável”, o sistema pode oferecer AFRMM como saldo para compensação.

O cadastro deve distinguir crédito restituível, ressarcível e compensável. A natureza jurídica precisa ser um atributo do crédito desde sua origem, e não uma checagem feita somente no momento da transmissão.

Correção monetária não muda a natureza da via

A Solução de Consulta nº 201 também alcança a correção monetária relacionada aos valores discutidos. Em outras palavras, acrescentar atualização ao principal não cria autorização para utilizar o montante em compensação.

A correção acompanha a natureza do crédito dentro do regime analisado. Por isso, memórias de recuperação precisam separar valor original, atualização, procedimento aplicável e momento de reconhecimento financeiro.

Veja também:
Créditos tributários: por que validação jurídica precisa anteceder a utilização financeira.

Fato, interpretação e metodologia: compensação de AFRMM
  • Fato confirmado: a Solução de Consulta Cosit nº 201, publicada em 20 de outubro de 2026, estabelece que a compensação do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 não se aplica ao AFRMM.
  • Fato confirmado: a Receita também afastou a compensação do ressarcimento previsto no artigo 52-A da Lei nº 10.893/2004 e da correção monetária incidente sobre os valores analisados.
  • Fato confirmado: o artigo 52-B da Lei nº 10.893/2004 exclui AFRMM e TUM da sistemática do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996.
  • Interpretação técnica: empresas precisam separar contabilmente créditos compensáveis de créditos que somente podem ser monetizados por restituição ou ressarcimento em procedimento específico.
  • Hipótese: importadores que tratam pagamentos indevidos de comércio exterior em um único estoque de créditos podem possuir DCOMPs transmitidas com origem incompatível com a legislação.
  • Metodologia L4 Taxx: identificar a origem do pagamento, classificar o direito creditório, validar a via legal, reconciliar Sistema Mercante, processo administrativo, contabilidade e somente depois definir a forma de recuperação.

Controles antes de monetizar um crédito de AFRMM

Controle O que analisar/reconciliar Risco de falha Evidência recomendada
Origem do crédito Pagamento indevido, pagamento a maior ou ressarcimento. Classificar todo valor como crédito compensável. Memória do fato gerador e documento de arrecadação.
Mercante Conhecimento, manifesto, pagamento e eventos vinculados. Não comprovar o vínculo entre pagamento e carga. Extratos e registros do Sistema Mercante.
Importação DI ou Duimp, frete e documentação da operação. Pedir valor incompatível com a operação declarada. Extrato aduaneiro e documentos de transporte.
Natureza jurídica Restituição, ressarcimento ou compensação. Utilizar procedimento vedado. Parecer ou memória jurídica do crédito.
PER/DCOMP Créditos informados e DCOMPs históricas. Compensação ser considerada não declarada. Extratos e recibos das declarações.
Processo administrativo Pedido, documentos e estágio da restituição. Contabilizar recuperação sem acompanhamento do pedido. Processo digital e comprovante de protocolo.
Correção monetária Valor principal e atualização correspondente. Tratar atualização como crédito compensável independente. Memória de cálculo separada.
Contabilidade e caixa Saldo reconhecido, prazo e forma de monetização. Projetar redução imediata de tributo quando depende de restituição. Razão contábil e forecast financeiro.

Checklist estratégico para créditos de AFRMM

  • A empresa identifica a origem individual de cada crédito de AFRMM?
  • Pagamento indevido ou a maior está separado de ressarcimento?
  • O crédito foi removido do estoque geral disponível para PER/DCOMP?
  • Existem DCOMPs históricas que utilizaram AFRMM como origem?
  • O Sistema Mercante está conciliado com a DI ou Duimp correspondente?
  • O pedido de restituição possui processo digital e documentos completos?
  • Ressarcimentos de navegação estão sendo acompanhados no fluxo específico?
  • Principal e correção monetária estão classificados corretamente?
  • Contabilidade diferencia crédito reconhecido de caixa efetivamente disponível?
  • Jurídico, fiscal, aduaneiro e financeiro usam a mesma classificação do crédito?
Scoring L4 Taxx: Índice de Maturidade dos Créditos de AFRMM

O Scoring L4 Taxx mede a capacidade da empresa de identificar a natureza de cada crédito de AFRMM e utilizar a via jurídica correta para sua recuperação. Trata-se de metodologia analítica própria, não oficial, não vinculante e que não garante restituição, ressarcimento ou reconhecimento do direito creditório.

Pontuação Interpretação Conduta recomendada
0–39 Exposição crítica Bloquear utilização automática de créditos e revisar DCOMPs históricas.
40–69 Governança parcial Separar restituição, ressarcimento e compensação e completar os dossiês.
70–89 Maturidade avançada Automatizar a classificação do crédito e integrar Mercante, ERP e contabilidade.
90–100 Alta maturidade Manter revisão periódica e governança preventiva antes de qualquer monetização.

Como calcular o scoring de compensação de AFRMM

O Scoring L4 Taxx utiliza cinco dimensões de até 20 pontos cada, totalizando 100 pontos. A pontuação deve considerar créditos reais e verificar se a empresa consegue reproduzir origem, documentação, via legal e tratamento contábil de cada valor.

Dimensão 0–5 pontos 6–10 pontos 11–15 pontos 16–20 pontos
Classificação do crédito Todos os créditos federais são tratados da mesma forma. AFRMM é separado apenas em controles manuais. Natureza do crédito está registrada no ERP. Sistema bloqueia automaticamente vias incompatíveis e identifica restituição ou ressarcimento.
Rastreabilidade aduaneira Crédito não está ligado à operação de origem. Vínculo depende de pesquisa manual. Operações materiais possuem documentação conciliada. AFRMM, frete, Mercante, DI ou Duimp e documentos da carga são rastreáveis por evento.
Histórico de compensações Não existe inventário de DCOMPs transmitidas. Histórico depende de múltiplas bases. DCOMPs materiais estão conciliadas. Todas as utilizações são pesquisáveis por crédito, débito, status e fundamento jurídico.
Gestão da restituição Pagamentos indevidos não possuem processo estruturado. Pedidos são protocolados sem acompanhamento central. Pedidos materiais possuem dossiê e responsável. Processo digital, exigências, saldos e prazos são monitorados em base única.
Governança financeira Crédito é tratado como caixa imediato. Financeiro recebe informação apenas no fechamento. Forecast distingue saldo reconhecido de monetização. Jurídico, fiscal, aduaneiro, contabilidade e tesouraria trabalham com a mesma previsão de realização.
Como chegar à pontuação final

Atribua de 0 a 20 pontos para cada dimensão e some os cinco resultados. Exemplo: classificação do crédito 18 + rastreabilidade aduaneira 15 + histórico de compensações 14 + gestão da restituição 17 + governança financeira 16 = 80 pontos. O resultado indica maturidade avançada, mas recomenda aprofundar a auditoria das DCOMPs históricas para identificar eventual utilização de AFRMM em compensações incompatíveis com a legislação.

Importante: o scoring é metodologia própria da L4 Taxx, não é classificação oficial da Receita Federal, não vincula autoridades, não garante restituição, ressarcimento ou reconhecimento do crédito e não substitui análise tributária, jurídica, contábil, aduaneira ou financeira individualizada.

Erros comuns na recuperação de AFRMM

Utilizar AFRMM como qualquer outro crédito federal

O artigo 52-B da Lei nº 10.893/2004 cria tratamento específico. A administração pela Receita Federal não torna o AFRMM automaticamente elegível à compensação geral.

Transmitir PER/DCOMP antes de classificar o direito

O momento de verificar a natureza do crédito é anterior à declaração. Se a via é legalmente vedada, a existência do saldo não corrige o defeito procedimental.

Confundir restituição com compensação

O importador pode possuir direito a recuperar pagamento indevido ou a maior e ainda assim precisar aguardar o procedimento de restituição. O fato de o valor ser recuperável não significa que possa ser utilizado diretamente para extinguir outro tributo.

Confundir ressarcimento de navegação com crédito de PER/DCOMP

O ressarcimento do artigo 52-A possui finalidade e procedimento próprios. A Solução de Consulta nº 201 afasta expressamente sua utilização na sistemática geral de compensação.

Separar o principal, mas liberar a correção para compensação

A Receita também abordou a correção monetária e rejeitou essa estratégia. A atualização não adquire natureza compensável apenas por estar destacada do principal.

Projetar a recuperação como caixa imediato

Restituição e ressarcimento dependem de processamento administrativo. Forecast que considera o valor como redução imediata de tributos pode superestimar liquidez e subestimar capital de giro necessário.

Aprofunde mais:
Tax do Futuro: créditos tributários exigem governança de dados, processos e caixa.

Estudos de Caso L4 Taxx

Os três cenários abaixo são hipotéticos e exclusivamente ilustrativos, não representam clientes reais e não garantem restituição, ressarcimento, compensação ou qualquer resultado perante a Receita Federal. O objetivo é demonstrar como a mesma existência de crédito pode exigir estratégias diferentes.

Estudo de Caso – Importador identifica AFRMM pago a maior

Uma empresa hipotética revisa operações marítimas e identifica pagamento de AFRMM superior ao que entende correto em determinadas importações. O valor aparece no ERP como crédito tributário federal disponível.

  • Contexto: pagamento potencialmente indevido ou a maior em operação de importação.
  • Desafio: impedir que o saldo seja utilizado automaticamente em PER/DCOMP.
  • Diagnóstico L4 Taxx: a natureza do crédito exige análise de restituição específica, e não compensação geral.
  • Plano de ação: conciliar Mercante, documentos aduaneiros e pagamento e formalizar o processo de restituição quando confirmado o direito.
  • Resultado: cenário ilustrativo de recuperação pela via adequada, sem tratar o AFRMM como crédito compensável.
Estudo de Caso – DCOMP histórica utiliza crédito de AFRMM

Um grupo hipotético centraliza créditos tributários em uma plataforma e identifica que, anos antes, determinado saldo de AFRMM foi utilizado para compensar débito federal de outra natureza.

  • Contexto: declaração transmitida antes da revisão jurídica do crédito.
  • Desafio: mensurar a situação do débito originalmente indicado na compensação.
  • Diagnóstico L4 Taxx: a origem do crédito se enquadra em hipótese vedada pela legislação do AFRMM e pela IN nº 2.055.
  • Plano de ação: revisar DCOMP, débito, comunicações fiscais, pagamentos posteriores e providências administrativas ou jurídicas aplicáveis.
  • Resultado: cenário ilustrativo de identificação preventiva de passivo antes que a inconsistência seja descoberta apenas em fiscalização.
Estudo de Caso – Empresa de navegação reconhece ressarcimento como caixa imediato

Uma empresa brasileira de navegação hipotética possui pedido de ressarcimento de AFRMM e registra o valor integral em seu forecast como se pudesse utilizá-lo imediatamente para reduzir outros tributos federais.

  • Contexto: direito creditório acompanhado pelo Sistema Mercante.
  • Desafio: diferenciar reconhecimento do direito de disponibilidade financeira.
  • Diagnóstico L4 Taxx: a Solução de Consulta nº 201 afasta a compensação geral do ressarcimento.
  • Plano de ação: ajustar o forecast ao procedimento efetivo de ressarcimento e acompanhar a monetização pela via própria.
  • Resultado: cenário ilustrativo de melhoria da previsão de caixa sem alterar o direito material analisado.

FAQ – principais dúvidas sobre compensação de AFRMM

Crédito de AFRMM pode ser usado em PER/DCOMP?

Não. A Solução de Consulta Cosit nº 201/2026 reafirma que a compensação prevista no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 não se aplica ao AFRMM, e a Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 considera vedada e não declarada a compensação envolvendo débito ou crédito referente ao AFRMM.

Pagamento indevido ou a maior de AFRMM pode ser recuperado?

Sim. A Receita Federal orienta que o pagamento indevido ou a maior pode ser objeto de pedido de restituição por processo administrativo específico, mas não pode ser utilizado diretamente em declaração de compensação.

O ressarcimento de AFRMM das empresas de navegação pode ser compensado com outros tributos?

Segundo a Solução de Consulta Cosit nº 201/2026, não. A vedação também alcança o ressarcimento previsto no artigo 52-A da Lei nº 10.893/2004.

A correção monetária vinculada ao AFRMM pode ser compensada?

Não segundo a Solução de Consulta Cosit nº 201/2026. A Receita concluiu que a impossibilidade de compensação alcança também a correção monetária incidente sobre AFRMM e sobre o ressarcimento tratado na consulta.

O que significa uma compensação ser considerada não declarada?

Significa que a declaração apresentada não produz os efeitos típicos de uma compensação regularmente admitida, permanecendo relevante a análise do débito indicado e das consequências previstas na legislação aplicável.

Importadores devem usar qual caminho para recuperar AFRMM pago indevidamente?

A Receita orienta a formalização de pedido específico de restituição por processo digital, com a documentação exigida para comprovar o pagamento indevido ou a maior.

Empresas brasileiras de navegação solicitam ressarcimento pelo mesmo procedimento dos importadores?

Não necessariamente. O ressarcimento previsto para empresas brasileiras de navegação possui procedimento próprio no Sistema Mercante, conforme as regras específicas do AFRMM.

Por que o controle do AFRMM precisa ser separado dos demais créditos tributários?

Porque a legislação estabelece regime próprio para AFRMM e TUM e veda sua utilização na compensação geral do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. Misturar esses valores ao estoque de créditos compensáveis pode gerar DCOMP considerada não declarada.

O que as empresas devem revisar após a Solução de Consulta 201?

Devem revisar créditos de AFRMM registrados, pedidos de restituição e ressarcimento, declarações de compensação eventualmente transmitidas, saldos contábeis, documentação do Sistema Mercante e a classificação dos créditos no ERP.

Leia também:
Compliance e integração: como impedir que classificação errada de dados vire risco tributário.

Conclusão – compensação de AFRMM em 2026: crédito não significa compensação

A Solução de Consulta Cosit nº 201/2026 reafirma uma distinção que precisa estar incorporada à governança tributária das empresas: possuir crédito perante a administração pública não significa possuir crédito legalmente compensável. No caso do AFRMM, a própria Lei nº 10.893 exclui o adicional da sistemática geral do artigo 74 da Lei nº 9.430.

Para importadores, o efeito prático está na via de recuperação. Valores pagos indevidamente ou a maior podem ser objeto de restituição, desde que a empresa comprove o direito no procedimento administrativo adequado. Utilizar esse saldo diretamente contra outro tributo federal não substitui o pedido específico.

Para empresas brasileiras de navegação, a mesma cautela vale para o ressarcimento previsto no artigo 52-A. O reconhecimento desse valor dentro do Sistema Mercante e do regime próprio do AFRMM não o transforma em saldo disponível para compensações tributárias gerais.

O maior risco está nos sistemas internos. Se ERP, tax engine ou planilha classificam automaticamente qualquer tributo federal pago a maior como crédito disponível para PER/DCOMP, a empresa pode criar uma compensação juridicamente incompatível sem perceber. O bloqueio precisa ocorrer na origem do cadastro do crédito.

A decisão também exige revisão financeira. Restituição e ressarcimento possuem cronograma de monetização diferente de uma compensação regularmente admitida, e essa diferença deve aparecer em forecast, capital de giro e reconhecimento contábil. Projetar todos os créditos como redução imediata de tributos produz uma visão artificial da liquidez.

A L4 Taxx pode apoiar importadores e empresas de navegação na revisão de AFRMM, pedidos de restituição, ressarcimentos, DCOMPs históricas e parametrizações do ERP. O objetivo é preservar direitos creditórios sem transformar uma recuperação possível em novo passivo por escolha inadequada da via tributária.

Fontes oficiais consultadas

Como a L4 Taxx pode apoiar sua empresa

Créditos de AFRMM exigem tratamento separado da compensação tributária tradicional. A L4 Taxx pode estruturar uma revisão que conecte comércio exterior, documentação, direito creditório e impacto financeiro.

Diagnóstico de créditos de AFRMM
  • Mapeamento de pagamentos indevidos ou a maior.
  • Separação entre restituição e ressarcimento.
  • Validação da origem jurídica de cada saldo.
Auditoria de PER/DCOMP
  • Revisão de compensações históricas.
  • Identificação de créditos de AFRMM eventualmente utilizados.
  • Mapeamento dos débitos vinculados às declarações.
Revisão do Sistema Mercante
  • Conciliação de manifestos, fretes e pagamentos.
  • Rastreamento de pedidos de ressarcimento.
  • Organização dos documentos de suporte.
Parametrização fiscal
  • Separação sistêmica entre créditos restituíveis e compensáveis.
  • Bloqueio de AFRMM nas rotinas automáticas de compensação.
  • Integração entre ERP, aduana e contabilidade.
Governança financeira
  • Revisão do prazo esperado de monetização.
  • Conciliação do ativo tributário com os processos administrativos.
  • Ajuste do forecast de caixa conforme a via efetivamente disponível.

Sua empresa mantém AFRMM no estoque de créditos compensáveis?

Revise pagamentos, DCOMPs, pedidos de restituição e registros do Mercante para separar créditos recuperáveis daqueles que não podem ser utilizados em compensação tributária.

Solicitar revisão dos créditos de AFRMM

 

Simulador: Compensação Tributária (L4 Taxx)

Calcule o Encontro de Contas utilizando o Valor Líquido Disponível do precatório para quitar débitos.

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Valores
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Contexto do Débito

A legislação permite compensação cruzada para tributos federais.

Pessoa jurídica (CNPJ) ou Pessoa Física (CPF).

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Dados para o Encontro de Contas

Preenchimento obrigatório.

Preenchimento obrigatório.

IRRF + Honorários + CPSS. Serão abatidos do valor de face.

Taxa de desconto cobrada pelo Fundo ao ceder o precatório a você.

Fluxo do Encontro de Contas

Precatório (Face) R$ 0,00
➔
Precatório Líquido (CVLD) R$ 0,00 (Poder de quitação)
➔
Compensação da Dívida R$ 0,00
Resultado da Operação
Saldo a Pagar
R$ 0,00
Amortização Parcial
  • Precatório Líquido (CVLD): R$ 0,00
  • Dívida Total: R$ 0,00
Análise Financeira
Economia Gerada
R$ 0,00
0% OFF
  • Custo Aquisição (Precatório): R$ 0,00
  • Desembolso Total (Operação): R$ 0,00
Transparência

Memória de Cálculo Financeiro

Como chegamos ao valor que será utilizado para pagar sua dívida e ao custo real da operação:

Descrição Valor (R$)
(+) Valor de Face do Precatório R$ 0,00
(-) Deduções Legais Estimadas (20%) - R$ 0,00
(=) PODER DE QUITAÇÃO LÍQUIDO (CVLD) R$ 0,00
Custo do Precatório (Valor de Face com deságio de 35%) R$ 0,00
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