EC 136 e precatórios passaram a exigir uma nova leitura sobre correção monetária, juros, prazo constitucional, limite da Selic, precatórios tributários, depósitos, planos de pagamento e acordos diretos. Um crédito atualizado com premissas anteriores pode apresentar valor maior ou menor que o efetivamente aplicável, distorcendo a expectativa do credor e a proposta de compra. Antes de vender, esperar ou aderir a acordo, é necessário separar o regime anterior, a data de transição, a natureza do crédito e o período em que podem ou não incidir juros de mora.
A Emenda Constitucional nº 136 foi promulgada em 9 de setembro de 2025 e modificou o regime constitucional dos precatórios, incluindo limites para pagamentos de estados, Distrito Federal e municípios, novas regras de atualização e mecanismos relacionados aos planos de quitação dos entes devedores.
Para disciplinar a aplicação imediata dessas alterações, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento CNJ nº 207/2025. A norma permanece vigente e estabelece critérios transitórios para precatórios federais, estaduais, distritais e municipais, enquanto a regulamentação geral da Resolução CNJ nº 303/2019 continua em processo de atualização.
O novo regime não permite atualizar todos os precatórios com uma fórmula única. A metodologia depende da data-base, do ente devedor, da natureza tributária ou não tributária do crédito, do período constitucional de pagamento, da existência de mora e da data em que os recursos foram efetivamente aportados.
A L4 Ativos avalia precatórios conforme a EC nº 136, o Provimento CNJ nº 207, a data-base do cálculo, o plano de pagamento do ente, as retenções e o saldo efetivamente disponível para venda.
Por Bruno Leite — Especialista em Ativos Judiciais e Sócio da L4 Ativos.
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O que a EC nº 136 mudou nos precatórios?
A EC nº 136 alterou regras constitucionais relacionadas ao pagamento, à atualização e à gestão do passivo de precatórios.
Entre os pontos com maior impacto econômico estão:
- Atualização pelo IPCA: aplicável segundo o período e o ente devedor;
- Juros de 2% ao ano: calculados mensalmente sobre o principal;
- Limitação pela Selic: quando IPCA e juros superarem a taxa no mês;
- Tratamento próprio dos precatórios tributários: atualizados exclusivamente pela Selic;
- Período constitucional sem novos juros de mora: incidência apenas de atualização monetária;
- Novos limites de pagamento: relevantes para estados, Distrito Federal e municípios;
- Revisão de planos: possibilidade de readequação conforme os parâmetros constitucionais;
- Acordos diretos: alteração da limitação geral de renúncia anteriormente aplicada;
- Fim da atualização judicial após o aporte: aplicação apenas da remuneração bancária posteriormente.
A norma alterou simultaneamente o cálculo do crédito e o comportamento financeiro do ente devedor.
Por isso, o valuation não pode observar somente o índice.
Ele precisa combinar:
- Saldo líquido;
- Plano de pagamento;
- Capacidade de aporte;
- Ordem cronológica;
- Disponibilidade de acordo direto;
- Prazo provável;
- Custo de oportunidade.
Quando começou a nova regra de atualização?
O Provimento CNJ nº 207 estabeleceu datas de transição diferentes.
Precatórios federais
A partir de setembro de 2025, os precatórios federais passaram a seguir o novo regime.
Contas com data-base anterior devem:
- Aplicar as regras anteriores até agosto de 2025;
- Iniciar o novo regime em setembro de 2025;
- Separar o principal dos juros já apurados;
- Aplicar mensalmente a metodologia correspondente.
Precatórios estaduais, distritais e municipais
A partir de agosto de 2025, passam a ser aplicados os novos critérios.
Contas anteriores devem:
- Aplicar as regras da Resolução CNJ nº 303 até julho de 2025;
- Iniciar o novo regime em agosto de 2025;
- Preservar a separação entre principal e juros acumulados;
- Aplicar o limitador da Selic quando necessário.
O CNJ confirmou essas datas ao orientar os tribunais sobre a transição.
Como funciona o IPCA no novo cálculo?
O IPCA atua como índice de atualização monetária.
No novo regime:
- O IPCA incide sobre o principal somado aos juros já apurados;
- Os novos juros de mora incidem apenas sobre o principal;
- A comparação com a Selic precisa ocorrer mensalmente;
- A Selic substitui a combinação quando for menor.
Exemplo simplificado:
- Principal: R$ 800 mil;
- Juros acumulados até a transição: R$ 160 mil;
- Base da correção pelo IPCA: R$ 960 mil;
- Base dos novos juros de 2% ao ano: R$ 800 mil.
Um erro comum seria calcular os novos juros sobre R$ 960 mil.
Isso produziria juros sobre juros já acumulados.
Outro erro seria aplicar o IPCA somente sobre o principal, ignorando os juros anteriores que integram a base de atualização monetária.
Como funcionam os juros de 2% ao ano?
Os juros são calculados mensalmente à razão anual de 2% sobre o principal.
Isso exige separar:
- Principal histórico;
- Correção monetária;
- Juros anteriores à transição;
- Novos juros posteriores;
- Períodos sem mora.
O cálculo não deve simplesmente multiplicar o saldo total por 2%.
Também não deve aplicar a taxa anual de uma só vez sem respeitar:
- Competência mensal;
- Data de início;
- Período constitucional;
- Data do aporte;
- Limitador mensal da Selic.
A metodologia do Provimento nº 207 determina que os novos juros incidam sobre o principal, excluindo os juros já apurados.
Como funciona o limite da Selic?
A Selic atua como limitador.
Em cada mês, deve-se comparar:
- IPCA do período somado aos juros de mora;
- Taxa Selic correspondente.
Se IPCA mais juros superar a Selic, aplica-se a Selic.
Exemplo ilustrativo:
- IPCA no mês: 0,40%;
- Juros mensais equivalentes: aproximadamente 0,165%;
- Total: aproximadamente 0,565%;
- Selic mensal: 0,90%;
- Aplicação: IPCA mais juros, por ser inferior.
Em outro cenário:
- IPCA: 0,70%;
- Juros: aproximadamente 0,165%;
- Total: aproximadamente 0,865%;
- Selic: 0,80%;
- Aplicação: Selic, por ser o menor índice.
A comparação precisa ser feita mês a mês.
Não é seguro comparar apenas os resultados acumulados no final.
Precatório tributário segue a mesma regra?
Não.
O Provimento CNJ nº 207 estabelece que precatórios de natureza tributária sejam atualizados exclusivamente pela Taxa Selic.
Podem existir precatórios tributários relacionados a:
- Repetição de indébito;
- Restituição de tributos;
- Créditos fiscais reconhecidos judicialmente;
- Valores pagos indevidamente;
- Condenações tributárias contra entes públicos.
A análise deve confirmar a natureza do crédito no título judicial.
Não basta o credor ou o processo envolver uma empresa.
Um precatório empresarial pode ter natureza:
- Tributária;
- Contratual;
- Indenizatória;
- Administrativa;
- Trabalhista.
Aplicar IPCA mais juros a um precatório tributário pode superestimar o valor.
Aplicar Selic a um crédito não tributário sem observar o novo regime também pode gerar resultado incorreto.
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Precatório federal: pagamento, riscos e decisão de venda
Há juros durante o prazo constitucional de pagamento?
Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição, incide exclusivamente atualização monetária, sem novos juros de mora.
O cálculo precisa identificar:
- Data de apresentação do precatório;
- Data-limite constitucional;
- Exercício orçamentário;
- Final do prazo regular;
- Eventual mora posterior.
Exemplo:
- Precatório regularmente apresentado;
- Crédito inserido no orçamento do exercício correspondente;
- Pagamento dentro do prazo constitucional;
- Incidência de atualização monetária;
- Ausência de novos juros de mora no período.
Dois erros podem ocorrer:
- Incluir juros no período e superestimar o ativo;
- Continuar excluindo os juros depois de caracterizada a mora.
O Provimento nº 207 determina expressamente a incidência exclusiva da atualização monetária durante o prazo constitucional regular.
O que acontece quando o ente não paga no prazo?
Se o precatório não for quitado dentro do período constitucional, passa a existir mora.
O Provimento estabelece que:
- A base será o valor atualizado em dezembro do ano em que deveria ter ocorrido o pagamento;
- O IPCA incidirá sobre principal e juros acumulados;
- Os novos juros incidirão apenas sobre o principal;
- A Selic continuará funcionando como limitador.
O atraso muda:
- Metodologia;
- Projeção financeira;
- Prazo esperado;
- Custo de oportunidade;
- Preço de cessão.
A mora não significa que o credor receberá necessariamente uma remuneração superior à Selic.
O limitador continua reduzindo a combinação quando ela ultrapassar a taxa.
O precatório continua sendo atualizado até o saque?
Não pela mesma metodologia judicial.
O Provimento CNJ nº 207 determina que, depois do efetivo aporte dos recursos pelo ente devedor, não incidam novos juros ou correção monetária judicial.
Entre o aporte e o alvará:
- Não continua a atualização do precatório pela mesma regra;
- Aplica-se a remuneração bancária da conta;
- O tribunal deve registrar o aporte;
- O valor precisa ser excluído da conta de responsabilidade do ente.
O CNJ esclareceu que a atualização judicial termina no aporte, permanecendo apenas a remuneração bancária no período posterior.
É necessário separar:
- Data do aporte;
- Data do depósito individual;
- Data do alvará;
- Data do saque;
- Remuneração bancária.
Usar a data do saque como termo final da atualização judicial pode superestimar o valor.
Como os novos limites afetam estados e municípios?
A EC nº 136 instituiu limites para o pagamento de precatórios por estados, Distrito Federal e municípios.
O impacto depende:
- Do estoque de precatórios do ente;
- Da receita corrente líquida;
- Do percentual constitucional aplicável;
- Do plano de pagamento;
- Dos acordos diretos;
- Dos recursos efetivamente aportados.
Para o credor, isso significa que a avaliação não pode considerar somente:
- Valor nominal;
- Correção;
- Posição cronológica.
Também é necessário avaliar:
- Capacidade de pagamento;
- Regularidade dos aportes;
- Histórico de inadimplência;
- Revisão do plano;
- Volume de acordos;
- Tempo estimado para alcançar a posição do credor.
O Provimento admite revisão dos planos de pagamento de 2025 e estabelece parâmetros para readequação, desde que observados os requisitos e as medidas concretas de redução do passivo.
O que mudou nos acordos diretos?
O Provimento reconheceu a retirada da antiga limitação geral de percentual máximo de renúncia pelos credores.
Isso não significa que todo acordo poderá aplicar qualquer deságio sem regras.
Cada edital pode estabelecer:
- Percentual de deságio;
- Critérios de habilitação;
- Ordem de classificação;
- Documentação;
- Prazo de adesão;
- Tratamento de honorários;
- Regularidade fiscal;
- Valor disponível.
A decisão entre acordo direto e venda privada precisa comparar:
- Valor líquido do acordo;
- Prazo de pagamento;
- Deságio;
- Tributos;
- Honorários;
- Segurança jurídica;
- Proposta privada;
- Custo de esperar.
Veja também:
Acordo direto de precatórios: aderir, esperar ou vender?
Análise técnica — Bruno Leite
A EC nº 136 não alterou apenas o índice de correção. Ela mudou a forma como o crédito precisa ser segmentado, atualizado e precificado. A data de transição, a natureza tributária, o período constitucional, a mora e o aporte passaram a ser variáveis obrigatórias.
O principal risco é aplicar uma fórmula linear. O precatório pode atravessar regime anterior, novo regime, período sem juros, fase de mora e fase posterior ao aporte. Cada etapa possui metodologia própria.
Na venda, o valor atualizado é apenas uma parte da análise. O preço também depende do plano do ente, da regularidade dos aportes, da posição cronológica, do acordo disponível e do prazo real de liquidação.
— Bruno Leite, CEO L4 Ativos
Alerta L4 ATIVOS – Uma única fórmula pode gerar valor errado depois da EC nº 136
- A data de transição muda entre precatórios federais e locais;
- O IPCA atualiza principal e juros acumulados;
- Os novos juros incidem somente sobre o principal;
- A Selic funciona como limite mensal da atualização;
- O período constitucional não admite novos juros de mora;
- O crédito tributário segue atualização exclusiva pela Selic;
- O aporte encerra a atualização judicial do precatório;
- L4 Ativos revisa o valor antes da proposta.
9 mudanças da EC nº 136 que afetam o valor do precatório
1. Nova data de corte para precatórios federais
A metodologia passou a ser aplicada a partir de setembro de 2025.
Contas anteriores precisam ser divididas em duas etapas.
2. Nova data de corte para estados, Distrito Federal e municípios
Para esses entes, a mudança começou em agosto de 2025.
Aplicar setembro como início pode produzir um mês de diferença.
3. IPCA sobre principal e juros acumulados
A atualização monetária alcança o principal somado aos juros já constituídos.
4. Juros de 2% ao ano apenas sobre o principal
Os novos juros não podem incidir sobre os juros anteriores.
5. Selic como limitador mensal
Quando IPCA mais juros superarem a Selic, aplica-se somente a Selic conforme a metodologia do provimento.
6. Exclusão de juros no período constitucional
Durante o prazo regular, existe atualização monetária, mas não novos juros de mora.
7. Selic exclusiva para precatórios tributários
A natureza do título passa a ser decisiva para selecionar a fórmula.
8. Fim da atualização judicial depois do aporte
Depois do depósito efetivo pelo ente, aplica-se somente a remuneração bancária.
9. Impacto dos limites e planos no prazo de recebimento
O valor projetado precisa ser associado à capacidade de pagamento e ao plano do ente.
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Painel de precatórios: dados que ajudam a avaliar o pagamento
EC nº 136: regra, risco e efeito na precificação
| Situação | Regra aplicável | Risco de cálculo | Impacto econômico | Direcionamento L4 Ativos |
|---|---|---|---|---|
| Federal após setembro de 2025 | IPCA, juros de 2% e limite da Selic. | Aplicar regime anterior. | Superavaliação ou subavaliação. | Segmentar a data-base. |
| Estado, DF ou município após agosto de 2025 | Novo regime desde agosto. | Usar corte federal. | Diferença acumulada no saldo. | Validar o ente devedor. |
| Período constitucional regular | Somente atualização monetária. | Incluir juros de mora. | Valor artificialmente maior. | Mapear o exercício. |
| Precatório em mora | IPCA e juros, limitados pela Selic. | Manter exclusão dos juros. | Subavaliação do crédito. | Definir o início da mora. |
| Crédito tributário | Selic exclusiva. | Aplicar IPCA mais juros. | Distorção do valor. | Confirmar a natureza no título. |
| Depois do aporte | Somente remuneração bancária. | Atualizar judicialmente até o saque. | Saldo superestimado. | Conferir a data do aporte. |
Checklist estratégico para precatório após a EC nº 136
- O ente devedor é federal, estadual, distrital ou municipal?
- A data-base anterior à transição foi corretamente segmentada?
- O crédito possui natureza tributária ou não tributária?
- Principal e juros anteriores estão separados?
- Os novos juros incidem somente sobre o principal?
- A comparação mensal com a Selic foi realizada?
- O período constitucional foi excluído dos juros de mora?
- A eventual mora posterior foi corretamente identificada?
- A atualização judicial terminou na data do aporte?
- O plano de pagamento do ente foi considerado no valuation?
Scoring L4 Ativos: índice de segurança do cálculo após a EC nº 136
O scoring abaixo ajuda a identificar se o valor está pronto para ser utilizado em uma proposta ou planejamento patrimonial.
| Pontuação | Interpretação | Conduta recomendada |
|---|---|---|
| 0–39 pontos | Risco alto. Data-base, natureza do crédito e metodologia não estão claras. | Não utilizar o valor antes de recalcular. |
| 40–69 pontos | Risco intermediário. O regime foi identificado, mas existem falhas no período, na Selic ou no aporte. | Revisar a memória e o plano do ente. |
| 70–89 pontos | Boa segurança. A metodologia está estruturada, mas faltam validações econômicas ou patrimoniais. | Concluir o valuation e calcular o líquido. |
| 90–100 pontos | Alta segurança. Regime, índices, juros, período, aporte e plano estão conciliados. | Decidir com base no saldo líquido auditado. |
Como calcular o scoring de segurança
Ente, natureza e transição: até 25 pontos
Atribua até 25 pontos quando ente devedor, natureza do crédito e data de corte estão confirmados.
Principal, IPCA e juros: até 25 pontos
Atribua até 25 pontos quando as bases de correção e juros estão corretamente separadas.
Selic e período constitucional: até 20 pontos
Atribua até 20 pontos quando o limitador e os meses sem mora foram aplicados corretamente.
Mora, aporte e remuneração bancária: até 15 pontos
Atribua até 15 pontos quando início da mora e fim da atualização judicial estão identificados.
Plano, prazo e valor líquido: até 15 pontos
Atribua até 15 pontos quando plano do ente, ordem, retenções e saldo cedível estão mapeados.
Veja também:
Preço do precatório: fatores que precisam entrar na proposta
Erros comuns no cálculo após a EC nº 136
Usar uma única regra em todo o período
Créditos anteriores à transição precisam ser segmentados.
Aplicar a data federal a estados e municípios
O início do novo regime não é o mesmo.
Calcular novos juros sobre o saldo total
Os juros de 2% incidem apenas sobre o principal.
Ignorar o limite mensal da Selic
IPCA e juros não podem ultrapassar a Selic quando o limitador for aplicável.
Incluir juros no prazo constitucional
Durante o período regular, incide somente atualização monetária.
Aplicar IPCA em precatório tributário
Esses créditos seguem a Selic exclusiva.
Atualizar judicialmente até o saque
O aporte encerra a atualização judicial.
Ignorar o plano do ente
Valor correto com prazo irreal também produz valuation inadequado.
Estudos de Casos - L4 ATIVOS
Os estudos abaixo mostram como a aplicação incorreta da EC nº 136 pode alterar o valor e a decisão do credor.
Caso de Sucesso 1 - Precatório estadual usava a data federal de transição
Um credor recebeu memória que aplicava o novo regime somente a partir de setembro de 2025.
- Contexto: precatório estadual com data-base anterior à EC nº 136;
- Desafio: conferir a segmentação correta;
- Diagnóstico L4 Ativos: agosto de 2025 havia sido atualizado pelo regime anterior;
- Plano de ação: refazer a transição conforme o ente devedor;
- Resultado: o valor passou a refletir a metodologia aplicável ao crédito estadual.
Caso de Sucesso 2 - Juros foram aplicados durante o prazo constitucional
Uma planilha projetava crescimento contínuo por IPCA e juros desde a expedição.
- Contexto: precatório regularmente incluído no exercício;
- Desafio: identificar meses sem mora;
- Diagnóstico L4 Ativos: a planilha incluía juros no prazo constitucional de pagamento;
- Plano de ação: excluir os juros e manter apenas a atualização monetária;
- Resultado: a expectativa deixou de considerar valor superior ao juridicamente projetável.
Caso de Sucesso 3 - Precatório tributário estava sendo corrigido por IPCA e juros
Uma empresa apresentou cálculo de crédito originado em repetição de indébito.
- Contexto: precatório tributário federal;
- Desafio: confirmar a natureza jurídica e o índice;
- Diagnóstico L4 Ativos: a memória aplicava metodologia de crédito não tributário;
- Plano de ação: recalcular pela Selic e revisar a data-base;
- Resultado: o valuation passou a utilizar a regra correspondente ao título.
Caso de Sucesso 4 - Cálculo continuava depois do aporte
Uma família atualizou o precatório judicialmente até a data prevista para o saque.
- Contexto: valor já aportado pelo ente e aguardando individualização;
- Desafio: separar atualização judicial e remuneração bancária;
- Diagnóstico L4 Ativos: o saldo estava sendo superestimado depois do depósito;
- Plano de ação: encerrar o cálculo judicial no aporte e apurar a conta bancária;
- Resultado: os herdeiros passaram a negociar com base no saldo efetivamente disponível.
FAQ - EC nº 136, atualização e venda de precatórios
As respostas abaixo esclarecem as principais dúvidas sobre IPCA, juros, Selic, mora e precificação.
Quando a EC nº 136 começou a valer?
A emenda foi promulgada em 9 de setembro de 2025. O Provimento CNJ nº 207 definiu a aplicação dos critérios desde setembro de 2025 para precatórios federais e desde agosto de 2025 para os demais entes.
Todo precatório passou a ser corrigido pelo IPCA?
Não. Precatórios tributários são atualizados exclusivamente pela Selic.
Os juros são de 2% ao mês?
Não. A taxa é de 2% ao ano, calculada mensalmente sobre o principal.
Os juros incidem sobre o valor total?
Os novos juros incidem sobre o principal, excluindo os juros já apurados.
A Selic sempre substitui o IPCA?
Não. Ela substitui a combinação de IPCA e juros quando essa combinação superar a Selic no mês.
Há juros durante o prazo constitucional?
Não há novos juros de mora durante o período regular. Incide somente atualização monetária.
O que acontece depois do fim do prazo?
Caracterizada a mora, voltam a ser aplicados os critérios de atualização e juros, observada a limitação pela Selic.
O precatório continua atualizado até o saque?
A atualização judicial termina no aporte. Depois, existe somente a remuneração bancária da conta.
A EC nº 136 pode alterar o preço de venda?
Sim. Ela afeta o saldo projetado, o prazo de pagamento, o plano do ente e a comparação entre esperar, vender ou aderir a acordo.
A L4 Ativos recalcula precatórios conforme a EC nº 136?
Sim. A L4 Ativos analisa data-base, índices, juros, Selic, período constitucional, aporte, plano do ente e valor líquido.
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Conclusão: a EC nº 136 exige nova metodologia e novo valuation
A EC nº 136 alterou a lógica de atualização dos precatórios e criou novas variáveis para a análise econômica do crédito. IPCA, juros de 2%, limite da Selic, período constitucional, natureza tributária e data do aporte precisam ser tratados separadamente.
O cálculo correto depende da transição. Precatórios federais e locais possuem datas diferentes para o início do novo regime, e contas antigas precisam preservar a metodologia aplicável a cada etapa.
O valor também não pode ser analisado sem o prazo. Os limites constitucionais, os planos dos entes, a regularidade dos aportes e os acordos diretos interferem na expectativa de recebimento e no custo de oportunidade.
Antes de vender, o credor deve comparar o saldo líquido futuro com uma proposta à vista, considerando tributos, honorários, restrições, risco do ente e tempo necessário para alcançar sua posição na ordem cronológica.
A L4 Ativos ajuda credores, empresas, advogados e herdeiros a revisar o cálculo e transformar as novas regras em uma decisão patrimonial objetiva.
Serviços relacionados
A L4 Ativos compra e avalia precatórios federais, estaduais, distritais e municipais, créditos tributários, alimentares, empresariais, honorários, saldos remanescentes e direitos de herdeiros.
Revisão do cálculo após a EC nº 136
- Identificação do ente e da natureza do crédito;
- Segmentação da data-base;
- Aplicação de IPCA, juros e limitador da Selic;
- Revisão do período constitucional e da mora;
- Conferência da data do aporte;
- Cálculo do saldo líquido atualizado.
Valuation e compra segura do precatório
- Análise do plano de pagamento do ente;
- Verificação da ordem cronológica e dos aportes;
- Comparação entre acordo, espera e venda privada;
- Pesquisa de honorários, cessões e penhoras;
- Estruturação de cessão total ou parcial;
- Pagamento rastreável e formalização transparente.
Seu precatório foi recalculado depois da EC nº 136?
Antes de vender, esperar ou aceitar acordo direto, envie seu caso para análise da L4 Ativos. Revisamos IPCA, juros de 2%, limite da Selic, período constitucional, natureza tributária, aporte, plano de pagamento e saldo líquido disponível.
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Dados do Processo
O número ajuda a identificar a natureza do crédito (Alimentar ou Comum).
Cálculo de Atualização
Preenchimento obrigatório.
Preenchimento obrigatório.
Preencha a inflação acumulada do período ou deixe o padrão para estimativa simples.
Resumo da Atualização
Atualizado por 0 dias
Detalhamento da Conta
| Descrição | Valor |
|---|---|
| Principal (Valor Original) | R$ 0,00 |
| (+) Correção Monetária (IPCA-E) | R$ 0,00 |
| (+) Juros Moratórios | R$ 0,00 |
| TOTAL BRUTO ATUALIZADO | R$ 0,00 |
Venda seu Precatório
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