Precatório antes do trânsito em julgado passou a ocupar uma posição de destaque no debate jurídico em 2026 porque o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2.250.310/AL e nº 2.250.079/AL ao rito dos repetitivos para definir se um precatório ou uma Requisição de Pequeno Valor pode ser expedido com restrição ao saque antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença. A controvérsia recebeu o número Tema 1.444 e, na consulta oficial disponível em setembro de 2026, permanece classificada pelo STJ como “Afetado”, sem julgamento de mérito e sem tese repetitiva firmada. Para quem compra ou vende créditos judiciais, essa discussão é especialmente importante porque demonstra que a simples existência de um número de precatório não deve ser confundida com certeza definitiva sobre valor, exigibilidade e disponibilidade para pagamento.
Resposta direta: o Tema 1.444 ainda não decidiu se a expedição de precatório ou RPV com bloqueio de saque antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença é válida. O STJ está justamente construindo uma tese uniforme sobre essa possibilidade. Enquanto não houver julgamento, o comprador precisa tratar um requisitório nessa situação como ativo com risco processual adicional, verificando não apenas se existe precatório expedido, mas se a sentença transitou em julgado, se o cumprimento de sentença ainda é discutido, se a Fazenda impugnou valores, se existe parcela incontroversa definitivamente estabilizada e se há ordem expressa de restrição ao levantamento.
O tema possui efeito direto sobre valuation porque o mercado de precatórios precifica principalmente certeza jurídica, prazo, valor e capacidade de transformar o crédito em caixa. Se o requisitório foi expedido enquanto ainda existe controvérsia sobre a própria execução, o comprador pode estar diante de um ativo cujo pagamento ficará bloqueado por período indefinido ou que poderá sofrer ajustes, devolução, correção ou até cancelamento do ofício, dependendo do resultado processual e da tese que venha a ser firmada.
Há ainda uma diferença que precisa ser compreendida desde o início: trânsito em julgado da fase de conhecimento e trânsito em julgado da fase de execução não são a mesma coisa. Uma sentença pode já ter reconhecido definitivamente o direito do credor, mas ainda existir discussão no cumprimento de sentença sobre cálculos, excesso de execução, extensão subjetiva do título, prescrição, compensação ou outras questões capazes de alterar o montante requisitado. O Tema 1.444 está diretamente relacionado a essa segunda camada.
A L4 Ativos pode apoiar o titular a organizar a documentação econômica e processual do crédito antes de uma eventual negociação, identificando se o requisitório representa obrigação madura ou se ainda existe controvérsia capaz de modificar prazo, valor ou possibilidade de pagamento.
Por Bruno Leite — Especialista em Ativos Judiciais e Sócio da L4 Ativos.
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O Tema 1.444 não discute simplesmente se existe execução provisória contra a Fazenda Pública
A questão submetida ao STJ é mais específica. A Primeira Seção deverá definir se é possível expedir precatório ou RPV com ordem de restrição ao saque antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença. Portanto, não se está discutindo simplesmente a possibilidade de praticar atos processuais enquanto existe recurso, mas a possibilidade de o próprio requisitório ingressar no sistema de precatórios antes de a fase executiva estar definitivamente encerrada, mantendo o dinheiro indisponível até posterior liberação.
Essa diferença importa porque o precatório não funciona apenas como documento interno do processo. Sua expedição interfere em registro, ordem cronológica, programação orçamentária, cálculo, gestão financeira e expectativa de pagamento. Permitir sua emissão antecipada pode reduzir tempo entre o fim do litígio e o pagamento futuro, mas também pode incluir no sistema valores que ainda estão sujeitos a modificação. É justamente essa tensão entre eficiência e segurança jurídica que explica a relevância da controvérsia.
O STJ reconheceu a existência de divergência jurisprudencial suficiente para submeter o assunto ao rito dos recursos repetitivos. Os processos representativos são oriundos do TRF5 e estão sob relatoria do ministro Teodoro Silva Santos. A situação oficial do Tema 1.444 permanece como “Afetado”, e os campos relativos a julgamento, publicação do acórdão de mérito e trânsito em julgado continuam sem preenchimento na base de precedentes qualificados.
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Análise técnica — Bruno Leite
Ter um número de precatório não significa, sozinho, que todo o valor já está definitivamente consolidado. Antes da compra, é necessário verificar se ainda existem impugnações, recursos ou restrições que possam afetar o pagamento.
Enquanto o Tema 1.444 estiver pendente, requisitórios expedidos antes do trânsito em julgado da execução exigem uma camada adicional de due diligence e devem ser precificados de acordo com esse risco.
— Bruno Leite, CEO L4 Ativos
Alerta L4 ATIVOS – Tema 1.444 ainda não possui tese firmada
Até a consulta oficial realizada em setembro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça registra o Tema Repetitivo nº 1.444 como “Afetado”. Não existe tese de mérito publicada autorizando ou proibindo definitivamente a expedição de precatório ou RPV com restrição ao saque antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença. Qualquer afirmação de que “o STJ já autorizou” ou “o STJ já proibiu definitivamente” essa estrutura seria prematura. Existem normas, precedentes anteriores e decisões administrativas relevantes, mas o objeto específico do Tema 1.444 continua pendente de uniformização.
A fase de conhecimento pode ter terminado enquanto a discussão sobre o valor continua
Em muitos processos contra a Fazenda Pública, o credor já possui sentença ou acórdão definitivo reconhecendo seu direito, mas ainda não possui um valor executado definitivamente estabilizado. É na fase de cumprimento de sentença que o exequente apresenta os cálculos e a Fazenda Pública pode suscitar matérias como inexigibilidade, excesso de execução, ilegitimidade, pagamento, prescrição ou outras causas capazes de modificar o resultado econômico.
O art. 535 do Código de Processo Civil disciplina justamente esse procedimento. A Fazenda Pública é intimada para impugnar o cumprimento e, não havendo impugnação ou rejeitadas as arguições, o § 3º prevê a expedição do precatório ou a requisição do pagamento de pequeno valor. Quando a impugnação é apenas parcial, o § 4º determina que a parte não questionada seja desde logo objeto de cumprimento.
Portanto, afirmar que “o processo já foi ganho” não responde à pergunta necessária para uma operação de compra. O adquirente precisa saber se também já foi definitivamente definido quanto é devido e se o montante constante do requisitório está livre de discussão capaz de alterá-lo.
A Resolução CNJ nº 303 exige informação sobre o trânsito em julgado da execução
A regulamentação nacional de precatórios contém dados obrigatórios que ajudam a compreender a importância dessa verificação. Após as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 482/2022, o art. 6º da Resolução nº 303 exige que o ofício precatório contenha, entre outras informações, a data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão da fase de conhecimento, a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação no cumprimento de sentença — ou o decurso do prazo para sua apresentação — e, quando houver parcela incontroversa, a data do trânsito em julgado da decisão que a reconheceu.
Esses campos demonstram que a maturidade de um precatório não é verificada apenas pela existência do título judicial originário. O sistema também procura registrar a estabilidade da fase executiva. Em uma análise de cessão, portanto, os documentos relacionados ao cumprimento de sentença possuem relevância equivalente ao próprio ofício requisitório.
Essa verificação ganhou forte repercussão administrativa em 2025, quando a Corregedoria Nacional de Justiça identificou a expedição de precatórios sem comprovação do trânsito em julgado da fase executiva e determinou a suspensão de requisições consideradas irregulares. Posteriormente, o Plenário do CNJ ratificou por unanimidade a medida, distinguindo esses casos das hipóteses de parcela incontroversa devidamente reconhecida.
O CNJ já enfrentou os chamados “precatórios bloqueados” antes do Tema 1.444
No Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, a Corregedoria Nacional determinou inicialmente a suspensão de precatórios expedidos por varas federais sem a indicação necessária do trânsito em julgado da fase de execução. Segundo o CNJ, a emissão prematura poderia interferir na programação orçamentária e na organização da lista cronológica de pagamento.
A decisão administrativa teve alcance ampliado para que os Tribunais Regionais Federais verificassem situações semelhantes. Em agosto de 2025, o Plenário do Conselho ratificou a liminar e reforçou que a medida estava dirigida aos requisitórios expedidos sem decisão definitiva e sem reconhecimento de parcelas incontroversas.
Esse histórico é relevante para compreender o Tema 1.444, mas não deve ser confundido com seu julgamento. O STJ agora examina a possibilidade jurídica específica de expedir o requisitório com ordem de restrição ao saque enquanto a controvérsia executiva ainda não transitou em julgado. A futura tese repetitiva deverá uniformizar essa questão no âmbito infraconstitucional.
Parcela incontroversa possui tratamento diferente de valor ainda integralmente controvertido
O Supremo Tribunal Federal já enfrentou questão relacionada, mas não idêntica, no Tema 28 da repercussão geral. A Corte reconheceu ser constitucional a expedição de precatório ou RPV para pagamento de parcela incontroversa e autônoma, desde que a decisão referente àquela parcela esteja transitada em julgado.
Essa distinção é essencial. Imagine uma execução de R$ 1 milhão em que a Fazenda reconheça definitivamente R$ 600 mil e discuta apenas R$ 400 mil. A existência de controvérsia sobre o restante não significa necessariamente que a parcela autônoma definitivamente reconhecida precise aguardar todo o processo. O STF admite o pagamento da parcela estabilizada, observadas as regras constitucionais.
Situação diferente ocorre quando o valor integral continua sujeito a impugnação e, ainda assim, é expedido requisitório com bloqueio de levantamento. É justamente esse modelo que está no núcleo do Tema 1.444.
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A lógica utilizada por quem defende a expedição antecipada é que o requisitório poderia avançar administrativamente e ocupar determinada etapa do fluxo sem permitir que o beneficiário levantasse os recursos antes da solução definitiva da controvérsia. Isso poderia, em tese, evitar que todo o processo de expedição começasse apenas depois do último recurso.
Por outro lado, a simples colocação de um bloqueio não elimina o risco de o valor ser alterado posteriormente. Se o recurso da Fazenda for acolhido, o montante poderá precisar de revisão; se houver reconhecimento de excesso de execução, a base econômica muda; se determinada tese processual modificar a extensão do título, a própria elegibilidade de beneficiários ou parcelas pode ser afetada.
Para o comprador, portanto, “precatório bloqueado” não deve ser interpretado como “dinheiro garantido esperando apenas uma senha de desbloqueio”. O bloqueio pode representar justamente a existência de uma controvérsia ainda não definitivamente resolvida.
A suspensão determinada pelo STJ também precisa ser interpretada corretamente
Ao afetar os recursos ao Tema 1.444, a Primeira Seção determinou a suspensão do processamento dos processos que discutam a mesma questão jurídica nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial e que estejam em segunda instância ou em tramitação no próprio STJ.
Isso não significa que todos os cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública existentes no país estejam automaticamente paralisados. O sobrestamento possui objeto e abrangência definidos pela decisão de afetação.
Na due diligence, essa informação importa porque o comprador precisa verificar se o processo específico está efetivamente alcançado pelo sobrestamento, se o recurso discute a matéria do Tema 1.444 e em qual instância se encontra. A mera existência do tema repetitivo não autoriza presumir que todo precatório com recurso está suspenso.
Para comprar o crédito, não basta consultar o número do precatório
Uma análise superficial pode começar pelo portal do Tribunal e terminar ao localizar número, beneficiário e valor. Em créditos sujeitos ao Tema 1.444, isso é insuficiente. O requisitório precisa ser confrontado com o processo de conhecimento e, principalmente, com o cumprimento de sentença que lhe deu origem.
É necessário identificar se houve impugnação da Fazenda, quais matérias foram discutidas, qual valor foi considerado incontroverso, se existe decisão rejeitando ou acolhendo parcialmente a impugnação, se essa decisão transitou em julgado, quais recursos ainda estão pendentes e se há ordem expressa impedindo levantamento.
O comprador também precisa confirmar se o próprio requisitório sofreu determinação de suspensão, devolução ou cancelamento. Em 2025, o CNJ determinou que precatórios expedidos irregularmente fossem devolvidos aos Juízos de execução para correção ou cancelamento, demonstrando que a existência formal do ofício não impede revisão de sua regularidade.
O Tema 1.444 pode alterar a percepção de prazo desses precatórios
O impacto econômico de uma tese repetitiva não se limita à pergunta “pode ou não pode expedir?”. Se o STJ admitir a expedição antecipada com restrição ao saque, o mercado precisará definir quanto valor atribuir a um requisitório que já ingressou administrativamente no sistema, mas continua condicionado à resolução final da execução.
Se a tese exigir o trânsito em julgado antes da expedição, créditos emitidos em desacordo com os requisitos aplicáveis poderão enfrentar maior risco de correção, devolução ou cancelamento, conforme o estágio e as decisões específicas. Esse cenário aumentaria a importância de comprovar a maturidade executiva antes de utilizar o requisitório como base para valuation.
Como o julgamento ainda não ocorreu, essas possibilidades são hipóteses e não podem ser apresentadas como resultado futuro certo. O que já pode ser afirmado é que a controvérsia aumenta o valor informacional do andamento processual e reduz a segurança de análises baseadas somente na aparência formal do precatório.
O risco para o vendedor também aumenta quando o comprador condiciona o preço ao fim da controvérsia
Uma proposta de cessão pode ser apresentada antes de toda a execução estar definitivamente resolvida, mas conter condições suspensivas, retenção de preço, reprecificação ou pagamento somente depois do trânsito em julgado. Nesse caso, o vendedor precisa avaliar se está realmente obtendo liquidez ou apenas assumindo compromisso de transferência para receber no futuro.
O comprador pode ainda estabelecer que o preço será recalculado se a Fazenda obtiver redução do montante executado. Essa estrutura precisa ser compreendida antes da assinatura, pois o valor anunciado inicialmente pode não corresponder à contraprestação final.
Quanto maior a controvérsia processual, maior tende a ser a utilização de condições precedentes e cláusulas de ajuste. Isso demonstra novamente que o valor nominal constante do requisitório não é suficiente para medir o resultado econômico da cessão.
Fato, interpretação e hipótese: Tema 1.444 e compra de precatórios
- Fato confirmado: o Tema Repetitivo nº 1.444 foi afetado pela Primeira Seção do STJ nos REsps nº 2.250.310/AL e nº 2.250.079/AL.
- Fato confirmado: a questão submetida é definir se pode haver expedição de precatório ou RPV com restrição ao saque antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença.
- Fato confirmado: em setembro de 2026, a base oficial do STJ continua classificando o tema como “Afetado”, sem julgamento de mérito.
- Fato confirmado: a Resolução CNJ nº 303/2019 exige informações sobre o trânsito em julgado da fase de conhecimento e da fase executiva no ofício precatório.
- Fato confirmado: o STF admite expedição para parcela incontroversa e autônoma quando a decisão sobre essa parcela está definitivamente estabilizada.
- Fato confirmado: o CNJ já determinou suspensão e correção de requisitórios considerados irregulares por ausência de comprovação do trânsito em julgado da fase de execução.
- Interpretação técnica: um precatório expedido com controvérsia executiva pendente deve receber classificação de risco diferente de requisitório plenamente estabilizado.
- Hipótese: a tese futura do Tema 1.444 poderá alterar prazo esperado, elegibilidade interna dos compradores e desconto aplicado a requisitórios com restrição ao saque.
- Metodologia própria: a L4 Ativos separa existência formal do requisitório, estabilidade jurídica, valor incontroverso, restrições e horizonte até liquidez antes de avaliar uma possível cessão.
O impacto no preço depende de quanto ainda pode mudar no cumprimento de sentença
Quanto maior a parcela efetivamente estabilizada, menor tende a ser a incerteza jurídica sobre o principal econômico do ativo. Se existe uma pequena discussão acessória incapaz de modificar materialmente o crédito, o risco possui natureza diferente daquele presente em execução na qual a Fazenda contesta beneficiários, base de cálculo ou grande parte do montante.
O valuation deve, portanto, separar valor nominal requisitado de valor juridicamente consolidado. Em alguns casos, os dois serão praticamente iguais. Em outros, a diferença poderá ser expressiva.
Essa análise evita duas distorções. A primeira é descontar excessivamente um crédito cuja parcela principal já esteja definitivamente incontroversa. A segunda é pagar como crédito maduro um requisitório cujo valor ainda poderá sofrer redução substancial.
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Preço do precatório: estabilidade jurídica também participa do valuation
| Situação processual | Grau de estabilidade | Principal risco | Efeito no valuation | Due diligence necessária |
|---|---|---|---|---|
| Conhecimento e execução transitados | Elevado | Eventos posteriores normais do precatório | Maior previsibilidade | Confirmar saldo, fila e restrições |
| Execução com parcela incontroversa definitivamente reconhecida | Elevado apenas sobre a parcela estabilizada | Confundir parte incontroversa com valor total discutido | Avaliação deve separar parcelas | Localizar decisão e trânsito específico |
| Precatório expedido com restrição ao saque e recurso pendente | Intermediário ou baixo, conforme controvérsia | Tema 1.444 e alteração do resultado executivo | Maior prêmio de risco | Analisar integralmente execução e recurso |
| Valor integral ainda impugnado | Baixo | Redução ou modificação substancial do crédito | Deságio tende a incorporar maior incerteza | Reconstruir teses, cálculos e cenários |
| Requisitório suspenso ou devolvido para correção | Baixo até regularização | Perda de posição operacional originalmente considerada | Prazo adicional precisa ser precificado | Confirmar nova expedição ou correção |
Checklist antes de comprar ou vender precatório com recurso pendente
- Confirmar o trânsito em julgado da fase de conhecimento;
- Localizar o cumprimento de sentença que originou o requisitório;
- Verificar se a Fazenda apresentou impugnação;
- Identificar exatamente quais valores ou matérias permanecem controvertidos;
- Confirmar eventual parcela incontroversa e o trânsito da decisão correspondente;
- Verificar recurso especial, agravo ou outro recurso pendente;
- Consultar se existe restrição expressa ao saque;
- Confirmar se o requisitório está ativo, suspenso, devolvido ou cancelado;
- Separar valor nominal de valor juridicamente consolidado;
- Analisar como o contrato de cessão distribui o risco da decisão futura.
Scoring L4 Ativos: maturidade jurídica do precatório
O índice de maturidade jurídica procura organizar o grau de estabilidade do crédito antes de uma eventual negociação. Pontuação maior indica que título, execução, valor e requisitório apresentam menor quantidade de questões pendentes. O scoring não antecipa o julgamento do Tema 1.444, não constitui certificação judicial e não garante pagamento.
| Pontuação | Interpretação | Conduta recomendada |
|---|---|---|
| 0–39 | Baixa maturidade. Execução ainda fortemente controvertida, valor instável ou requisitório com situação irregular ou indefinida. | Priorizar regularização e definição processual antes de tratar o crédito como precatório maduro. |
| 40–69 | Maturidade intermediária. Direito reconhecido, mas ainda existem recursos, restrições ou discussões materiais sobre valor. | Precificar expressamente o risco pendente e limitar condições da cessão. |
| 70–89 | Boa maturidade. Maior parte do crédito está estabilizada e eventuais controvérsias possuem alcance delimitado. | Separar parcela consolidada da parcela ainda sujeita a resultado futuro. |
| 90–100 | Alta maturidade. Fase de conhecimento e execução estabilizadas, valor definido e requisitório sem restrição material conhecida. | Concentrar a análise em prazo, saldo disponível e preço da cessão. |
O Scoring L4 Ativos é metodologia analítica própria. Não é classificação do STJ, STF, CNJ ou Tribunal de origem, não substitui certidão de trânsito em julgado e não prevê qual tese será firmada no Tema 1.444.
Como calcular o scoring de maturidade jurídica do precatório
Estabilidade da fase de conhecimento: até 20 pontos
Atribua maior pontuação quando o título judicial está definitivamente formado, os beneficiários abrangidos podem ser identificados e não existe controvérsia capaz de modificar o próprio reconhecimento do direito.
Estabilidade do cumprimento de sentença: até 30 pontos
A pontuação aumenta quando não existe impugnação pendente ou quando as questões levantadas pela Fazenda já foram definitivamente resolvidas. Como o Tema 1.444 se concentra justamente nessa etapa, este critério recebe peso elevado.
Definição do valor: até 20 pontos
Atribua maior pontuação quando cálculo, principal, juros, correção e descontos já estão suficientemente estabilizados. Se grande parcela do montante continua controvertida, a pontuação deve ser reduzida.
Situação do requisitório: até 20 pontos
A pontuação aumenta quando o precatório está regularmente expedido, sem bloqueio relacionado à ausência de trânsito, sem ordem de devolução e sem questionamento conhecido sobre sua regularidade formal.
Rastreabilidade documental: até 10 pontos
Atribua maior pontuação quando certidões, decisões, recursos, ofício precatório e registros permitem reconstruir claramente a sequência entre o reconhecimento do direito e a expedição.
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Erros comuns ao analisar precatório antes do trânsito em julgado
Um dos erros mais graves é acreditar que a consulta pública do Tribunal substitui a leitura da execução. O portal pode demonstrar que o requisitório existe, mas não necessariamente explica todas as controvérsias pendentes que deram origem ao bloqueio. Outro erro é confundir trânsito da sentença com trânsito da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento. Para o regime de precatórios, ambas as etapas podem possuir relevância.
Também é incorreto tratar qualquer parcela não contestada como automaticamente apta ao pagamento. O Tema 28 do STF exige atenção à autonomia e à estabilização definitiva da parcela que será requisitada. A identificação precisa do trânsito correspondente continua essencial.
Por fim, o mercado não deve antecipar a futura decisão do STJ. O Tema 1.444 foi afetado justamente porque existe controvérsia que ainda necessita de uniformização. Contratos estruturados durante esse período precisam reconhecer a existência dessa incerteza e definir quem assume economicamente o risco de eventual alteração jurisprudencial.
Simulações: como o trânsito em julgado muda a análise de compra
Simulação - sentença transitou, mas o valor integral ainda está impugnado
Um credor possui decisão definitiva reconhecendo seu direito e requisitório expedido, mas a Fazenda continua discutindo grande parte dos cálculos no cumprimento de sentença.
- Contexto: o direito material está consolidado, porém o valor econômico ainda não está definitivamente estabilizado.
- Risco/Desafio: tratar todo o montante do requisitório como valor certo apenas porque a sentença transitou em julgado.
- Análise: o comprador precisa estudar a impugnação, a decisão recorrida, o potencial de redução e eventual restrição ao saque.
- Possível efeito/Resultado responsável: o valuation deve incorporar cenário de valor consolidado e cenário de redução, em vez de utilizar apenas o número nominal do precatório.
Simulação - parte do valor é definitivamente incontroversa
Em uma execução hipotética de R$ 900 mil, R$ 600 mil já estão definitivamente reconhecidos e R$ 300 mil continuam em discussão.
- Contexto: existe parcela autônoma juridicamente estabilizada e outra parcela ainda controvertida.
- Risco/Desafio: atribuir o mesmo grau de risco aos R$ 900 mil.
- Análise: o Tema 28 do STF admite tratamento da parcela incontroversa definitivamente estabilizada, enquanto a parcela contestada deve ser analisada separadamente.
- Possível efeito/Resultado responsável: preço e estrutura da cessão podem ser segmentados conforme o nível de maturidade de cada parcela.
Simulação - precatório expedido com restrição ao saque
O Tribunal registra um requisitório, mas existe decisão expressa proibindo o levantamento enquanto recurso relacionado ao cumprimento de sentença não for encerrado.
- Contexto: existe número de precatório, mas a liquidez está condicionada a evento futuro.
- Risco/Desafio: apresentar o crédito ao vendedor ou comprador como equivalente a precatório livre para pagamento.
- Análise: a situação está diretamente relacionada à controvérsia jurídica submetida ao Tema 1.444 e precisa receber classificação de risco própria.
- Possível efeito/Resultado responsável: eventual cessão deve considerar prazo indeterminado de desbloqueio e possibilidade de mudança no valor ou no próprio requisitório.
Simulação - requisitório é devolvido para correção
Depois da expedição, uma decisão administrativa ou judicial identifica ausência de requisito relacionado à fase executiva e determina devolução do ofício ao Juízo de origem.
- Contexto: o crédito material pode continuar existindo, mas o requisitório utilizado no valuation perde temporariamente sua operacionalidade.
- Risco/Desafio: o comprador ter calculado prazo de pagamento considerando uma posição registral que não permanecerá válida.
- Análise: é necessário acompanhar eventual correção ou nova expedição e recalcular o horizonte econômico.
- Possível efeito/Resultado responsável: o valor da cessão pode mudar mesmo sem desaparecimento do direito judicial, porque o prazo até o pagamento foi alterado.
FAQ - precatório antes do trânsito em julgado e Tema 1.444
O que o Tema 1.444 do STJ vai decidir?
O Tema 1.444 vai definir se é possível expedir precatório ou RPV com ordem de restrição ao saque antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença. O julgamento será realizado pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos.
O Tema 1.444 do STJ já foi julgado?
Não. Na consulta oficial realizada em setembro de 2026, o tema continua classificado pelo STJ como “Afetado”, sem julgamento de mérito, sem acórdão definitivo sobre a tese e sem trânsito em julgado dos recursos representativos.
Ter número de precatório significa que o crédito já transitou em julgado?
Não necessariamente. A existência do requisitório precisa ser confrontada com o trânsito em julgado da fase de conhecimento, da fase executiva, eventuais impugnações e eventual restrição ao saque. Esse cuidado é especialmente importante nos casos relacionados à controvérsia do Tema 1.444.
Qual é a diferença entre trânsito em julgado da sentença e do cumprimento de sentença?
A fase de conhecimento define o direito reconhecido judicialmente. No cumprimento de sentença ainda podem existir discussões sobre valor, excesso de execução, inexigibilidade, legitimidade e outras matérias capazes de alterar quanto será efetivamente requisitado. Por isso, um direito definitivamente reconhecido pode ainda ter valor executivo em discussão.
Pode existir precatório de parcela incontroversa antes de terminar toda a execução?
O STF admite precatório ou RPV para parcela incontroversa e autônoma quando a decisão relativa àquela parcela está definitivamente estabilizada, observadas as demais regras constitucionais. Isso é diferente de expedir o valor integral ainda controvertido apenas impondo restrição ao saque.
O que significa precatório com restrição ao saque?
É um requisitório cuja expedição pode ter ocorrido enquanto ainda existe questão pendente e cujo levantamento foi impedido até determinada definição judicial. A admissibilidade da expedição antes do trânsito em julgado da execução é justamente o objeto do Tema 1.444.
É possível vender um precatório antes do trânsito em julgado?
A resposta depende do estágio do direito e da estrutura concreta da operação. A existência de um requisitório não elimina a necessidade de verificar sua validade, registrabilidade, recursos, valor consolidado e restrições. Uma eventual cessão nessa fase exige due diligence superior à de um crédito plenamente estabilizado.
Comprar precatório sem trânsito em julgado é mais arriscado?
Tende a exigir análise de risco maior porque valor, exigibilidade, prazo e até a situação operacional do requisitório podem permanecer sujeitos ao resultado de recursos e impugnações. O risco concreto depende da matéria que ainda está sendo discutida.
O julgamento do Tema 1.444 pode alterar o preço desses créditos?
Pode influenciar o valuation porque a tese definirá o tratamento jurídico da expedição com restrição ao saque antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença. A mudança de previsibilidade sobre prazo e regularidade pode alterar o prêmio de risco exigido pelos compradores.
O que verificar antes de comprar ou vender um precatório com recurso pendente?
Devem ser verificados título judicial, trânsito da fase de conhecimento, cumprimento de sentença, impugnações, recursos, parcela incontroversa, decisões de suspensão, restrições ao saque, valor disponível e situação registral do requisitório. O número do precatório deve ser apenas o início da análise.
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Conclusão: o Tema 1.444 reforça que precatório expedido e crédito definitivamente maduro podem ser coisas diferentes
A principal consequência comercial do Tema 1.444 já pode ser percebida antes mesmo de seu julgamento: tornou-se ainda mais importante verificar a fase executiva do processo antes de tratar um requisitório como ativo plenamente maduro. A simples existência de número, valor e beneficiário no sistema não responde se o montante está definitivamente estabilizado ou se existe controvérsia capaz de impedir o saque e modificar o resultado.
O Supremo já admite tratamento separado para parcela incontroversa e autônoma cuja decisão tenha transitado em julgado. O CNJ, por sua vez, reforçou administrativamente a necessidade de comprovar a estabilidade da fase executiva e determinou medidas contra requisitórios expedidos sem os requisitos aplicáveis. O STJ agora deverá enfrentar especificamente a possibilidade de expedição antecipada com restrição ao saque.
Enquanto essa tese permanece pendente, vendedor e comprador devem evitar dois extremos: considerar todo precatório bloqueado automaticamente inválido ou tratá-lo como equivalente a crédito líquido e livre. O caminho tecnicamente responsável é reconstruir o processo, identificar exatamente o que já transitou em julgado, delimitar o valor ainda discutido e precificar a incerteza de forma transparente.
A L4 Ativos pode apoiar o titular na análise econômica e documental desse estágio, separando valor nominal, valor consolidado, risco de recurso e horizonte até a liquidez antes de uma possível cessão. Em créditos sujeitos a controvérsia executiva, saber o que ainda pode mudar é tão importante quanto conhecer o valor que aparece no precatório.
Fontes oficiais consultadas
- Superior Tribunal de Justiça — Tema Repetitivo nº 1.444, situação oficial, questão submetida a julgamento, processos representativos e abrangência do sobrestamento;
- Superior Tribunal de Justiça — notícia oficial sobre a afetação do Tema 1.444 e a controvérsia sobre precatório ou RPV com restrição ao saque;
- Presidência da República — Código de Processo Civil, especialmente arts. 534, 535, 910 e 1.036 a 1.041;
- Presidência da República — Constituição Federal, art. 100 e regime constitucional de precatórios e RPVs;
- Conselho Nacional de Justiça — Resolução nº 482/2022, que atualizou o art. 6º da Resolução nº 303/2019 e os dados obrigatórios sobre trânsito em julgado no ofício precatório;
- Conselho Nacional de Justiça — Resolução nº 303/2019, gestão nacional e procedimentos operacionais dos precatórios;
- Conselho Nacional de Justiça — decisão de 2025 sobre suspensão de precatórios expedidos sem comprovação do trânsito em julgado da fase executiva;
- Conselho Nacional de Justiça — ratificação pelo Plenário da suspensão de requisitórios irregulares e distinção das parcelas incontroversas;
- Conselho Nacional de Justiça — Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000 e ratificação da medida sobre expedição sem trânsito em julgado;
- Supremo Tribunal Federal — Tema 28 da repercussão geral sobre expedição de precatório para parcela incontroversa e autônoma definitivamente estabilizada.
Como a L4 Ativos pode apoiar o credor?
A L4 Ativos pode organizar os elementos econômicos e documentais do precatório para que o titular compreenda se o crédito já atingiu maturidade suficiente para uma análise de liquidez ou se ainda existem eventos capazes de alterar valor e prazo.
Diagnóstico do estágio do crédito
- Identificação do processo e do requisitório;
- Verificação do trânsito em julgado da fase de conhecimento;
- Consulta da situação do cumprimento de sentença;
- Identificação de impugnações e recursos pendentes;
- Separação entre valor incontroverso e valor discutido;
- Verificação de eventual restrição ao saque.
Análise econômica para eventual cessão
- Atualização preliminar do valor consolidado;
- Mapeamento do risco sobre a parcela controvertida;
- Estimativa do horizonte até a liquidez;
- Comparação entre esperar e antecipar;
- Análise da proposta e das condições de reprecificação;
- Conclusão condicionada às informações efetivamente confirmadas.
Seu precatório foi expedido, mas ainda existe recurso ou restrição ao saque?
Antes de comparar propostas, confirme quanto do crédito está realmente consolidado. Recurso pendente, impugnação e bloqueio podem mudar prazo, risco e valor econômico da cessão.
Simulador: Reajuste de Precatórios e RPVs (L4 Ativos)
Atualize o valor do seu título judicial com a correção adequada (Taxa Selic ou IPCA-E + Juros) e verifique seu saldo real.
Dados do Processo
Cálculo de Atualização
Preenchimento obrigatório.
Preenchimento obrigatório ou data inválida.
Para precatórios federais pós-EC 113/2021, utiliza-se exclusivamente a Taxa SELIC. Para cálculos antigos, usava-se IPCA-E + Juros.
Resumo da Atualização
Atualizado por 0 dias ()
Memória de Cálculo
Detalhamento exato de como a atualização foi composta matematicamente.
| Descrição | Valor |
|---|
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