IPI não recuperável no PIS e Cofins passou a exigir uma revisão precisa das compras destinadas à revenda realizadas desde dezembro de 2022. Para CEOs, CFOs, empresários, contadores e departamentos jurídicos, o Tema 1.373 do STJ pode afetar a base dos créditos, a EFD-Contribuições, os saldos acumulados, os pedidos de ressarcimento e as compensações transmitidas com valores que não poderiam ter sido apropriados.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o IPI não recuperável incidente na compra de mercadoria para revenda não integra a base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins nas operações realizadas a partir de 20 de dezembro de 2022, data de entrada em vigor da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
O marco temporal é essencial. A orientação administrativa anterior admitia que o IPI não recuperável integrasse o valor da aquisição. Por reconhecer que a IN nº 2.121/2022 trouxe uma interpretação mais gravosa, o STJ afastou sua aplicação retroativa às compras realizadas até 19 de dezembro de 2022.
A decisão não autoriza conclusões genéricas sobre qualquer IPI ou qualquer crédito. O Tema 1.373 trata especificamente do IPI não recuperável incidente na aquisição de mercadorias para revenda dentro do regime não cumulativo de PIS e Cofins. Insumos industriais, importações, mercadorias monofásicas e outras operações precisam ser examinados conforme suas regras próprias.
Por Thiago Leite — Especialista em Inteligência Tributária e Sócio da L4 Taxx.
Leia mais sobre:
Créditos de PIS e Cofins em combustíveis: 8 riscos após o Tema 1.339
O que é IPI recuperável e IPI não recuperável?
O IPI recuperável é aquele que pode ser apropriado pelo adquirente em sua própria escrituração do imposto, observadas as regras da não cumulatividade do IPI.
Nessa situação, o valor normalmente é registrado como tributo a recuperar e não integra definitivamente o custo contábil da mercadoria ou do insumo.
O IPI não recuperável ocorre quando o adquirente não possui direito de aproveitá-lo em sua escrita fiscal. Isso pode acontecer, por exemplo, quando um comerciante compra produtos industrializados para revenda sem realizar operação que permita a recuperação do imposto.
Como não será compensado com débitos próprios de IPI, o valor tende a permanecer incorporado ao custo contábil da aquisição.
O ponto central do Tema 1.373 é que a composição do custo contábil não determina automaticamente a base dos créditos de PIS e Cofins.
Para o STJ, essas contribuições possuem regras próprias. O fato de o IPI não recuperável integrar o custo da mercadoria para fins contábeis ou de Imposto de Renda não significa que ele possa gerar crédito no regime não cumulativo das contribuições.
O tribunal destacou que a parcela correspondente ao IPI não sofre incidência de PIS e Cofins na operação realizada pelo fornecedor. Como essa parcela não foi onerada pelas mesmas contribuições na etapa anterior, não existiria cumulatividade a ser neutralizada por meio do crédito.
Aprofunde neste conteúdo:
Créditos tributários: 7 provas necessárias para evitar glosas fiscais
O que o Tema 1.373 do STJ definiu?
O julgamento envolveu os Recursos Especiais nº 2.198.235 e nº 2.191.364, selecionados para representar a controvérsia nacional.
A Primeira Seção do STJ aprovou, por unanimidade, a tese de que o IPI não recuperável incidente na compra de mercadoria para revenda não integra a base dos créditos de PIS e Cofins nas operações posteriores à entrada em vigor da IN RFB nº 2.121/2022.
O tribunal considerou válidas as disposições da instrução normativa que retiraram o IPI da base creditável. Segundo o julgamento, a Receita Federal apenas explicitou uma limitação que já poderia ser extraída da interpretação sistemática das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
Apesar desse fundamento, o STJ preservou a segurança jurídica dos contribuintes quanto ao período anterior. A orientação administrativa precedente admitia a inclusão do IPI não recuperável no valor da aquisição.
Por isso, a nova interpretação mais restritiva somente pode produzir efeitos sobre compras realizadas a partir de 20 de dezembro de 2022.
Na prática, a empresa precisa estabelecer dois blocos temporais: operações realizadas até 19 de dezembro de 2022 e operações realizadas a partir de 20 de dezembro de 2022.
Misturar os períodos pode gerar dois erros opostos: cancelar créditos antigos que ainda podem ser defensáveis ou manter créditos posteriores que passaram a estar expressamente vedados.
Análise técnica — Thiago Leite
O Tema 1.373 não deve ser aplicado com um comando genérico no ERP para retirar todo IPI da base dos créditos. A empresa precisa identificar a data da aquisição, a finalidade da mercadoria, a possibilidade de recuperação do imposto e a natureza tributária do produto.
Uma parametrização ampla pode eliminar créditos legítimos anteriores a 20 de dezembro de 2022 ou atingir operações que não fazem parte do objeto específico do repetitivo. A correção precisa ser feita por regra, documento e competência.
— Thiago Leite, CEO L4 Taxx
Alerta L4 Taxx – O mesmo IPI pode receber tratamentos diferentes conforme a data e a operação
- O marco é 20 de dezembro de 2022: compras anteriores e posteriores não devem ser revisadas com a mesma regra;
- O Tema 1.373 trata de mercadorias para revenda: não aplique automaticamente a tese a insumos ou outras aquisições;
- IPI recuperável e não recuperável são diferentes: a empresa precisa identificar a possibilidade efetiva de recuperação;
- Custo contábil não define o crédito: o valor incorporado ao estoque pode continuar fora da base de PIS e Cofins;
- Crédito utilizado exige rastreamento: retirar o valor pode reabrir débitos compensados e alterar saldos posteriores;
- ERP incorreto multiplica o risco: uma regra errada pode ter sido repetida em milhares de notas fiscais.
Os 8 riscos do IPI não recuperável nos créditos de PIS e Cofins
Risco 1 – Manter créditos posteriores a 20 de dezembro de 2022
O risco mais direto ocorre quando a empresa continuou incluindo o IPI não recuperável na base dos créditos sobre mercadorias adquiridas para revenda depois da entrada em vigor da IN RFB nº 2.121/2022.
Essa situação pode ter sido provocada por parametrização antiga do ERP, orientação baseada no regime anterior ou ausência de atualização das regras fiscais.
O crédito indevido pode ter reduzido o PIS e a Cofins devidos em cada competência, aumentado saldos acumulados ou formado valores utilizados em compensações.
A empresa deve localizar as notas de entrada posteriores ao marco temporal e identificar quais parcelas de IPI foram incluídas na base.
A revisão não deve utilizar apenas o saldo contábil atual. É necessário reconstruir o cálculo original e verificar em quais períodos o valor produziu efeitos.
Quando o crédito foi transportado durante vários meses, a correção de uma única competência pode alterar toda a sequência de saldos posteriores.
Também devem ser analisados ajustes manuais, créditos extemporâneos e levantamentos realizados por consultorias tributárias.
Risco 2 – Excluir créditos relativos a compras anteriores ao marco temporal
A preocupação com o julgamento pode levar a empresa a adotar uma correção excessiva e retirar valores relacionados a operações realizadas até 19 de dezembro de 2022.
Antes da IN nº 2.121/2022, a própria Receita Federal possuía entendimento de que o IPI não recuperável integrava o valor de aquisição utilizado para calcular os créditos.
O STJ considerou essa mudança administrativa ao definir o marco temporal, impedindo a aplicação retroativa da interpretação mais gravosa.
Portanto, compras anteriores precisam ser preservadas em grupo separado e analisadas conforme as normas, soluções de consulta e escriturações do período.
Isso não significa que todo crédito antigo seja automaticamente válido. A mercadoria ainda precisa gerar direito ao creditamento, estar corretamente documentada e pertencer ao regime não cumulativo.
Produtos monofásicos, sujeitos à alíquota zero, substituição ou outras vedações continuam exigindo análise específica.
A empresa deve evitar uma exclusão em bloco que destrua créditos legítimos apenas porque o IPI não era recuperável.
Risco 3 – Aplicar o Tema 1.373 a operações que não são de revenda
A tese repetitiva menciona expressamente a compra de mercadoria para revenda.
Isso exige cautela na análise de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, bens utilizados na produção, serviços e demais aquisições classificadas como insumos.
A lógica jurídica adotada pelo STJ pode influenciar outras discussões, mas a empresa não deve ampliar automaticamente o alcance do julgamento sem avaliar a legislação aplicável a cada hipótese.
Um atacadista, um varejista e uma indústria podem comprar o mesmo produto com finalidades diferentes.
Para o comerciante, o item pode ser mercadoria para revenda. Para a indústria, pode ser insumo incorporado ao processo produtivo.
Também existem empresas com atividades mistas, que compram parte dos produtos para revenda e utilizam outra parte na fabricação ou prestação de serviços.
O cadastro precisa identificar a destinação efetiva da aquisição. Classificar todo o estoque como revenda por conveniência operacional pode produzir tratamentos incorretos.
Quando a destinação muda posteriormente, a empresa deve avaliar ajustes e manter evidências da movimentação.
Risco 4 – Confundir IPI destacado, custo financeiro e imposto recuperável
O documento fiscal pode apresentar IPI destacado pelo fornecedor, mas o tratamento no adquirente depende da possibilidade de recuperação e da natureza da operação.
Quando o imposto é recuperável, o valor deve ser separado do custo da mercadoria e registrado conforme a escrituração fiscal e contábil aplicável.
Quando não é recuperável, o valor pode integrar o custo contábil. Isso não significa, após o marco do Tema 1.373, que ele integre a base do crédito de PIS e Cofins.
Também existem operações realizadas por fornecedores que não são contribuintes do IPI ou documentos nos quais não há imposto destacado.
Um valor comercial denominado “IPI embutido” sem destaque e sem incidência jurídica precisa ser analisado de acordo com a composição real do preço e do documento.
A empresa não deve criar uma parcela de IPI por estimativa apenas porque o produto é industrializado.
A conciliação precisa utilizar o XML, os campos fiscais, o cadastro do fornecedor, a classificação do produto e a escrituração do imposto.
Risco 5 – Manter uma parametrização errada no ERP
Muitos sistemas calculam a base dos créditos automaticamente a partir do valor total do item, acrescentando frete, seguro, despesas acessórias, ICMS e IPI conforme regras cadastradas.
Se a configuração não foi alterada em dezembro de 2022, o IPI pode continuar compondo os créditos de todas as compras para revenda.
A falha pode estar no cadastro do produto, na regra tributária, no CST, na natureza da operação ou em uma fórmula customizada.
Corrigir somente a parametrização atual não resolve o período anterior. A empresa precisa identificar desde quando a regra esteve incorreta e quantos documentos foram afetados.
Também deve verificar se unidades, filiais ou empresas do grupo utilizam configurações diferentes.
A homologação da nova regra precisa incluir testes com IPI recuperável, não recuperável, compras anteriores ao marco, mercadorias para revenda e produtos submetidos a regimes especiais.
O fiscal não deve depender apenas da informação visual da nota. O relatório de cálculo precisa demonstrar como cada componente formou a base do crédito.
Veja também:
Tax do futuro: como integrar tributos, processos, dados e governança
Risco 6 – Registrar correções extemporâneas na competência atual
Quando a empresa identifica um crédito indevido de período anterior, a correção deve respeitar a competência em que a aquisição e a apuração ocorreram.
Excluir todo o valor no mês atual pode distorcer o saldo, a vinculação dos créditos, a apuração das contribuições e a sequência histórica.
A empresa precisa avaliar a retificação da EFD-Contribuições correspondente, além das obrigações que receberam os valores apurados.
A alteração de uma competência pode produzir impacto nos meses seguintes quando o saldo credor foi transportado.
Também pode haver reflexo em DCTF, PER/DCOMP, contabilidade e relatórios gerenciais.
Créditos legítimos identificados fora do período regular também não devem ser lançados aleatoriamente na competência atual.
A jurisprudência e as orientações administrativas exigem que o aproveitamento extemporâneo seja demonstrado por meio da correção das obrigações do período de origem e dos saldos subsequentes.
Antes de transmitir qualquer retificação, a empresa deve criar uma cópia dos arquivos originais e uma memória de todas as alterações.
Risco 7 – Utilizar o crédito em PER/DCOMP sem medir o débito reaberto
O crédito calculado com inclusão indevida do IPI pode ter sido utilizado para compensar PIS, Cofins, IRPJ, CSLL, contribuições previdenciárias ou outros tributos administrados pela Receita Federal.
Quando a base do crédito é reduzida, o saldo disponível para compensação também pode diminuir.
Se o valor utilizado superar o crédito efetivamente reconhecido, a compensação pode ser não homologada total ou parcialmente.
A consequência pode incluir cobrança do débito original, juros e penalidades previstas para o caso concreto.
Cancelar ou retificar uma declaração de compensação não encerra a regularização. A empresa precisa identificar o tributo compensado, a data de vencimento e o valor que voltará a ser exigível.
Também é necessário verificar se um crédito foi utilizado em várias declarações ou se diferentes créditos foram consolidados em um único PER/DCOMP.
Sem rastreamento individual, a administração não consegue prever o impacto financeiro da correção.
A decisão sobre pagamento, parcelamento ou defesa deve ser tomada somente depois da reconstrução integral do crédito e dos débitos relacionados.
Risco 8 – Não refletir o passivo na contabilidade e no fluxo de caixa
Créditos de PIS e Cofins podem estar registrados no ativo como tributos a recuperar.
Quando parte desses valores deixa de ser defensável, a empresa precisa avaliar baixa, reclassificação, provisão ou divulgação conforme as normas contábeis e a análise jurídica.
A redução do ativo pode afetar patrimônio líquido, indicadores financeiros, covenants e capacidade de distribuição de lucros.
Se os créditos já foram utilizados, o impacto pode aparecer como obrigação tributária adicional e necessidade imediata de caixa.
A administração deve calcular principal, juros, possíveis multas, custos de retificação e honorários relacionados à regularização.
Também precisa verificar se resultados anteriores foram inflados por receitas de recuperação tributária baseadas em créditos posteriormente rejeitados.
O efeito não deve permanecer restrito ao setor fiscal. Diretoria, conselho, auditoria, jurídico e tesouraria precisam conhecer os cenários.
Uma correção executada sem orçamento pode transformar um ajuste técnico em crise de liquidez.
Leia também:
Crédito presumido de ICMS: 8 riscos no IRPJ e na CSLL
Como revisar os créditos afetados pelo Tema 1.373?
O primeiro passo é identificar as empresas e estabelecimentos submetidos ao regime não cumulativo de PIS e Cofins.
O segundo é mapear as aquisições de mercadorias destinadas à revenda com IPI destacado e não recuperável.
O terceiro é separar as operações realizadas até 19 de dezembro de 2022 daquelas realizadas a partir de 20 de dezembro de 2022.
O quarto é conferir se o produto adquirido possuía direito ao crédito básico de PIS e Cofins. Mercadorias sujeitas a regimes diferenciados não devem ser incluídas apenas porque existe IPI no documento.
O quinto é comparar o XML, o registro contábil, a EFD-Contribuições e a memória de cálculo utilizada pelo ERP.
O sexto é quantificar a parcela de crédito originada exclusivamente pela inclusão do IPI não recuperável.
O sétimo é rastrear o destino do valor: desconto de débitos próprios, transporte de saldo, pedido de ressarcimento ou declaração de compensação.
O oitavo é simular as retificações e os débitos reabertos antes de transmitir qualquer alteração.
O nono é definir a estratégia de correção, pagamento, regularização ou defesa conforme o período e a situação processual.
O décimo é corrigir a parametrização do sistema e criar controle preventivo para novas entradas.
Comparativo estratégico do IPI na base dos créditos
| Situação | Tratamento geral | Risco principal | Controle recomendado |
|---|---|---|---|
| Compra para revenda até 19/12/2022 | IPI não recuperável podia integrar o valor de aquisição segundo a orientação administrativa anterior | Cancelar crédito antigo de forma indevida | Segregar o período e preservar a documentação |
| Compra para revenda após 20/12/2022 | IPI não recuperável fora da base dos créditos | Manutenção de crédito atingido pelo Tema 1.373 | Revisar documentos, EFD e saldos utilizados |
| IPI recuperável | Registrado como tributo a recuperar e separado do custo | Incluir valor recuperável no custo e na base das contribuições | Conciliar livro de IPI, estoque e contabilidade |
| Insumo industrial | Exige análise específica da operação e da legislação | Aplicar automaticamente uma tese sobre revenda | Segregar por destinação e processo produtivo |
| Mercadoria monofásica ou com alíquota zero | Pode existir vedação independente do IPI | Discutir apenas a base de um crédito que já não existia | Validar primeiro o direito ao crédito básico |
| Crédito já compensado | Requer reconstrução do crédito e do débito extinto | Não homologação e reabertura de obrigações | Mapear PER/DCOMP antes da retificação |
Checklist para revisar o IPI não recuperável
- A empresa está submetida ao regime não cumulativo de PIS e Cofins?
- As mercadorias analisadas foram realmente adquiridas para revenda?
- O IPI destacado era recuperável ou não recuperável para o adquirente?
- As operações foram separadas entre os períodos anterior e posterior a 20 de dezembro de 2022?
- Os créditos anteriores a 20 de dezembro de 2022 permanecem identificados separadamente?
- O ERP retirou o IPI da base das compras posteriores ao marco temporal?
- Existem filiais com parametrizações diferentes?
- Os produtos possuem tributação monofásica, alíquota zero ou outra vedação?
- O XML e a EFD-Contribuições apresentam os mesmos valores?
- A parcela do crédito originada pelo IPI pode ser individualizada?
- Existem ajustes manuais ou créditos extemporâneos relacionados ao tema?
- Os saldos foram transportados para competências posteriores?
- Os créditos foram incluídos em pedidos de ressarcimento?
- Existem declarações de compensação vinculadas aos valores?
- Os débitos compensados e suas datas de vencimento foram identificados?
- As retificações foram simuladas antes da transmissão?
- O impacto contábil e financeiro foi calculado?
- A parametrização corrigida foi testada e documentada?
Scoring de segurança dos créditos relacionados ao IPI
Cada critério deve receber de 0 a 20 pontos. A pontuação precisa ser sustentada por documentos fiscais, relatórios do ERP, EFD-Contribuições, memórias de cálculo e rastreamento das compensações.
| Critérios — 20 pontos cada | O que avaliar |
|---|---|
| Classificação da operação | Revenda, insumo, recuperação do IPI e regime do produto |
| Separação temporal | Operações até 19/12/2022 e a partir de 20/12/2022 |
| Parametrização do ERP | Base do crédito, CST, regras fiscais, filiais e testes |
| Escrituração e compensação | EFD-Contribuições, saldos, PER/DCOMP e débitos relacionados |
| Governança da revisão | Responsáveis, memória, aprovação, impacto contábil e caixa |
Como interpretar o resultado
- 0 a 39 pontos: risco crítico. A empresa não separa períodos, operações ou valores utilizados em compensação;
- 40 a 69 pontos: exposição elevada. Existem documentos, mas ERP, EFD-Contribuições e contabilidade não estão conciliados;
- 70 a 89 pontos: boa maturidade. Os valores estão identificados e o impacto foi estimado, com lacunas específicas de regularização;
- 90 a 100 pontos: alta maturidade. Data, destinação, IPI, créditos, escriturações e compensações estão integralmente rastreados.
Aprofunde mais aqui:
Compliance tributário: como evitar créditos sem suporte e compensações frágeis
Estudos de Casos - L4 TAXX
Os estudos abaixo demonstram como o mesmo julgamento pode exigir preservação de créditos antigos, cancelamento de valores posteriores ou revisão completa da parametrização.
Estudo de Caso 1 – Atacadista que manteve a regra anterior no ERP
Um atacadista de materiais de construção continuou incluindo o IPI não recuperável na base dos créditos de PIS e Cofins depois de dezembro de 2022. A configuração antiga permaneceu ativa em todas as filiais.
- Contexto: grande volume de compras para revenda, IPI destacado e apuração automática;
- Desafio: localizar milhares de documentos afetados e identificar os saldos já utilizados;
- Plano de ação: extração por nota, separação temporal, recálculo das competências e rastreamento das compensações;
- Resultado: correção da parametrização, formação do passivo e preservação dos créditos anteriores ao marco temporal.
Estudo de Caso 2 – Empresa que cancelou créditos antigos indevidamente
Uma distribuidora interpretou o Tema 1.373 como vedação aplicável a todo o período não cumulativo e retirou da escrituração créditos relativos a compras realizadas entre 2020 e 2022.
- Contexto: revisão preventiva executada sem análise do marco temporal;
- Desafio: recuperar os valores retirados e reconstruir as competências afetadas;
- Plano de ação: separação das operações até 19 de dezembro de 2022, validação dos produtos e retificação das escriturações;
- Resultado: restauração dos créditos defensáveis e criação de política específica para cada período.
Estudo de Caso 3 – Grupo com créditos incluídos em PER/DCOMP
Um grupo varejista utilizou créditos formados com IPI não recuperável para compensar IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias. Os valores de diferentes filiais foram consolidados em uma única memória.
- Contexto: compensações relevantes, créditos agrupados e baixa rastreabilidade documental;
- Desafio: identificar quanto do crédito dependia exclusivamente da inclusão do IPI;
- Plano de ação: reconstrução por estabelecimento, competência e nota, seguida de simulação dos débitos reabertos;
- Resultado: segregação dos valores defensáveis, revisão das compensações e planejamento financeiro da regularização.
FAQ – principais dúvidas sobre o Tema 1.373
As respostas abaixo esclarecem os efeitos do julgamento sobre compras para revenda, créditos acumulados e compensações.
O IPI não recuperável pode integrar os créditos de PIS e Cofins?
Nas compras de mercadorias para revenda realizadas a partir de 20 de dezembro de 2022, o Tema 1.373 definiu que o IPI não recuperável não integra a base dos créditos.
Por que o IPI ficou fora da base dos créditos?
Segundo o STJ, o valor correspondente ao IPI não é tributado por PIS e Cofins na operação do fornecedor. Por isso, essa parcela não representa cumulatividade das contribuições a ser neutralizada.
O fato de o IPI integrar o custo contábil muda a decisão?
Não. O tribunal afirmou que o custo contábil ou utilizado para fins de Imposto de Renda não se confunde com a base específica dos créditos de PIS e Cofins.
A decisão também alcança compras realizadas antes de 20 de dezembro de 2022?
O STJ fixou expressamente o marco temporal em 20 de dezembro de 2022, preservando a aplicação da orientação administrativa anterior às operações realizadas até 19 de dezembro.
O Tema 1.373 trata de insumos industriais?
A tese foi delimitada à compra de mercadorias para revenda. Operações com insumos e outras destinações precisam ser analisadas conforme suas regras específicas.
Créditos já utilizados em PER/DCOMP precisam ser revisados?
Sim. Quando a inclusão do IPI aumentou o crédito utilizado em compensação, a empresa deve rastrear o valor e calcular o possível efeito sobre os débitos compensados.
Qual é o primeiro passo para realizar a revisão?
O primeiro passo é separar as notas por data, destinação da mercadoria e possibilidade de recuperação do IPI. Depois, os valores devem ser conciliados com a EFD-Contribuições, os saldos e os PER/DCOMPs.
Leia também:
Menos intuição, mais inteligência antes de apropriar créditos tributários
Conclusão – IPI não recuperável: revisar sem apagar direitos legítimos
O Tema 1.373 estabeleceu uma regra objetiva para as compras de mercadorias destinadas à revenda realizadas a partir de 20 de dezembro de 2022. Nessas operações, o IPI não recuperável não deve integrar a base dos créditos de PIS e Cofins.
A revisão, entretanto, não pode ser executada de forma genérica. Créditos anteriores ao marco temporal, aquisições com outras destinações e mercadorias sujeitas a regimes especiais precisam ser segregados antes de qualquer retificação.
A decisão empresarial deve combinar precisão tributária, rastreabilidade documental e planejamento financeiro. Corrigir o crédito sem conhecer os débitos compensados pode gerar um passivo inesperado; preservar valores sem suporte pode ampliar juros, multas e contingências.
Como a L4 Taxx pode te apoiar?
A L4 Taxx apoia empresas na revisão do IPI não recuperável, na reconstrução dos créditos de PIS e Cofins e na análise dos impactos do Tema 1.373 sobre escriturações, saldos, compensações e fluxo de caixa.
Diagnóstico dos créditos e das operações
- Mapeamento das compras de mercadorias destinadas à revenda;
- Separação das operações anteriores e posteriores a 20 de dezembro de 2022;
- Classificação do IPI recuperável e não recuperável;
- Revisão dos produtos sujeitos a regimes especiais;
- Recálculo dos créditos de PIS e Cofins por competência;
- Análise das parametrizações fiscais do ERP.
Escrituração, compensação e regularização
- Conciliação da EFD-Contribuições com XML e contabilidade;
- Rastreamento dos créditos transportados e utilizados;
- Revisão de pedidos de ressarcimento e PER/DCOMPs;
- Simulação dos débitos tributários potencialmente reabertos;
- Planejamento das retificações e da regularização financeira;
- Implantação de controles preventivos para novas aquisições.
Sua empresa incluiu IPI não recuperável nos créditos de PIS e Cofins após dezembro de 2022?
Revise notas fiscais, regras do ERP, EFD-Contribuições e compensações antes que uma diferença de base se transforme em glosa, débito reaberto e perda de previsibilidade financeira.
Simulador: Compensação Tributária
Calcule o Encontro de Contas utilizando o Valor Líquido Disponível do precatório para quitar débitos.
Contexto do Débito
A legislação federal permite o uso de precatórios para quitar débitos inscritos ou não em dívida ativa.
Dados para o Encontro de Contas
Obrigatório.
Obrigatório.
IRRF + Honorários + CPSS
Para cálculo de economia
Fluxo do Encontro de Contas
- Precatório Líquido: R$ 0,00
- Dívida Total: R$ 0,00
- Custo Aquisição: R$ 0,00
- Desembolso Total: R$ 0,00
Memória de Cálculo Financeiro
Demonstrativo da operação de compra do ativo e quitação:
| Descrição | Valor |
|---|---|
| (+) Valor de Face do Precatório | R$ 0,00 |
| (-) Deduções Estimadas (20%) | R$ 0,00 |
| (=) LÍQUIDO DISPONÍVEL (CVLD) | R$ 0,00 |
Análise Estratégica
Receber Estudo de Viabilidade
Analisamos a viabilidade jurídica e financeira da compensação para o seu caso.
- Consultoria Tributaria Bauru
- Consultoria Tributaria Brasilia
- Consultoria Tributaria DF
- Consultoria Tributaria GO
- Consultoria Tributaria SP
- Créditos de PIS e Cofins
- EFD-Contribuições
- IN RFB 2121 de 2022
- IPI não recuperável no PIS e Cofins
- L4 Taxx
- Mercadorias para revenda
- PER/DCOMP
- Revisão tributária
- Tema 1373 STJ

